Exposição de Motivos
O regime de permanência dos eleitos de freguesia foi consagrado com a aprovação da Lei nº 11/96, de 18 de Abril, apresentando esta mecanismos onde a diferenciação das condições de financiamento previstas reduzem objectivamente a sua consagração.
No quadro do que a presente legislação estabelece não se vislumbram razões para que se prolongue um tratamento diferenciado entre o conjunto de freguesias às quais foi reconhecido reunirem as condições para aceder ao regime de permanência. Esta discriminação é indutora de desigualdade de tratamento e é um obstáculo real ao pleno uso da faculdade que a lei consagra.
Na verdade, são muitas as freguesias que, dispondo das condições previstas então no artigo 3º da Lei nº 11/96, de 18 de Abril, e agora abrangidas pelo disposto no artigo 27º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, acabaram, por razões financeiras das respectivas autarquias, por não utilizar o direito que a lei lhes atribui, reclamando uma equiparação à situação prevista para as restantes freguesias, o que se afigura inteiramente legítimo.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1º
São revogados o artigo 27º, nº 4 da Lei nº 169/99, de
18 de Setembro, e o artigo 10º, nº 2 da Lei nº 11/96, de 18
de Abril.
Artigo 2º
São alterados o nº 2, alínea h) do artigo 17º e o artigo 27º, da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 17º
Competência
1. ..........................
2. ..........................
h) verificar a conformidade dos requisitos previstos no nº 3 do artigo
27º sobre o exercício de funções a meio tempo ou
a tempo inteiro do presidente da junta;
3. ..........................
4. ..........................
5. ..........................
6. ..........................
Artigo 27º
Funções a tempo inteiro e meio tempo
1. ..........................
2. ..........................
3. Pode ainda exercer o mandato em regime de meio tempo o presidente da junta
das freguesias com mais de 1000 eleitores e em regime de tempo inteiro o presidente
da junta das freguesias com mais de 1500 eleitores, desde que nas respectivas
freguesias o encargo anual com a respectiva remuneração não
ultrapasse 12% do valor total geral da receita constante na conta de gerência
do ano anterior nem do valor inscrito no orçamento em vigor.
4. anterior nº 5.
Artigo 3º
É alterado o nº 1 do artigo 10º da Lei nº 11/96, de 18 de Abril que passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 10º
Pagamento ou encargos
A verba necessária ao pagamento das remunerações e encargos com os membros de junta em regime de tempo inteiro ou de meio tempo, previstos nos números 1, 2 e 3 do artigo 27º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, será assegurada directamente pelo Orçamento de Estado.
Artigo 4º
O presente diploma produzirá os seus efeitos com a entrada em vigor da próxima Lei do Orçamento do Estado.
Assembleia da República, em de 1
de Março de 2000
Os Deputados