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Projecto de Lei nº 317/VIII
Altera o Regime Jurídico do Contrato de Trabalho a Termo, combatendo a precariedade no emprego
Situação do Projecto de Lei

Na anterior Sessão Legislativa o PCP apresentou o Projecto de Lei nº 146/VIII, que alterava "O Regime Jurídico do Contrato de Trabalho a Termo, combatendo a precariedade no emprego".
O Projecto de Lei em causa foi inviabilizado no debate e votação então realizado.

Só que contraditoriamente, é o próprio Ministro do Trabalho e da Solidariedade que, em Setembro último, veio afirmar a sua preocupação com a falta de qualidade no emprego e anuncia que o Governo iria "lançar, ainda este ano, uma operação de combate ao trabalho ilegal e aos contratos de trabalho a prazo".

Reconhecida agora a razão que assistia ao PCP quando pôs este magno problema a debate nesta Assembleia, justifica-se que se volte ao tema, tanto mais que os regimes de contratação a termo têm vindo continuamente a subir e o trabalho ilegal se tem vindo a ampliar.

Só entre o 4º trimestre de 1995 e o 2º trimestre de 2000 o número de contratos de trabalho a termo subiu de 335,4 milhares para 498,1 milhares, a que há que juntar 226,7 milhares de empregos em regime de prestação de serviços (designadamente nas empresas de trabalho temporário) e outros tipos de contrato atípico (à comissão, deslocados de outras empresas, etc). A percentagem dos trabalhadores com contrato a termo passou, assim, de 11% do total do emprego por conta de outrém no final de 1995 para 14% no 2º trimestre de 2000.

Existem, hoje, muitas empresas onde a praticamente totalidade dos seus trabalhadores, especialmente jovens, está contratada a prazo.
De facto, um dos traços mais graves que marca actualmente a estrutura de emprego tem a ver com a extrema precariedade dos empregos existentes e criados. Cada vez mais os trabalhadores são sujeitos de uma política laboral assente na chamada flexibilidade, de que a contratação a termo, a prestação de serviços, o trabalho à comissão, etc. são algumas das formas que a concretizam.

Hoje, múltiplas empresas e, em particular empresas de trabalho temporário, contratam a prazo, certo ou incerto, à tarefa, assente em períodos cada vez mais curtos, havendo já exemplos de contratação ao dia, renovável diariamente.
Todo este mundo de relações laborais é construído a partir de um discurso oficial que funciona como um instrumento de pressão e de chantagem sobre os trabalhadores: se querem emprego então têm de aceitar a flexibilidade, têm de assumir que acabou o tempo do emprego permanente, têm de se submeter a um sistema de relações laborais instáveis, com garantias e direitos limitados.

Isto é, o desenvolvimento da economia e do mundo contemporâneo, onde a produção de riqueza não pode dispensar quem a produz, os trabalhadores, é feita privilegiadamente à custa do factor trabalho.
Não é nada que o PCP não tivesse previsto, designadamente quando, em Portugal, através do Decreto-Lei n.º 781/76 de 28 de Outubro, foi autonomizado e ampliadas as condições em que se poderiam celebrar contratos de trabalho a prazo. A vida, infelizmente, confirmou plenamente as previsões do PCP. Não só as empresas passaram a aplicar como regra o que deveria ser excepção, como aquele diploma legal foi, entretanto, a porta aberta para que, posteriormente, novas alterações legislativas viessem ampliar as condições do regime da contratação não permanente. É o caso do Decreto-Lei n.º64-A/89, de 27 de Fevereiro, que o presente Projecto de Lei se propõe agora alterar.

A instabilidade no emprego, as pressões e chantagens a que os trabalhadores estão muitas vezes sujeitos neste tipo de contrato, a diminuição ou ausência de direitos no universo dos trabalhadores contratados não permanentes, designadamente no exercício de direitos colectivos e de participação é normalmente acompanhada de discriminações nos salários agravando, obviamente, as desigualdades salariais e dos rendimentos.

A actual legislação, que enquadra este processo, permite entretanto regimes de contratação a termo e práticas nas relações laborais sem qualquer justificação ou sentido social. É o caso, por exemplo, da contratação a termo ser definida em função da condição de quem é contratado e não em função da actividade ou do facto que justificariam a celebração desse tipo de contrato. Nada justifica, por exemplo, que o facto de se ser trabalhador jovem à procura de primeiro emprego ou desempregado de longa duração constitua uma das condições que justifica a celebração de contrato a termo. Por outro lado têm-se vindo a ampliar as práticas ilegais de considerar o contrato de trabalho a termo como uma forma normal de contratação bem como as condições de pressão que são exercidas sobre os trabalhadores para que quando celebram um contrato de trabalho a termo assinem logo um outro, sem data, de rescisão do contrato de trabalho ou os casos em que, por razões não justificáveis, são celebrados sucessivos contratos de trabalho a termo com o mesmo trabalhador ou para a mesma actividade ou função ultrapassando, por esta via, os prazos máximos previstos na própria lei.

É, por isso, preciso terminar ou, no mínimo, atenuar este estado de coisas, sem prejudicar a criação de emprego com direitos.
Nesse sentido o Projecto de Lei que o PCP agora apresenta de novo como principais alterações à actual legislação:

· A consagração de que o contrato de trabalho a termo constitui uma forma excepcional de contratação e de que a sua celebração está subordinada ao principio de que a uma função permanente deve corresponder um contrato de trabalho sem termo;

· A eliminação da alínea h) do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro que prevê, como fundamento para a celebração de contrato de trabalho a termo, o facto do trabalhador ser jovem à procura de primeiro emprego ou desempregado de longa duração;

· A determinação de que a celebração sucessiva e intervalada de contratos de trabalho a termo, entre as mesmas partes, com similitude de funções e para satisfação das mesmas necessidades do empregador, implica a conversão automática do segundo em contrato sem termo, sem prejuízo de situações específicas como a de certas actividades sazonais;

· A certificação por duas testemunhas dos acordos de rescisão do contrato de trabalho a termo;

· A obrigatoriedade do contrato a termo conter expressa e claramente uma identificação temporal entre a justificação invocada para a celebração e o termo estipulado;

· O dever de comunicação às organizações representantes dos trabalhadores na empresa dos casos de celebração, prorrogação ou cessação de um contrato a termo.

Esperamos que estejam agora criadas as condições que permitam elevar a qualidade do emprego em Portugal e criar melhores e mais estáveis garantias para os trabalhadores.
Assim, nos termos Regimentais e Constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1º
Âmbito

A presente lei altera o regime jurídico da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo aprovado pelo Decreto - Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro .

Artigo 2º
Alterações

São aditados os artigos 40º-A, 42º-A, 42º-B e 42º-C e modificados os artigos 41º, 42º e 60º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro com as alterações da Lei 118/99, de 11 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacção:

Capítulo VII
Contratos a termo
Secção I
Regras Gerais

Artigo 40º-A
Principio geral

1. Sem prejuízo dos artigos seguintes, o contrato individual de trabalho considera-se celebrado sem termo, adquirindo o trabalhador o direito à qualidade de trabalhador permanente e ao inerente ingresso nos quadros da empresa, de acordo com a legislação em vigor.
2. O contrato de trabalho a termo constitui uma forma excepcional de contratação e a sua celebração está subordinada à observação do principio de que a uma função permanente deve corresponder um contrato de trabalho sem termo.

Artigo 41º
Admissibilidade do contrato a termo

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 5º, a celebração de contrato de trabalho a termo só é admissível para fazer face a necessidades temporárias, transitórias e objectivas do empregador e exclusivamente nos casos seguintes:
a. (...)
b. (...)
c. (...)
d. (...)
e. Lançamento de uma nova actividade de duração incerta;
f. (...)
g. (...)
h. Eliminada
2. (...)
3. Em caso algum a condição de trabalhador à procura do primeiro emprego ou de desempregado de longa duração é, só por si, fundamento para a celebração de contrato a termo.
4. Compete à entidade empregadora a prova dos factos e circunstâncias que fundamentam a celebração de um contrato a termo, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 3º da Lei n.º 38/96, de 31 de Agosto.
5. A celebração, prorrogação e cessação do contrato a termo implica a comunicação do seu teor pela entidade patronal, no prazo máximo de cinco dias úteis, à Comissão de Trabalhadores e à estrutura Sindical existente na empresa.
6. Os casos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 1 poderão ser restringidos por convenção colectiva de trabalho.

Artigo 42º
Forma

1. (...)
a. (...)
b. (...)
c. (...)
d. (...)
e. (...)
f. (...)

2. (...)
3. (...)
4. O contrato de trabalho deve conter expressa e claramente uma identificação temporal entre a justificação invocada para a celebração e o termo estipulado.
5. O contrato de trabalho a termo deve indicar a necessidade de cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo anterior .

Artigo 42º-A
Contratos sucessivos

1. A celebração sucessiva e intervalada de contratos de trabalho a termo, entre as mesmas partes, com similitude de funções e para satisfação das mesmas necessidades do empregador, implica a conversão automática do segundo em contrato sem termo.
2. Exceptua-se do número anterior a contratação a termo certo ou incerto com fundamento na alínea c) do n.º 1 do artigo 41º e alínea c) do n.º 1 do artigo 48º.
3. É anulável o contrato de trabalho a termo celebrado posteriormente à aquisição pelo trabalhador da qualidade de trabalhador permante.

Artigo 42º-B
Cessação por mútuo acordo


1. Do acordo de cessação de contrato de trabalho a termo deverá constar a certificação por duas testemunhas de que o mesmo foi subscrito pelas partes, na data e na sua presença.
2. Sem prejuízo do direito de revogação previsto no n.º1 do artigo 1º da Lei n.º 38/96, de 31 de Agosto , o incumprimento da formalidade prevista no número anterior determina a nulidade do acordo, a qual apenas poderá ser invocada pelo trabalhador.

Artigo 42º-C
Rescisão pelo trabalhador

1. O documento de rescisão do contrato de trabalho deve conter expressamente a data de assinatura aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no número um do artigo anterior.
2. Sem prejuízo do direito de revogação previsto no n.º 1 do artigo 2º da Lei n.º 38/96, de 31 de Agosto, o incumprimento da formalidade do número anterior, determina a anulabilidade da rescisão, a qual apenas poderá ser invocada pelo trabalhador .

Artigo 60º
Contra-Ordenação

1. - Constitui contra-ordenação grave:
a. (...)
b. (...)
c. (...)
d. (...)
e. (...)
f. O incumprimento da obrigação prevista no nº 5 do artigo 41º.
2. (...)
3. Constitui contra-ordenação leve a violação dos n/s 1 e 2 do artigo 8º, do nº3 do artigo 17º, dos n/s 2, 3 e 4 do artigo 20º, dos n/s 1 e 2 do artigo 22º, incluindo quando são aplicáveis em caso de despedimento por extinção do posto de trabalho ou inadaptação do trabalhador, do nº2 do artigo 30º, do n.º 5 do artigo 42º, bem como o impedimento à participação dos serviços competentes do Ministério do Trabalho e da Solidariedade no processo de negociação, referido no n.º 1 do artigo 19º e do artigo 57º do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro. »

Artigo 3º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no trigésimo dia após a publicação.

Assembleia da República, em 17 de Outubro de 2000