Na campanha de manipulação da opinião pública o governo tem procurado ocultar as inúmeras disposições gravosas da sua proposta de código, utilizando para isso alguns rebuçados de reduzido significado face à dimensão das alterações negativas. E esses rebuçados são os seguintes: (1) Mudança dos dias dos feriados obrigatórios (um rebuçado para o patronato, mas certamente não para os trabalhadores); (2) O aumento do acréscimo por trabalho extraordinário; (3) O aumento do número de dias de férias.

De acordo com o art.º 198 do código do Governo, “os feriados obrigatórios podem ser observados na 2ª feira da semana subsequente”. Isto naturalmente com o objectivo de eliminar as pontes, criando situações absurdas se tal disposição fosse aplicada à letra (dias santos ou feriados históricos que deixariam de se comemorar no dia do ano em que histórica e tradicionalmente têm sido sempre festejados). O exemplo do feriado do 25 de Abril ser atirado para outra data possível tem a carga simbólica de um Governo que sempre esteve contra o seu ideal transformador.

Segundo o nº 1 do art.º 231 do código da direita, “a prestação de trabalho suplementar em dia normal de trabalho confere ao trabalhador o direito a um acréscimo mínimo de 75% da retribuição”. Actualmente, e de acordo com o art.º 7º do DL 421/83 “o trabalho suplementar prestado em dia normal de trabalho será remunerado com os seguintes acréscimos mínimos: (a) 50% da retribuição normal na 1ª hora; (b) 75% nas horas e fracções subsequentes”.

Tal disposição tem reduzido significado por duas razões. Em grande número de sectores, o pagamento do trabalho extraordinário já se faz com acréscimos de remuneração superiores á prevista na lei geral. Em segundo lugar, é evidente que se fosse introduzida a cláusula de cálculo do horário de trabalho com base no tempo médio, prevista no código do Governo e já explicada anteriormente, a entidade patronal seria altamente compensada pelo aumento do acréscimo na 1ª hora de 50% para 75%.

Finalmente, de acordo com o art.º 203 do código do Governo “o período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis (...) o qual é aumentado no caso do trabalhador não ter faltado ou na eventualidade de ter apenas faltas justificadas, no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos: (a) 3 dias de férias até ao máximo de 2 faltas; (b) 2 dias de férias até ao máximo de 4 faltas, desde que, pelo menos duas sejam seguidas; (c) um dia de férias até ao máximo de 6 faltas, desde que, pelo menos, duas seguidas”.

No entanto, o art.º 296 , alínea d) do código introduz um novo tipo de sanção que é a seguinte: “Perda de dias de férias”. E o nº2 do art.º 298 estabelece que tal sanção poderá reduzir o período de férias do trabalhador até 20 dias.

Neste campo – os de rebuçados amargos do código do Governo PSD-CDS/PP – interessa referir ainda mais o seguinte: enquanto o art.º 28 do DL 49408, que é a lei que continua em vigor, estabelece que as sanções pecuniárias “não podem exceder um quarto da retribuição diária e, em cada ano, a retribuição correspondente a 10 dias”. O art.º 298 do “código” aumenta de um quarto a um terço da retribuição diária, e os 10 dias para 30 dias de multa possível a aplicar ao trabalhador.

Sempre a dar ao patrão. Sempre a tirar ao trabalhador!