Consulta Cronológica dos Projectos de Lei
Consulta por assuntos dos Projectos de Lei
Consulta Cronológica dos Projectos de Resolução
Projecto de Lei nº 128/VIII
Adopta um quadro de medidas de apoio à instalação de novas freguesias
Situação do Projecto de Lei

Exposição de Motivos

O regime de permanência dos eleitos de freguesia foi consagrado com a aprovação da Lei nº 11/96, de 18 de Abril, apresentando esta mecanismos onde a diferenciação das condições de financiamento previstas reduzem objectivamente a sua consagração.

No quadro do que a presente legislação estabelece não se vislumbram razões para que se prolongue um tratamento diferenciado entre o conjunto de freguesias às quais foi reconhecido reunirem as condições para aceder ao regime de permanência. Esta discriminação é indutora de desigualdade de tratamento e é um obstáculo real ao pleno uso da faculdade que a lei consagra.

Na verdade, são muitas as freguesias que, dispondo das condições previstas então no artigo 3º da Lei nº 11/96, de 18 de Abril, e agora abrangidas pelo disposto no artigo 27º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, acabaram, por razões financeiras das respectivas autarquias, por não utilizar o direito que a lei lhes atribui, reclamando uma equiparação à situação prevista para as restantes freguesias, o que se afigura inteiramente legítimo.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1º


São revogados o artigo 27º, nº 4 da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, e o artigo 10º, nº 2 da Lei nº 11/96, de 18 de Abril.

Artigo 2º

São alterados o nº 2, alínea h) do artigo 17º e o artigo 27º, da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que passam a ter a seguinte redacção:


Artigo 17º
Competência

1. ..........................
2. ..........................

h) verificar a conformidade dos requisitos previstos no nº 3 do artigo 27º sobre o exercício de funções a meio tempo ou a tempo inteiro do presidente da junta;
3. ..........................
4. ..........................
5. ..........................
6. ..........................

Artigo 27º
Funções a tempo inteiro e meio tempo

1. ..........................
2. ..........................
3. Pode ainda exercer o mandato em regime de meio tempo o presidente da junta das freguesias com mais de 1000 eleitores e em regime de tempo inteiro o presidente da junta das freguesias com mais de 1500 eleitores, desde que nas respectivas freguesias o encargo anual com a respectiva remuneração não ultrapasse 12% do valor total geral da receita constante na conta de gerência do ano anterior nem do valor inscrito no orçamento em vigor.
4. anterior nº 5.

Artigo 3º

É alterado o nº 1 do artigo 10º da Lei nº 11/96, de 18 de Abril que passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 10º
Pagamento ou encargos

A verba necessária ao pagamento das remunerações e encargos com os membros de junta em regime de tempo inteiro ou de meio tempo, previstos nos números 1, 2 e 3 do artigo 27º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, será assegurada directamente pelo Orçamento de Estado.

Artigo 4º

O presente diploma produzirá os seus efeitos com a entrada em vigor da próxima Lei do Orçamento do Estado.

Assembleia da República, em de 1 de Março de 2000
Os Deputados