Os motivos atendíveis para o despedimento com justa
causa, após várias tentativas, foram alargadas
numa fase da governação cavaquista. Este Governo
quer ir mais longe!
No art.º 360º do seu “código”
acrescenta-lhe: “Apresentação ao empregador
de declaração médica com intuito fraudulento;
faltas não justificadas ao trabalho incluindo atrasos
reiterados que determinem directamente prejuízos ou
riscos para a empresa, ou independentemente de qualquer prejuízo
ou risco, o número de faltas injustificadas atingir
em cada ano quatro seguidas ou oito interpoladas” ou
(pasme-se!!!) quando uma trabalhadora ou trabalhador chegue
atrasado ao local de trabalho meia hora, uma vez por mês!
Para se perceber o refinado método de facilitar o
despedimento sem defesa possível articule-se estes
“acrescentos” com o estabelecido no art.º
218º, nº2 da peça governamental que visa
o seguinte: a doença referida “pode ser fiscalizada
por médico indicado pelo empregador”, não
podendo o trabalhador, salvo motivo atendível, opor-se.
Mas para tirar mais a máscara ao carácter classista
e vingativo deste Governo e do ministro Bagão Félix
articule-se também o artigo 29º, nº3, em
que de forma manhosa (e leia-se: “em caso de aborto
não punível por lei a mulher tem direito a licença
com duração mínima de catorze dias e
máxima de trinta dias”), se exclui a trabalhadora
que recorra à interrupção voluntária
da gravidez, ou seja, aperta-se o cerco fiscalizador à
trabalhadora, faz-se a discriminação no direito
de licença e, por último, aplica-se a sentença.
Ao risco de ser julgada e presa o Governo e Bagão Félix
querem o seu despedimento, já que em tribunal não
poderiam defender-se de uma baixa resultante de um “acto
punível por lei”.
Sublinhe-se que no caso da contagem de faltas injustificadas
para despedimento com justa causa que é, actualmente,
de 5 seguidas ou de 10 interpoladas, a proposta do Governo
de direita reduz para 4 e 8, respectivamente.
A estes novos elementos permissivos ao aumento da chantagem
e pressão da entidade patronal sobre o trabalhador
o Governo quer juntar-lhe um novo direito de arbítrio
em que o patrão, por decisão judicial, tem poder
para recusar a reintegração no local de trabalho
do trabalhador despedido sem justa causa sempre que este considere
que “tal regresso possa ser gravemente prejudicial e
perturbador para a prossecução da actividade
empresarial”. Para além do trabalhador poder
vir a não ser reintegrado, ainda que demonstrada judicialmente
a ilegalidade do despedimento, em caso de reintegração
a entidade patronal poderia renovar o procedimento disciplinar.
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