De acordo com os art.º 579 e 580 do código do Governo , “após negociações prolongadas e infrutíferas (...) a arbitragem obrigatória poderá ser determinada por despacho do ministro responsável pela área laboral, mediante requerimento de qualquer uma das partes ou recomendação da Comissão Permanente da Concertação Social”, portanto a arbitragem poderá ser imposta pelo Governo.

A arbitragem obrigatória deverá ser articulada com o fim da vigência das convenções colectivas previsto no art.º 571, constituindo um instrumento importante para satisfazer reivindicações das entidades patronais.

Não resta qualquer dúvida que se está a procurar introduzir na negociação colectiva os mesmos princípios que a dominaram antes do 25 de Abril.

Como se afirmava nessa época, era o mesmo que “ir jogar a casa do adversário e ainda por cima com o árbitro comprado”.