Com o objectivo de facilitar a repressão e a exploração patronal o anteprojecto de código também prevê limitações ao direito à greve.

Como sucedeu com os direito de personalidade, o código começa por dizer no seu art.º 600, nº3, que “o direito à greve é irrenunciável”, para logo a seguir dar o dito por não dito.

Assim, o art.º 615 estabelece que “pode a contratação colectiva estabelecer normas relativas a procedimentos de resolução de conflitos susceptíveis de determinar o recurso á greve, assim como limitações, durante a vigência do instrumento de regulamentação colectiva, à declaração de greve por parte dos sindicatos outorgantes por motivos relacionados com o conteúdo dessa convenção”.

Portanto, o que Bagão Félix pretende é que os trabalhadores, devido à chantagem e pressão patronal, abdiquem de um direito constitucional, ficando assim indefesos face à exploração e arbítrio patronal. E isto é ainda mais grave quando as comissões de trabalhadores, mais facilmente sujeitas à pressão patronal, passam a ter competência para negociar acordos gerais de empresa. Associado ao artigo anterior, o código contém um outro, não muito menos grave - o art.º 547 - que estabelece que os sindicatos que tenham assinado convenções colectivas e respectivos filiados que faltem ao cumprimento das obrigações decorrentes das convenções “tornam-se responsáveis pelo prejuízo causado”. Idêntica situação se verifica em relação aos serviços mínimos (art.º 610). É a chantagem “nua e crua”.