Os motivos atendíveis para o despedimento com justa causa, após várias tentativas, foram alargadas numa fase da governação cavaquista. Este Governo quer ir mais longe!

No art.º 360º do seu “código” acrescenta-lhe: “Apresentação ao empregador de declaração médica com intuito fraudulento; faltas não justificadas ao trabalho incluindo atrasos reiterados que determinem directamente prejuízos ou riscos para a empresa, ou independentemente de qualquer prejuízo ou risco, o número de faltas injustificadas atingir em cada ano quatro seguidas ou oito interpoladas” ou (pasme-se!!!) quando uma trabalhadora ou trabalhador chegue atrasado ao local de trabalho meia hora, uma vez por mês!

Para se perceber o refinado método de facilitar o despedimento sem defesa possível articule-se estes “acrescentos” com o estabelecido no art.º 218º, nº2 da peça governamental que visa o seguinte: a doença referida “pode ser fiscalizada por médico indicado pelo empregador”, não podendo o trabalhador, salvo motivo atendível, opor-se.

Mas para tirar mais a máscara ao carácter classista e vingativo deste Governo e do ministro Bagão Félix articule-se também o artigo 29º, nº3, em que de forma manhosa (e leia-se: “em caso de aborto não punível por lei a mulher tem direito a licença com duração mínima de catorze dias e máxima de trinta dias”), se exclui a trabalhadora que recorra à interrupção voluntária da gravidez, ou seja, aperta-se o cerco fiscalizador à trabalhadora, faz-se a discriminação no direito de licença e, por último, aplica-se a sentença. Ao risco de ser julgada e presa o Governo e Bagão Félix querem o seu despedimento, já que em tribunal não poderiam defender-se de uma baixa resultante de um “acto punível por lei”.

Sublinhe-se que no caso da contagem de faltas injustificadas para despedimento com justa causa que é, actualmente, de 5 seguidas ou de 10 interpoladas, a proposta do Governo de direita reduz para 4 e 8, respectivamente.

A estes novos elementos permissivos ao aumento da chantagem e pressão da entidade patronal sobre o trabalhador o Governo quer juntar-lhe um novo direito de arbítrio em que o patrão, por decisão judicial, tem poder para recusar a reintegração no local de trabalho do trabalhador despedido sem justa causa sempre que este considere que “tal regresso possa ser gravemente prejudicial e perturbador para a prossecução da actividade empresarial”. Para além do trabalhador poder vir a não ser reintegrado, ainda que demonstrada judicialmente a ilegalidade do despedimento, em caso de reintegração a entidade patronal poderia renovar o procedimento disciplinar.