Preâmbulo
O número de gravidezes indesejadas no nosso país, com especial
incidência entre as jovens, constitui um grave problema de saúde
pública. Trata-se de uma realidade que sem dúvida contribui
para os números de aborto clandestino que continuam a prevalecer entre
nós.
Esta situação exige, sem dúvida, um forte investimento
no planeamento familiar e no acesso aos meios contraceptivos, bem como na
efectiva aplicação da educação sexual nas escolas.
Os medicamentos contraceptivos de emergência são também
um recurso que não pode ser desperdiçado na diminuição
das gravidezes indesejadas. É fundamental que o acesso a estes medicamentos
seja fácil e desburocratizado e que, simultaneamente, se possa fazer
sempre que possível enquadrado pelos serviços de saúde.
Nestes termos os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte
projecto de lei:
Artigo 1.º
(Âmbito)
O presente diploma garante o recurso atempado à contracepção de emergência e reforça as garantias do direito a consultas de planeamento familiar nos locais de trabalho.
Artigo 2.º
(Contracepção de emergência)
1 - Os métodos contraceptivos de emergência serão assegurados
gratuitamente pelos centros de saúde, quer no âmbito da medicina
geral e familiar quer no âmbito das consultas de planeamento familiar,
pelos serviços de ginecologia e obstetrícia dos hospitais e
pelos serviços de saúde dos estabelecimentos de ensino superior.
2 - Constitui motivo para atendimento imediato nos serviços de saúde
atrás referidos e ainda nos serviços de saúde existentes
nos locais de trabalho a solicitação de fornecimento de métodos
contraceptivos de emergência.
Artigo 3.º
(Consultas de planeamento familiar nos locais
de trabalho)
1 - À violação do disposto no artigo 7.º da Lei
n.º 120/99, de 11 de Agosto de 1999, aplica-se o regime geral das contra-ordenações
laborais.
2 - A violação do disposto no artigo referido no número
anterior é punida como infracção muito grave.
Assembleia da República, em 3 de Outubro de 2000