Com o objectivo de facilitar a repressão e a exploração
patronal o anteprojecto de código também prevê
limitações ao direito à greve.
Como sucedeu com os direito de personalidade, o código
começa por dizer no seu art.º 600, nº3, que
“o direito à greve é irrenunciável”,
para logo a seguir dar o dito por não dito.
Assim, o art.º 615 estabelece que “pode a contratação
colectiva estabelecer normas relativas a procedimentos de
resolução de conflitos susceptíveis de
determinar o recurso á greve, assim como limitações,
durante a vigência do instrumento de regulamentação
colectiva, à declaração de greve por
parte dos sindicatos outorgantes por motivos relacionados
com o conteúdo dessa convenção”.
Portanto, o que Bagão Félix pretende é
que os trabalhadores, devido à chantagem e pressão
patronal, abdiquem de um direito constitucional, ficando assim
indefesos face à exploração e arbítrio
patronal. E isto é ainda mais grave quando as comissões
de trabalhadores, mais facilmente sujeitas à pressão
patronal, passam a ter competência para negociar acordos
gerais de empresa. Associado ao artigo anterior, o código
contém um outro, não muito menos grave - o art.º
547 - que estabelece que os sindicatos que tenham assinado
convenções colectivas e respectivos filiados
que faltem ao cumprimento das obrigações decorrentes
das convenções “tornam-se responsáveis
pelo prejuízo causado”. Idêntica situação
se verifica em relação aos serviços mínimos
(art.º 610). É a chantagem “nua e crua”.
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