De acordo com os art.º 579 e 580 do código do
Governo , “após negociações prolongadas
e infrutíferas (...) a arbitragem obrigatória
poderá ser determinada por despacho do ministro responsável
pela área laboral, mediante requerimento de qualquer
uma das partes ou recomendação da Comissão
Permanente da Concertação Social”, portanto
a arbitragem poderá ser imposta pelo Governo.
A arbitragem obrigatória deverá ser articulada
com o fim da vigência das convenções colectivas
previsto no art.º 571, constituindo um instrumento importante
para satisfazer reivindicações das entidades
patronais.
Não resta qualquer dúvida que se está
a procurar introduzir na negociação colectiva
os mesmos princípios que a dominaram antes do 25 de
Abril.
Como se afirmava nessa época, era o mesmo que “ir
jogar a casa do adversário e ainda por cima com o árbitro
comprado”.
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