Na campanha de manipulação da opinião
pública o governo tem procurado ocultar as inúmeras
disposições gravosas da sua proposta de código,
utilizando para isso alguns rebuçados de reduzido significado
face à dimensão das alterações
negativas. E esses rebuçados são os seguintes:
(1) Mudança dos dias dos feriados obrigatórios
(um rebuçado para o patronato, mas certamente não
para os trabalhadores); (2) O aumento do acréscimo
por trabalho extraordinário; (3) O aumento do número
de dias de férias.
De acordo com o art.º 198 do código do Governo,
“os feriados obrigatórios podem ser observados
na 2ª feira da semana subsequente”. Isto naturalmente
com o objectivo de eliminar as pontes, criando situações
absurdas se tal disposição fosse aplicada à
letra (dias santos ou feriados históricos que deixariam
de se comemorar no dia do ano em que histórica e tradicionalmente
têm sido sempre festejados). O exemplo do feriado do
25 de Abril ser atirado para outra data possível tem
a carga simbólica de um Governo que sempre esteve contra
o seu ideal transformador.
Segundo o nº 1 do art.º 231 do código da
direita, “a prestação de trabalho suplementar
em dia normal de trabalho confere ao trabalhador o direito
a um acréscimo mínimo de 75% da retribuição”.
Actualmente, e de acordo com o art.º 7º do DL 421/83
“o trabalho suplementar prestado em dia normal de trabalho
será remunerado com os seguintes acréscimos
mínimos: (a) 50% da retribuição normal
na 1ª hora; (b) 75% nas horas e fracções
subsequentes”.
Tal disposição tem reduzido significado por
duas razões. Em grande número de sectores, o
pagamento do trabalho extraordinário já se faz
com acréscimos de remuneração superiores
á prevista na lei geral. Em segundo lugar, é
evidente que se fosse introduzida a cláusula de cálculo
do horário de trabalho com base no tempo médio,
prevista no código do Governo e já explicada
anteriormente, a entidade patronal seria altamente compensada
pelo aumento do acréscimo na 1ª hora de 50% para
75%.
Finalmente, de acordo com o art.º 203 do código
do Governo “o período anual de férias
tem a duração mínima de 22 dias úteis
(...) o qual é aumentado no caso do trabalhador não
ter faltado ou na eventualidade de ter apenas faltas justificadas,
no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos:
(a) 3 dias de férias até ao máximo de
2 faltas; (b) 2 dias de férias até ao máximo
de 4 faltas, desde que, pelo menos duas sejam seguidas; (c)
um dia de férias até ao máximo de 6 faltas,
desde que, pelo menos, duas seguidas”.
No entanto, o art.º 296 , alínea d) do código
introduz um novo tipo de sanção que é
a seguinte: “Perda de dias de férias”.
E o nº2 do art.º 298 estabelece que tal sanção
poderá reduzir o período de férias do
trabalhador até 20 dias.
Neste campo – os de rebuçados amargos do código
do Governo PSD-CDS/PP – interessa referir ainda mais
o seguinte: enquanto o art.º 28 do DL 49408, que é
a lei que continua em vigor, estabelece que as sanções
pecuniárias “não podem exceder um quarto
da retribuição diária e, em cada ano,
a retribuição correspondente a 10 dias”.
O art.º 298 do “código” aumenta de
um quarto a um terço da retribuição diária,
e os 10 dias para 30 dias de multa possível a aplicar
ao trabalhador.
Sempre a dar ao patrão. Sempre a tirar ao trabalhador!
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