A Lei n.º 57/77, de 5 de Agosto, em vigor, define o sistema de cobrança e entrega de quotas sindicais.
Nos termos do citado diploma legal, o sistema é baseado no acordo entre as associações patronais e as associações sindicais, consistindo na obrigatoriedade da entidade empregadora, mediante autorização do trabalhador, proceder à dedução do valor da quota sindical na sua retribuição e na posterior entrega ao sindicato em que o trabalhador está inscrito.
O sistema de cobrança e entrega de quotas sindicais considera-se instituído com a recepção por parte da empresa e do sindicato de declaração do trabalhador a autorizar a cobrança, na qual deve constar, obrigatoriamente, o nome e a assinatura do trabalhador, o sindicato em que está inscrito e o valor da quota estatutariamente estabelecido.
Sublinha-se que nenhum trabalhador pode ser obrigado a pagar quota para sindicato em que não esteja inscrito e o sistema de cobranças e entrega de quotas sindicais não pode implicar para o trabalhador qualquer discriminação nem pagamento de quaisquer outras quotas ou indemnizações, ou quaisquer sanções que de qualquer modo atinjam o seu direito ao trabalho.
São ilícitos os sistemas de cobranças e entrega de quotas sindicais que atentem contra direitos, liberdades e garantias individuais e colectivas dos trabalhadores.
A Lei nº 57/77 carece naturalmente de actualização e adaptação à sociedade dos nossos dias e de compatibilização com a legislação laboral entretanto aprovada.
O presente projecto de lei tem como objectivo melhorar, alargar e aperfeiçoar o sistema de cobrança vigente, propondo para tal a revogação da Lei nº 57/77, de 5 de Agosto.
Prevê, desta forma, que a omissão de cobrança da quotização sindical relativamente ao trabalhador que a haja autorizado, nos termos do presente diploma, constitui contra-ordenação grave.
Por outro lado, a retenção por parte da entidade empregadora dos valores com a sua não entrega em tempo ao sindicato configura o crime de abuso de confiança previsto e punido nos termos do Código Penal.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1º
Objecto
O presente diploma estabelece e regula o sistema de cobrança e entrega de quotas sindicais.
Artigo 2
Sistema de cobrança e entrega de quotas sindicais
O sistema de cobrança e entrega de quotas sindicais consiste na obrigatoriedade da entidade empregadora, mediante autorização do trabalhador, proceder à dedução do valor da quota sindical na sua retribuição e na respectiva entrega, durante o mês seguinte, ao sindicato em que o trabalhador está inscrito.
Artigo 3º
Autorização do trabalhador
1. O sistema de cobrança e entrega de quotas sindicais depende de autorização do trabalhador e considera-se instituído com a recepção por parte da empresa de declaração de autorização do trabalhador de desconto das quotas sindicais na retribuição.
2. Da declaração de autorização deve constar, obrigatoriamente, o nome e a assinatura do trabalhador, o sindicato em que está inscrito e o valor da quota estatutariamente estabelecido.
3. O sistema de cobrança e entrega de quotas sindicais só opera efeitos no mês seguinte ao da recepção da declaração de autorização, mantendo-se em vigor enquanto não for expressamente revogado pelo trabalhador.
Artigo 4º
Autorização em casos especiais
As declarações de autorização e de revogação por parte de trabalhador portador de deficiência que o impossibilite de escrever ou que não saiba escrever, poderão ser assinadas a rogo, por outra pessoa, e conterão os elementos de identificação de ambos.
Artigo 5º
Garantias
1. Nenhum trabalhador pode ser obrigado a pagar quotas para sindicato em que não esteja inscrito.
2. A aplicação do sistema de cobrança e entrega de quotas sindicais não pode implicar para o trabalhador qualquer discriminação, nem o pagamento de quaisquer outras quotas ou indemnizações, ou provocar-lhe quaisquer sanções que de qualquer modo atinjam o seu direito ao trabalho.
3. É permitido nos termos da lei o tratamento automatizado de dados pessoais dos trabalhadores referentes a filiação sindical, desde que exclusivamente utilizados na aplicação do sistema de cobrança e entrega de quotas sindicais constante do presente diploma.
4. São considerados nulos e de nenhum efeito quaisquer outros sistemas de cobranças e entrega de quotas sindicais que atentem contra direitos, liberdades e garantias individuais e colectivas dos trabalhadores.
Artigo 6º
Falta de pagamento das quotas
A falta de pagamento das quotas não prejudica a passagem de carteiras profissionais ou quaisquer outros documentos essenciais à actividade profissional do trabalhador, quando a emissão desses documentos seja da competência dos sindicatos.
Artigo 7º
Incumprimento
1. A falta de cobrança da quotização sindical através de dedução na retribuição, regulada nos termos do presente diploma, relativamente a trabalhador que a haja autorizado constitui contra-ordenação grave.
2. A retenção e não entrega ao sindicato da quotização sindical cobrada pela entidade empregadora, nos termos do presente diploma, configura o crime de abuso de confiança previsto e punidos nos termos do Código Penal.
Artigo 8º
Norma revogatória
É revogada a Lei nº 57/77, de 5 de Agosto.
Artigo 9º
Sucessão de regimes
Estão dispensados de entrega da declaração de autorização prevista no artigo 3º da presente lei, todos os trabalhadores cujas entidades empregadoras já procediam à dedução das quotas sindicais nas respectivas retribuições.
Assembleia da República, em 7 de Março de 2001