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Projecto de Lei nº 136/VIII
Reforça os mecanismos de fiscalização e punição de práticas laborais discriminatórias em função do sexo
Situação do Projecto de Lei

(Exposição de motivos)

No quadro da discriminação e das desigualdades existentes na nossa sociedade, assumem especial gravidade aquelas que recaem sobre as mulheres trabalhadoras. Esta situação é comprovada se atentarmos ao facto de que o salário mensal das mulheres é 27,3 contos abaixo da média, que são mulheres 63% dos trabalhadores que recebem o salário mínimo nacional, que 59,3% dos desempregados, 52,2% dos trabalhadores com contrato precário e 60% dos trabalhadores não qualificados são do sexo feminino.

São gritantes discriminações que provam que as mulheres são preteridas, em igualdade de circunstâncias no acesso ao emprego, na progressão da carreira, na formação profissional ou no acesso a cargos de chefia.

As mulheres continuam a ser discriminadas na gravidez e na maternidade, e sujeitas às mais flagrantes violações dos seus direitos no mundo do trabalho.

E contudo a legislação portuguesa que consagra os direitos das mulheres trabalhadoras e que proíbe condutas discriminatórias por parte das entidades patronais é muito avançada. Acontece que o maior problema a este nível é o da aplicação das leis e da sua fiscalização.

Nesse campo continuamos a assistir a uma enorme inoperância da Inspecção Geral de Trabalho na garantia do cumprimento das normas legais. Por isso o PCP propõe o reforço das obrigações e da eficácia da intervenção da Inspecção Geral de Trabalho, de forma a garantir a real aplicação da legislação em vigor e um combate eficaz às práticas discriminatórias. Propomos também a valorização dos pareceres e da intervenção da Comissão para a Igualdade no Trabalho e na Empresa, como forma de potenciar o seu papel na denúncia e na eliminação das desigualdades e das discriminações.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1º
Âmbito

A presente lei visa :

1. Alargar a competência da Inspecção Geral do Trabalho para a prevenção, fiscalização e punição de práticas laborais discriminatórias, incluindo as indirectas, em função do sexo.

2. Valorizar os pareceres da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) relativos às discriminações laborais.

Artigo 2º
Conceitos

Para efeitos de aplicação da presente lei entende-se por:

a) Discriminação: o conceito previsto na alínea a) do artigo 2º do Decreto - Lei n.º 392/79 , de 20 de Setembro;

b) Discriminação indirecta: o conceito previsto no artigo 2º da Lei n.º 105/97 , de 13 de Setembro;

Artigo 3º
Fiscalização

No âmbito das competências da Inspecção-Geral do Trabalho, determinadas pelo Decreto-Lei nº 392/79, de 20 de Setembro, Lei nº 105/97, de 13 de Setembro, na redacção da Lei nº 118/99, de 11 de Agosto, e do Decreto-Lei nº 219/93, de 16 de Junho, os procedimentos a adoptar relativamente às práticas laborais discriminatórias em razão do sexo incluirão os seguintes:

1. A todo o tempo por sua iniciativa ou quando solicitada a intervenção por entidade idónea deve a Inspecção-Geral de Trabalho proceder a verificação concreta de prática discriminatória, no prazo máximo de 30 dias após a noticia .

2. As associações sindicais têm direito de acompanhamento da Inspecção-Geral de Trabalho, em todas as diligências a efectuar para verificação de prática discriminatória, sem prejuízo do disposto no artigo 46º do DL nº 219/93, de 16 de Junho.

3. Efectuada fiscalização baseada em parecer da CITE que indicie a existência de prática discriminatória, a Inspecção Geral de Trabalho fica obrigada ao envio de toda a documentação e fundamentação para a primeira, no prazo de 60 dias.

Artigo 4º
Pareceres

Os pareceres da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego que confirmem ou indiciem a existência de prática laboral discriminatória são comunicados de imediato à Inspecção Geral de Trabalho para os efeitos do disposto no artigo anterior.

Artigo 5º
Entrada em Vigor

A presente lei entra em vigor no trigésimo dia após a publicação.

Assembleia da República, em 8 de Março de 2000
Os Deputados