Consulta Cronológica dos Projectos de Lei
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Consulta Cronológica dos Projectos de Resolução
Projecto de Lei nº 62/VIII
Reforma dos Impostos sobre o Rendimento
Situação do Projecto de Lei



À Reforma dos Impostos sobre o Rendimento, de 1989, presidia o espírito de mais simplicidade, eficiência e eficácia do sistema tributário e, fundamentalmente, de maior equidade e justiça fiscal.
Porém, logo desde o início com os Governos do PSD e mais recentemente com o Governo do PS, esse espírito foi progressivamente violado, quer pela via do favorecimento dos rendimentos e aplicações de capital, quer por políticas de privilégios ilegítimos através da concessão de benefícios fiscais quer, ainda, pelo laxismo com que (não) foi encarada a crescente fraude e evasão fiscal.

O diagnóstico da situação a que chegou o sistema fiscal português é publicamente conhecido: a repartição da carga fiscal é profundamente iníqua, penalizando os rendimentos do trabalho dependente e privilegiando os rendimentos de capital. A carga fiscal é excessiva e injusta para os contribuintes cumpridores, os rendimentos de capital vivem num paraíso fiscal, a evasão e os benefícios fiscais atingem proporções insustentáveis.

Mas não só o diagnóstico é conhecido. Também o são as soluções. Contam-se por mais de uma dezena os relatórios oficialmente elaborados para dar resposta e conteúdo a uma reforma fiscal. Começando pelo relatório (publicado em Abril de 1996) da Comissão “para o desenvolvimento da reforma fiscal” presidida pelo Dr. Silva Lopes, passando pelo relatório (publicado em 1998) da Comissão “de revisão do IRS” presidida pelo Prof. Doutor Rogério Fernandes Ferreira e por vários relatórios sobre diversos outros impostos, e acabando no “projecto de reforma da tributação do património”, publicado em 1999 e elaborado por uma Comissão presidida pelo Dr. Medina Carreira.
Pouco ou nada há, pois, para descobrir. Tal como, no plano das soluções técnicas, qualquer “síntese das sínteses” só serve para justificar mais atrasos e adiamentos.
O que há é opções políticas a fazer, a urgência em decidir e a necessidade de concretizar.

Mas a verdade é que todos esses relatórios, pareceres e propostas têm sido aprisionados e congelados pela ausência de vontade política dos Governos e pela falta de coragem política para afrontar grupos de interesses ilegítimos.

O PCP nunca se conformou, e não se conforma, com este estado de coisas. Por isso, e ao longo de anos, tem vindo repetidamente a apresentar propostas concretas, em sede dos vários Orçamentos do Estado, para que se concretize a tão necessária quanto urgente reforma fiscal.
Também por isso o PCP apresenta, agora, este Projecto de Lei de Reforma dos Impostos sobre o Rendimento.

A opção por dar prioridade aos impostos sobre o rendimento assenta no facto de ser neste âmbito que mais gritante é a política de “favores fiscais” que tem vindo a ser seguida e por ser nesses impostos que tal política mais gravemente afecta o princípio da igualdade e da justiça fiscal.

Neste Projecto de Lei privilegiamos o alargamento das bases de tributação, a opção por uma política de restrição dos benefícios fiscais (bases indispensáveis para promover uma moderação das taxas dos impostos a curto prazo) e o combate à fraude e à evasão fiscais.

Do conjunto de propostas constantes do presente Projecto de Lei, destacamos:

1 - No plano da luta contra a fraude e a evasão fiscais:

2 - No plano do alargamento da base tributária e de uma mais justa repartição da carga fiscal: Com a apresentação deste Projecto de Lei, o PCP visa contribuir activamente para a reforma fiscal de que o país necessita e a justiça social impõe e forçar que essa reforma se concretize a curto prazo.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projecto de Lei de Reforma dos Impostos sobre o Rendimento:

I - Código do IRS

Artigo 1º
Alterações a artigos do CIRS


É alterada a redacção dos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 9º, 10º, 11º, 17º, 19º, 23º, 25º, 26º, 41º, 42º, 43º, 44º, 46º, 47º, 48º, 51º, 54º, 71º, 74º, 75º, 80º-C, 91º, 92º e 94º, do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, e são aditados ao mesmo Código os artigos 1º-A, 1º-B, 2º-A, 12º-A, 25º-B, 26º-A e 93º-A, nos termos seguintes:

Artigo 1º
Base do imposto


1 - O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) incide sobre o valor anual do rendimento obtido pelo respectivo titular, depois de efectuadas as deduções e os abatimentos legalmente previstos.

2 - O valor anual do rendimento sujeito a IRS é constituído:

a) Pelos rendimentos integrados nas seguintes categorias, ainda que sujeitos a taxas liberatórias ou a taxas especiais:

Categoria A - Rendimentos do trabalho dependente;
Categoria B - Rendimentos do trabalho independente;
Categoria C - Rendimentos comerciais e industriais;
Categoria D - Rendimentos agrícolas;
Categoria E - Rendimentos de capitais;
Categoria F - Rendimentos prediais;
Categoria G - Mais-valias;
Categoria H - Pensões;
Categoria I - Outros rendimentos.

b) Pelos rendimentos imputáveis em conformidade com os regimes especiais da contitularidade, transparência fiscal e regimes fiscais privilegiados e outros que a lei consagre;

c) Pelos rendimentos resultantes da extinção de benefícios fiscais por verificação da condição resolutiva, quando estes tenham consistido em abatimentos ou deduções ao rendimento.

3 - Os rendimentos, quer em dinheiro, quer em espécie, ficam sujeitos a tributação, seja qual for o local onde se obtenham, a moeda e a forma, incluindo a confidencial ou não documentada, por que sejam auferidos.

Artigo 1º-A
Presunções gerais de rendimento


1 - Sem prejuízo da adopção do princípio da tributação do rendimento real como princípio fundamental da tributação em IRS, presumem-se susceptíveis de gerarem rendimentos sujeitos:

a) As prestações de trabalho pessoal, incluindo o exercício de funções de administração, direcção ou gerência, a entidades que prossigam finalidades lucrativas, bem como a cessão de bens ou direitos, incluindo a cessão da posição contratual, previstos nas diversas categorias;

b) As operações entre uma sociedade e os seus sócios, administradores ou gerentes, ou com os de outra sociedade que com ela esteja em relação de domínio, de grupo ou de simples participação, independentemente da sua localização, assim como com qualquer pessoa ligada àqueles por vínculo de parentesco ou de afinidade.

2 - As presunções previstas no número anterior são ilidiveis pelas formas previstas no n.º 5 do artigo 7º.

Artigo 1º -B
Qualificação de rendimentos


Na qualificação dos rendimentos sujeitos a tributação, designadamente nos rendimentos de capitais, prevalecerá em caso de dúvida, o princípio da prevalência da substância sobre a forma.

Artigo 2º
Rendimentos da categoria A


1 - .......

a) ............

b) Trabalho prestado ao abrigo de contrato de aquisição ou de prestação de serviços ou outro de idêntica natureza, sob a autoridade e a direcção da pessoa ou entidade que ocupa a posição de sujeito activo na relação jurídica dele resultante.

c) ............

d) Situações de pré-reforma com prestação de trabalho estabelecida de acordo com o regime do Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de Julho, de pré-reforma, com ou sem prestação de trabalho, estabelecido fora daquele regime, de pré-aposentação com prestação de trabalho ou de reserva;

e) De prestações atribuídas, não importa a que título, antes de verificados os requisitos exigidos nos regimes obrigatórios de segurança social aplicáveis para a passagem à situação de reforma, ou, mesmo que não subsista o contrato de trabalho, se mostrem subordinadas à condição de serem devidas até que tais requisitos se verifiquem, ainda que, em qualquer dos casos anteriormente previstos, sejam devidas por fundos de pensões ou outras entidades, que se substituam à entidade originariamente devedora, excepto quando, verificando-se a extinção do contrato de trabalho, o titular dos rendimentos seja colocado numa situação equivalente à de reforma segundo o regime de segurança social legal ou convencional que lhe for aplicável.

2 - ...............

3 - Consideram-se ainda rendimentos do trabalho dependente:

a) ..........

b) ..........

c) Os benefícios ou regalias auferidos pela prestação ou em razão da prestação do trabalho dependente, designadamente:

1) ...........

2) O subsídio de refeição na parte que exceder em 50% o limite legal estabelecido;

3) .........

4) .........

5) .........

6) A atribuição do direito de aquisição de viatura, quando exercido pelo trabalhador, ainda que por interposta pessoa.

d) ............

e) As ajudas de custo na parte em que excedam em 50% os limites legais, as importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal, na parte em que excedam os limites legais, e as verbas para despesas de deslocação, viagens ou representação de que não tenham sido prestadas contas até ao termo do exercício;

f) Quaisquer indemnizações resultantes da constituição, extinção ou modificação da relação jurídica de trabalho subordinado, incluindo as que respeitem ao incumprimento das condições contratuais ou sejam devidas pela mudança de local de trabalho, sem prejuízo do disposto no n.º 4;

g) ..........

h) As gratificações, prémios ou quaisquer subsídios, auferidos pela prestação ou em razão da prestação do trabalho, quando não atribuídos pela respectiva entidade patronal ou quando atribuídos ao trabalhador, ou a pessoa a ele ligada por vínculo de parentesco ou de afinidade, por outra entidade que esteja em relação de domínio, de grupo ou de simples participação, independentemente da sua localização, com a entidade patronal.

4 - Quando, por qualquer forma, cessem os contratos subjacentes às situações previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 mas sem prejuízo do disposto na alínea e) do mesmo número quanto às prestações que continuem a ser devidas mesmo que o contrato de trabalho não subsista ou se verifique a cessação de funções de gestor, administrador ou gerente de pessoa colectiva, as importâncias recebidas a qualquer título ficam sempre sujeitas a tributação na parte que exceda o valor médio da remuneração mensal fixa e permanente dos últimos doze meses, correspondente a um mês e meio multiplicado pelo número de anos ou fracção de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora, salvo quando nos doze meses seguintes seja criado novo vínculo profissional, incluindo os resultantes de contratos de prestação de serviços, de intermediação ou de agência, com a mesma entidade ou com outra que com ela esteja em relação de domínio, de grupo ou de simples participação, caso em que as importâncias serão tributadas pela totalidade.

5 - .............

6 - Os limites legais previstos neste artigo serão os anualmente fixados para os servidores do Estado, observando-se, na sua determinação quantitativa, os regimes legais daqueles.

7 - ...........

8 - ...........

9 - ...........

10 - Não obstante o disposto na alínea c) do n.º 3, são excluídos da tributação:

a) Todas as prestações relacionadas exclusivamente com acções de formação e valorização profissional dos trabalhadores, quer estas sejam ministradas pela empresa, quer por entidades terceiras por conta daquela;

b) O benefício imputável à utilização e fruição de realizações de utilidade social e de lazer mantidas pela própria entidade patronal ou asseguradas por entidades terceiras, por conta daquela, observados que sejam os critérios do artigo 38º do Código do IRC;

c) As vantagens acessórias que não estando expressamente previstas como tributáveis resultem de rendimentos imputados, não tenham carácter de habitualidade e sejam de valor anual total, por titular, inferior a 2 vezes o valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado.

11- As remunerações em espécie consideram-se pagas ou colocadas à disposição do respectivo beneficiário no momento em que a entidade devedora despende as correspondentes importâncias, no momento em que aquele exerce o correspondente direito ou usufrui os bens ou serviços, consoante os casos.

Artigo 2-A
Presunção relativa a rendimentos da categoria A


1 - O exercício de funções de administração, direcção ou gerência de pessoas colectivas ou entidades equiparadas, com finalidades lucrativas, presume-se remunerado, entendendo-se que a remuneração é devida a partir do início efectivo de funções.

2 - A presunção prevista no número anterior é ilidível pelas formas previstas no n.º 5 do artigo 7º.

Artigo 3º
Rendimentos da categoria B


1 - .............

2 - .............

3 - .............

4 - .............

5 - Consideram-se também rendimentos desta categoria:

a) Quaisquer rendimentos, incluindo os resultantes de qualquer tipo de indemnizações, conexos com a actividade exercida, ou com a mudança do local do respectivo exercício, bem como os resultantes de contratos de prestações negativas;

b) .........

c) .........

d) As mais-valias provenientes da cessão onerosa de arrendamento e outros bens e direitos afectos, de modo duradouro, ao exercício da respectiva actividade, incluindo a afectação permanente daqueles a fins diferentes.

6 - .............

7 - Os rendimentos referidos neste artigo ficam sujeitos a tributação desde que pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares, ou, tratando-se de rendimentos em espécie, quando a entidade despende as correspondentes importâncias, no momento em que aqueles exercem o correspondente direito ou usufruem os bens ou serviços, consoante os casos, excepto quando o titular possua, ou seja obrigado a possuir, contabilidade organizada, caso em que, sem prejuízo das regras de retenção na fonte e de pagamentos por conta, o rendimento sujeito a tributação é determinado segundo o regime geral de determinação da matéria colectável previsto no Código do IRC.

Artigo 4º
Rendimentos da categoria C


1 - ......

a) a m) ................

n) A cessão de exploração de estabelecimento comercial ou industrial.

2 - ......

a) .........

b) .........

c) .........

d) ..........

e) As importâncias atribuídas a empresários individuais a título de indemnização pela extinção, suspensão ou redução da sua actividade ou pela mudança do local do respectivo exercício, bem como quaisquer outros rendimentos conexos com a actividade exercida;

f) ...........

g) ...........

h) ...........

3 - ......

4 - ......

Artigo 5º
Rendimentos da categoria D


1 - ..........

a) a f) ......

g) A cessão de exploração de actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias.

2 - ..........

Artigo 6º
Rendimentos da categoria E


1 - Consideram-se rendimentos de capitais:

a) a o) - ......

p) O ganho decorrente de operações de swaps cambiais, swaps de taxa de juro, swaps de taxa de juro e divisas e de operações cambiais.

q) Para efeitos da alínea anterior, os ganhos cambiais associados a valores mobiliários terão tratamento fiscal idêntico à mais-valia gerada pelo título que lhe está associado, enquanto os ganhos cambiais simples, derivados do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola ou os ganhos recorrentes, serão tributados como rendimentos da categoria C, sendo os restantes qualificados como mais-valias.

2 - ...........

3 - ...........

4 - ...........

5 - ............

6 - ...........

7 - ............

8- Os juros de suprimentos que excedam o resultante da aplicação da taxa Lisbor a 12 meses, com aplicação diária equivalente ao período do contrato, serão tributados na pessoa do sócio credor como se de efectivos lucros recebidos se tratasse.

Artigo 9º
Rendimentos da categoria F


1 - ..............

2 - ...............

a) a c) .............

d) Revogada

e) a g) .............

3 - ................

4 - ..............

Artigo 10º
Rendimentos da categoria G


1 - ......

a) a c) ........

d) Revogada

2 - Revogado

3 - ..

4 - O ganho sujeito a IRS é constituído, sem prejuízo das regras de determinação do rendimento líquido, pela diferença entre o valor da realização e o valor de aquisição, líquido da parte qualificada como rendimento de capitais, sendo caso disso.

5 - ...............

6 - ..............

7 - ...............

8 - ..............

9 - ...............

10 - ............

Artigo 11º
Rendimentos da Categoria H


1 - Consideram-se pensões:

a) As prestações que, não sendo consideradas rendimentos de trabalho dependente, sejam devidas a título de pré-reforma, pré-aposentação, de pensões de aposentação ou de reforma, velhice, invalidez ou sobrevivência, bem como outras de idêntica natureza, e ainda as pensões de alimentos;

b) ......

c) As pensões e subvenções não compreendidas nas alíneas anteriores, com excepção das pensões de preço de sangue previstas no Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro;

d) ..

2 - .......

3 - ........

Artigo 12º - A
Imputação objectiva de rendimentos


1 - Os rendimentos obtidos em situações de contitularidade serão imputados aos contitulares nos termos seguintes:

a) Tratando-se de rendimentos comerciais, industriais ou agrícolas, integrar-se-ão como rendimento líquido nas categorias C ou D, consoantes os casos;

b) Tratando-se de outros rendimentos, integrar-se-ão como rendimento bruto das respectivas categorias.

2 - Os rendimentos imputados aos sócios ou membros, que sejam pessoas singulares, das entidades previstas no artigo 5º do Código do IRC, integrar-se-ão, como rendimento líquido, na categoria B no caso previsto na alínea b) do n.º 1 do e nas categorias C ou D nas demais situações previstas nesse artigo, conforme os casos, nos termos e condições dele constantes.

3 - Os rendimentos imputados aos sócios, que sejam pessoas singulares, das entidades previstas no artigo 57º-B do Código do IRC integrar-se-ão, de harmonia com o regime nele estabelecido, com as necessárias adaptações, como rendimento líquido, nas categorias C ou D, nos casos em que a participação social esteja afecta ao activo de uma empresa comercial, industrial ou agrícola, respectivamente, ou na categoria E, nos demais casos.

Artigo 17º
Rendimentos obtidos em Portugal


1 - Consideram-se obtidos em território português:

a) Os rendimentos do trabalho decorrentes de actividades nele exercidos, ou de serviços nele realizados ou utilizados, bem como de actos isolados nele praticados, de carácter científico, artístico ou técnico, ou de prestação de serviços prevista no n.º 4 do artigo 3º, ou quando devidos por entidades que nele tenham domicílio, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que o pagamento seja imputável;

b) a l) ............

2 - .........

3 - .........

Artigo 19º
Imputação subjectiva de rendimentos


1 - ......

2 - Revogado

3 - ......

4 - Revogado

Artigo 23º
Rendimentos em espécie


1 - ......

2 - Tratando-se de rendimentos de trabalho ou devidos em razão da existência de um contrato de prestação de serviços, de agência ou de intermediação, e sem prejuízo das regras específicas constantes dos números seguintes, a equivalência em escudos efectuar-se-á:

a) Pelo valor, incluindo impostos que o onerem, pago pela entidade devedora quando resultantes do fornecimento de bens ou serviços de terceiros;

b) Pelo valor de custo, incluindo os impostos que o onerem, de bens ou serviços da própria entidade devedora, sempre que estes não sejam susceptíveis de transmissão a terceiros;

c) Pelo valor de venda, incluindo os impostos que o onerem, de bens ou serviços da própria entidade devedora, sempre que estes sejam susceptíveis de transmissão a terceiros.

3 - (Anterior n.º 2)

4 - No caso de empréstimos sem juros ou a taxa de juro reduzida, o rendimento em espécie corresponde ao valor anualmente obtido por aplicação ao respectivo capital da diferença entre a taxa de desconto do Banco de Portugal para os empréstimos destinados à aquisição, construção ou beneficiação de casa destinada a habitação do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, bem como para os empréstimos destinados a suportar despesas de saúde do sujeito passivo ou de membros do seu agregado familiar e a taxa LISBOR a 12 meses da data do contrato, nos restantes casos, e a taxa de juro que eventualmente seja suportada pelo beneficiário.

5 - No caso de exercício do direito de aquisição de viatura, o rendimento em espécie corresponde à diferença entre o valor determinado em conformidade com o disposto nas alíneas seguintes e o valor eventualmente pago pelo beneficiário:

a) Viatura nova: 100 % do valor de aquisição, incluindo os impostos inerentes à aquisição;

b) Viatura com 1 ano: 80 % do valor referido na al. a);

c) Viatura com 2 anos: 60 % do valor referido na al. a);

d) Viatura com 3 anos: 40 % do valor referido na al. a);

e) Viatura com 4 ou mais anos: 20 % do valor referido na al. a).

6 - Para efeitos do disposto no número anterior observar-se-à ainda o seguinte:

a) O valor de aquisição é sempre o correspondente valor de venda da viatura nova, seja qual for a modalidade de aquisição;

b) A idade da viatura conta-se da data da primeira matrícula;

c) A cada uma das percentagens previstas nas alíneas b) a e) acrescem 10 pontos percentuais se, nos dozes meses anteriores ao exercício do direito, a entidade atribuidora tiver suportado com a viatura despesas conservação de valor superior a 500.000$00.

Artigo 25º
Rendimentos do trabalho dependente: deduções

1 - Aos rendimentos brutos da categoria A deduzir-se-ão, até à sua concorrência, por cada titular que os tenha auferido, 80% de 12 vezes o valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado.

2 - Se, porém, as contribuições obrigatórias para regimes de protecção social excederem o limite fixado no número anterior, aquela dedução será pelo montante total dessas contribuições.

3 - A dedução prevista no n.º 1 será elevada em 50 %, até à concorrência dos rendimentos brutos, sujeitos e não isentos quando se trate de sujeito passivo cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, seja igual ou superior a 60%.

4 - Aos rendimentos brutos da categoria A deduzir-se-ão, ainda:

a) As quotizações sindicais, pelas importâncias que não constituam contrapartida de benefícios relativos a saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social, na parte em que não excedam 1 % do rendimento bruto de cada titular que os tiver auferido, sendo acrescidas de 50%;

b) As quotizações para ordens profissionais, sempre que indispensáveis ao exercício da respectiva actividade exclusivamente por conta de outrem;

c) As indemnizações que o trabalhador tenha de pagar à sua entidade patronal por rescisão unilateral do contrato individual de trabalho sem aviso prévio em resultado de sentença judicial ou de acordo judicialmente homologado ou, nos restantes casos, a indemnização de valor não superior à remuneração de base correspondente ao aviso prévio.

Artigo 25º-B
Determinação de rendimentos presumidos


Os rendimentos previstos no artigo 2º-A serão anualmente fixados por Portaria do Ministro das Finanças, tomado como referência, no todo ou em parte, as remunerações fixadas, segundo os respectivos regimes legais, para os gestores públicos, e outros factores de ponderação, nomeadamente a localização do exercício de funções.

Artigo 26º
Rendimentos do trabalho independente: deduções


1 - Aos rendimentos brutos da categoria B deduzir-se-ão os seguintes encargos, quando conexos com a sua obtenção:

a) a q) ..............

2 - ......

3 - As amortizações e as mais-valias que se refere a alínea d) do n.º 5 do artigo 3º, bem como o seu reinvestimento, reger-se-ão pelo disposto no Código do IRC.

4 - As despesas, incluindo as amortizações relativas a viaturas utilizadas no exercício da actividade profissional, devidamente documentadas, reduzem-se a 50% do seu custo efectivo.

5 - ...........

6 - ...........

7 - ...........

8 - ...........

9 - ..........

Artigo 26º - A
Determinação do rendimento líquido mediante contabilidade organizada


Sempre que o titular dos rendimentos possua, ou seja obrigado a possuir, contabilidade organizada, aplicar-se-á, na determinação do respectivo rendimento líquido, o disposto na Secção III do presente Capítulo, com as necessárias adaptações.

Artigo 41º
Mais-valias


1 - O valor dos rendimentos da categoria G é o correspondente ao saldo apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas no mesmo ano.

2 - Revogado

Artigo 42º
Valores de realização


1 - .............

2 - Nos casos das alíneas a), b) e e) do número anterior, tratando-se de direitos reais sobre bens imóveis, prevalecerão, quando superiores, os valores por que os bens houverem sido considerados para efeitos de liquidação de sisa, acrescidos da sisa paga e das despesas inerentes e efectivamente suportadas e documentadas relativas à aquisição, ou, não havendo lugar àquela liquidação, os que devessem ser, caso fosse devida, igualmente acrescidos das despesas inerentes e efectivamente suportadas e documentadas relativas à aquisição e registos.

3 - ......

4 - ......

Artigo 43º
Valor de aquisição a título gratuito


1 - Para a determinação dos ganhos sujeitos a IRS considera-se valor de aquisição, no caso de bens ou direitos adquiridos a título gratuito, aquele que haja sido considerado para efeito de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações, acrescido do imposto pago e das despesas efectivamente suportadas e documentadas relativas à aquisição e registos.

2 - Não havendo lugar à liquidação do imposto referido no número anterior, considerar-se-ão os valores que lhe serviriam de base, caso fosse devido, determinados de harmonia com as regras próprias daquele imposto, acrescido das despesas efectivamente suportadas e documentadas relativas à aquisição e registos.

Artigo 44º
Valor de aquisição a título oneroso de bens imóveis


1 - No caso da alínea a) do n.º 1 do artigo 10º se o bem imóvel houver sido adquirido a título oneroso, considera-se valor de aquisição o que tiver servido para efeitos de liquidação da sisa, acrescido da sisa paga e das despesas efectivamente pagas e documentadas relativas à aquisição e registos.

2 - Não havendo lugar à liquidação da sisa, considera-se o valor que lhe serviria de base, caso fosse devida, determinado de harmonia com as regras próprias daquele imposto, acrescido das despesas efectivamente pagas e documentadas relativas à aquisição e registos.

3 - O valor de aquisição de imóveis construídos pelos próprios sujeitos passivos corresponde ao valor patrimonial inscrito na matriz ou ao valor do terreno, acrescido dos custos de projecto, licenciamento, construção e registos, efectivamente suportados e documentados, se superior àquele.

4 - Para efeitos do número anterior, o valor do terreno será determinado pelas regras constantes dos nºs 1e 2 deste artigo.

Artigo 46º
Valor de aquisição a título oneroso de outros bens e direitos


No caso da alínea c) do n.º 1 do artigo 10º, o valor de aquisição quando efectuada a título oneroso, é constituído pelo preço pago pelo alienante, documentalmente provado, acrescido das despesas efectivamente suportadas e documentadas inerentes à aquisição e registos.

Artigo 47º
Correcção monetária


1 - O valor de aquisição ou equiparado será corrigido por aplicação dos coeficientes para o efeito aprovados mediante portaria do Ministro das Finanças, sempre que tenham decorrido mais de 24 meses entre a data da aquisição e a data da alienação.

2 - ......

Artigo 48º
Despesas e encargos


Para a determinação das mais-valias sujeitas a imposto, ao valor de aquisição corrigido nos termos do artigo anterior, acrescerão:

a) ..................

b) As despesas necessárias e efectivamente suportadas pelo alienante, inerentes à alienação, nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 10º.

Artigo 51º
Pensões

1 - Os rendimentos da categoria H de valor anual igual ou inferior a 1.480.000$00, por cada titular que os tenha auferido, são deduzidos pela totalidade do seu quantitativo, até à concorrência do rendimento sujeito e não isento.

2 - .........

3 - ........

4 - ..........

5 - ..........

6 - Aos rendimentos brutos sujeitos da categoria H e até à sua concorrência deduzir-se-ão ainda, se o não tiverem sido a rendimentos da categoria A, as quotizações sindicais na importância em que não constituam contrapartida de benefícios relativos a saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social, na parte em que não excedam 1 % do rendimento bruto do respectivo titular, sendo majoradas em 50%.

Artigo 54º
Deduções de perdas

1 - ............

2 - O resultado líquido negativo apurado nas categorias B, C, e D pelos sujeitos passivos que possuam ou devam possuir contabilidade organizada serão dedutíveis aos rendimentos líquidos positivos da mesma categoria nos termos e prazos previstos no artigo 46º do Código do IRC, na parte aplicável.

3 - O resultado líquido negativo apurado nas categorias B, C, e D pelos sujeitos passivos que não possuam ou não sejam obrigados a possuir contabilidade organizada, só poderá ser reportado aos 2 anos seguintes àquele a que respeitam, deduzindo-se aos rendimentos líquidos da mesma categoria.

Anterior nº 3 - Revogado

Artigo 71.º
Taxas gerais


1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:

Rendimento colectável
(contos)
Taxas
(percentagem)
Normal (A) Média (B)
Até 700 12 12,0000
De mais de 700 até 1200 14 12,8333
De mais de 1200 até 2500 25 19,1600
De mais de 2500 até 3500 30 22,2571
De mais de 3500 até 4500 34 24,8667
De mais de 4500 até 6400 37 28,4638
Superior a 6400 42 .........


2 - ...........

Artigo 74º
Taxas liberatórias


1 - ..........

2 - São tributados à taxa de 25%, com excepção dos rendimentos previstos na alínea a), que são tributados à taxa de 35%:

a) Os prémios de rifas, totoloto e jogo do loto, bem como de sorteios ou concursos;

b) Os prémios de lotarias, as apostas mútuas desportivas e o bingo;

c) Os rendimentos auferidos por não residentes em Portugal, relativos a:

i) Rendimentos do trabalho dependente e do trabalho independente, com excepção dos provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou de prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico;

ii) Remunerações derivadas de serviços de qualquer natureza realizados ou utilizados em Portugal, considerando-se como tais aqueles cujo devedor do correspondente rendimento seja uma entidade residente em território português ou nele esteja situado estabelecimento estável a que o respectivo pagamento seja imputável;

iii) Lucros colocados à disposição dos respectivos associados ou titulares, incluindo os adiantamentos por conta de lucros, devidos por entidades sujeitas a IRC;

iv) Pensões.

3 - São tributados à taxa de 20% quaisquer rendimentos de capital auferidos por não residentes em Portugal não expressamente tributados a taxa diferente.

4 - São tributados à taxa de 15%:

a) Os rendimentos de capitais referidos na alínea m) do n.º 1 do artigo 6º, auferidos por não residentes em Portugal;

b) As comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos e os rendimentos derivados de outras prestações de serviços referidos na alínea e) do nº 1 do artigo 17º, pagos ou colocados à disposição de não residentes em território português;

c) Os rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência do sector industrial, comercial ou científico, auferidos por titulares originários não residentes em Portugal.

5 - ......

6 - Revogado

7 - Revogado

Artigo 75º
Taxa especial - mais-valias


1 - Revogado

2 - Revogado

3 - As gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação de trabalho por conta de outrem, quando não atribuídas pela entidade patronal nem por entidade que com esta mantenha relações de grupo, domínio ou simples participação, independentemente da sua localização, são tributadas autonomamente à taxa de 15%.

Artigo 80º - C
Crédito de imposto por dupla tributação económica


1 - ......

2 - ......

3 - ......

4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, o crédito do imposto será calculado com base no IRC efectivamente pago pelas sociedades que geraram esses lucros.

Artigo 91º
Retenção na fonte - regras gerais


1 - Nos casos previstos nos artigos 92º a 94º e noutros estabelecidos na lei, a entidade devedora dos rendimentos sujeitos a retenção na fonte é obrigada, no acto do pagamento, do vencimento, ainda que presumido, da sua colocação à disposição, da sua liquidação ou do apuramento do respectivo quantitativo, consoante os casos, ou, tratando-se de comissões ou quaisquer outros rendimentos devidos pela intermediação na celebração de quaisquer contratos e de serviços prestados ou utilizados em território português, no acto do seu pagamento ou colocação à disposição, a deduzir-lhes as importâncias correspondentes à aplicação das taxas neles previstas por conta do imposto respeitante ao ano em que esses actos ocorrem.

2 - ......

3 - ......

4 - ......

Artigo 92º
Retenção sobre rendimentos das categorias A e H


1 - As entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente, com excepção dos rendimentos em espécie, e de pensões, com excepção das de alimentos, são obrigadas a reter o imposto no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respectivos titulares.

2 - ......

3 - Nos casos previstos nas alíneas d) e e) do nº 1 e na segunda parte do nº3) da alínea c) do nº 3 do artigo 2º, bem como nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 11º, considera-se, para todos os efeitos legais, como entidade devedora dos rendimentos aquela que os pagar ou colocar à disposição do respectivo beneficiário.

4 - .....

Artigo 93º - A
Pagamento por conta sobre rendimentos em espécie


1 - As entidades devedoras de rendimentos em espécie são obrigadas a entregar nos cofres do Estado, nos termos e prazos previstos no art. 92º, uma importância correspondente a 10 % do valor equivalente em numerário desses rendimentos.

2 - O imposto assim pago tem a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final pelo beneficiário, sendo-lhe ainda aplicável o disposto no nº 6 do artigo 21º no que respeita ao englobamento. 3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável a prémios oferecidos em quaisquer jogos, sorteios ou concursos, caso em que a respectiva tributação é efectuada nos termos previstos no artigo 94º. 4 - Ao pagamento por conta sobre rendimentos em espécie aplica-se o regime dos artigos 20º e 96º.

Artigo 94º
Retenção sobre rendimentos de outras categorias


1 - As entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada são obrigadas a reter o imposto, mediante aplicação, aos rendimentos ilíquidos de que sejam devedoras, das taxas de 15%, tratando-se de rendimentos das categorias E e F, ou de 20% tratando-se de rendimentos da categoria B ou de comissões ou quaisquer outros rendimentos devidos pela intermediação na celebração de quaisquer contratos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Estão sujeitos a retenção na fonte à taxa de 20%:

a) Os rendimentos de acções, nominativas ou ao portador;

b) Os juros de depósitos à ordem ou a prazo;

c) Os rendimentos de títulos de dívida, nominativos ou ao portador, bem como os rendimentos de operações de reporte, cessões de crédito, contas de títulos com garantia de preço ou de outras operações similares ou afins;

d) Os rendimentos a que se referem a alínea p) do nº 1 e o nº 2 do artigo 6º.

3 - ................

Artigo 2º
Regime transitório


O disposto no nº 4 do artigo 23º só é aplicável aos empréstimos contraídos ou utilizados após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 3º
Obrigações legislativas no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares


Fica o Governo obrigado, no prazo de 90 dias:

1 - A regulamentar a aplicação de regimes indirectos, simplificados e objectivos, de determinação dos rendimentos líquidos das categorias B, C e D, tendo presente o seguinte âmbito e extensão:

a) Os regimes indirectos, simplificados e objectivos de determinação dos rendimentos líquidos, basear-se-ão em índices e módulos estabelecer por cada tipo de actividade exercida, susceptíveis de ponderações diversas consoante a localização e número de anos de exercício das respectivas actividades;

b) Serão definidos por lei as actividades sujeitas aos regimes indirectos, simplificados e objectivos de determinação rendimento líquido, bem como os índices de conversão de rendimentos brutos em rendimento líquido e os módulos, que consistirão sempre em elementos objectivos, nomeadamente, pessoal assalariado, pessoal não assalariado, áreas utilizadas, número de veículos utilizados e energia eléctrica consumida, consoante a natureza da actividade exercida;

c) Nos regimes indirectos, simplificados e objectivos de determinação do rendimento líquido nunca poderão ser apurados rendimentos líquidos negativos;

d) Não poderão estar sujeitos aos regimes indirectos, simplificados e objectivos de determinação dos rendimentos líquidos os titulares que optem por possuir, possuam ou devam possuir contabilidade organizada, mas nestes casos, se houver lugar à aplicação de métodos indiciários, nunca poderá por esta via apurar-se um valor de rendimento líquido inferior àquele que seria apurado se o titular estivesse sujeito àqueles regimes;

e) Os regimes indirectos, simplificados e objectivos de determinação do rendimento líquido serão regulamentados no sentido de servirem, simultaneamente, a determinação do IVA que deva ser pago pelos titulares de rendimentos a ele sujeitos.

2 - A incluir expressamente como vantagens acessórias tributáveis no âmbito dos rendimentos do trabalho, generalizando a qualificação às prestações da mesma natureza atribuídas a pessoas ligadas por vínculo de parentesco ou de afinidade que, a qualquer título, prestam serviço às entidades devedoras, definindo, ao mesmo tempo, o momento em que o imposto se toma exigível e os critérios de quantificação do rendimento sujeito:

a) Atribuição do uso de viatura, distinguindo-se para efeitos de rendimento imputado entre uso exclusivamente particular e uso simultaneamente particular e ao serviço da entidade atribuidora;

b) Pagamento de férias, bem como de viagens e deslocações que não sejam ao serviço da entidade que suporta os encargos;

c) Os montantes atribuídos e efectivamente despendidos, mediante atribuição de cartões de crédito ou de débito, de que não sejam prestadas contas, nos termos legais, como despesas de representação;

d) Os ganhos resultantes de acordos de opções sobre acções, obrigações ou quaisquer outros valores mobiliários ou direitos equiparados, celebrados pela entidade titular do contrato individual de trabalho, de contrato equiparado, ou de contrato de prestação de serviços, ou por outra que com ela esteja em relação de domínio, de grupo ou de simples participação, independentemente da sua localização territorial;

e) Os prémios de seguros pagos pela entidade patronal de que sejam beneficiarias os sócios, administradores, directores, gerentes ou quaisquer outros trabalhadores da empresa e que actualmente se não encontrem incluídos no regime consagrado no nº 3) da alínea c) do nº 3 do artigo 2º, com excepção dos seguros de doença e de acidentes pessoais abrangidos pelo regime previsto no artigo 38º do Código do IRC, sujeitando-os a tributação, como rendimento em espécie, no momento do seu pagamento.

3 - A consagrar um regime optativo de tributação separada dos cônjuges casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, estabelecendo, para o efeito:

a) O conceito relevante de agregado familiar;

b) As regras de imputação dos rendimentos e dos encargos necessários à sua obtenção;

c) A não comunicabilidade de perdas entre cônjuges;

d) Os critérios de imputação de abatimentos, benefícios fiscais. e deduções à colecta, com natureza de elementos pessoalizantes do imposto;

e) As regras relativas ao procedimento declarativo, incluindo o modo de exercício da faculdade de opção pela tributação separada;

f) A natureza definitiva ou temporária da opção pela tributação separada e as consequências da opção durante o período em que for considerada irrevogável, bem como as consequências da revogabilidade da opção;

g) A responsabilidade pela dívida de imposto liquidado a cada um dos cônjuges.

4 - A alterar o Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, em conformidade com as decorrências resultantes das alterações efectuadas ao Código do IRS.

II - Código do IRC

Artigo 4º
Alterações a artigos do Código do IRC


Os artigos 33º, 41º, 46º, 51º, 62º e 72º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 33º
Provisões fiscalmente dedutíveis


1 - ..........

a) - ......

b) - ......

c) - ......

d) - As que, de harmonia com os limites mínimos obrigatórios impostos pelo Banco de Portugal e após aceitação pela Administração Fiscal, tiverem sido constituídas pelas empresas sujeitas à sua supervisão e pelas sucursais em Portugal de instituições de crédito e de outras instituições financeiras com sede em outro Estado-membro da União Europeia, bem como as que, igualmente após aceitação pela Administração Fiscal, tiverem sido constituídas de harmonia com os limites mínimos impostos pelo Instituto de Seguros de Portugal às empresas submetidas à sua fiscalização, incluindo as provisões técnicas que as empresas seguradoras se encontram legalmente obrigadas a constituir;

e) - ......

f) - ......

2 - As provisões a que se refere o número anterior que não devam subsistir por não se terem verificado os eventos a que se reportam e as que forem utilizadas para fins diversos das expressamente previstas neste artigo considerar-se-ão proveitos do respectivo exercício.

Artigo 41º
Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais


1 - Não são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável os seguintes encargos, mesmo quando contabilizados como custos ou perdas de exercício:

a) a j) ...........

l) Os juros dos suprimentos que excedam o resultante da aplicação da taxa Lisbor a 12 meses, com aplicação diária equivalente ao período do contrato.

2 - ......

3 - ......

4 - .......

Artigo 46º
Dedução de prejuízos fiscais


1 - Os prejuízos fiscais da actividade normal apurados em determinado exercício, nos termos das disposições anteriores, serão deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos quatro exercícios posteriores.

1 -A - O Ministro das Finanças pode autorizar que os prejuízos fiscais apurados nos primeiros três anos de existência da sociedade, por resultarem de investimentos significativos de reconhecido interesse económico, e mediante requerimento a apresentar na Direcção-Geral dos Impostos antes do fim do referido prazo, possam ser deduzidos aos lucros tributáveis de um ou mais dos seis exercícios seguintes.

1 -B - As perdas de capital resultantes de menos-valias na alienação de partes sociais, de menos-valias mobiliárias e de menos-valias sofridas em contratos financeiros baseados em acções, só podem ser compensadas com ganhos da mesma categoria.

2 - ........

3 - ........

4 - ........

5 - ........

6 - ........

7 - O previsto no nº 1 deste artigo deixará de ser aplicável quando se verificar, à data do termo do período de tributação em que é efectuada a dedução, que foi alterada, com ou sem modificação do objecto social, de forma substancial a natureza da actividade anteriormente exercida, sendo essa alteração obrigatoriamente comunicada à respectiva Direcção de Finanças, até ao fim do mês seguinte à sua efectivação. 8 - ......

Artigo 51º
Aplicação de métodos indiciários


1 - .........

2 - .........

3 - .........

4 - .........

5 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, considera-se que existem indícios fundados de que a contabilidade não reflecte a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido, nomeadamente, quando o contribuinte apresente, durante três exercícios consecutivos, prejuízos fiscais ou resultados fiscais nulos e, previamente notificado, não demonstre a sua veracidade no prazo de 30 dias após essa notificação.

Artigo 62º
Regime especial aplicável às fusões e cisões de sociedades residentes


1 - .........

2 - .........

3 - .........

4 - .........

5 - O Ministro das Finanças, quando a fusão se revista de interesse para o adequado redimensionamento das unidades económicas, tendo efeitos positivos na estrutura produtiva, e desde que nenhuma sociedade interveniente tinha mudado de controle nos últimos doze meses, pode autorizar, a requerimento dos interessados entregue na Direcção - Geral dos Impostos até ao fim do mês seguinte ao do registo da fusão na conservatória do registo comercial, que os prejuízos fiscais das sociedades fundidas possam ser deduzidos dos lucros tributáveis na nova sociedade ou da sociedade incorporante até ao fim do período referido no nº 1 do artigo 46º, contado do exercício a que os mesmos se reportam, podendo, não obstante, ser fixado no despacho de autorização um plano específico de dedução de modo que os prejuízos a deduzir em cada exercício não ultrapassem determinado limite.

Artigo 72º
Crédito de imposto relativo à dupla tributação económica de lucros distribuídos


1 - .......

2 - ......

3 - ......

4 - ......

5 - Para efeitos do disposto neste artigo, o crédito do imposto será calculado com base no IRC efectivamente pago pelas sociedades que geraram esses lucros.

Artigo 5º
Tributação das instituições bancárias


Para além das disposições gerais do Código do IRC aplicáveis, a tributação das instituições bancárias respeitará os seguintes aspectos específicos:

1 - Os limites às provisões, para efeitos fiscais, serão os correspondentes aos mínimos impostos, com carácter de obrigatoriedade, por razões prudenciais pelo Banco de Portugal e aceites pela Administração Fiscal.

2 - As provisões relativas a riscos gerais de crédito, dedutíveis para efeito de cálculo do lucro tributável, serão limitadas a níveis fixados na lei.

3 - Não serão aceites para efeitos fiscais, designadamente:

a) As provisões para risco específico de crédito e as provisões para riscos gerais de crédito constituídas sobre créditos não resultantes da actividade normal;

b) As provisões para menos-valias de títulos e as provisões para menos-valias de outras aplicações na parte correspondente à dedução, ao preço de mercado ou ao valor de referência dos respectivos activos, dos encargos previsíveis com a sua alienação.

4 - Às provisões impostas pelo Banco Portugal aplicar-se-á o disposto no nº 2 do artigo 33º do CIRC, que determina a reposição e consequente sujeição a imposto das provisões que tenham sido deduzidas para efeitos fiscais, mas que não devam subsistir por não se terem verificado os eventos a que respeitam.

5 - Enquanto os bancos ou outras entidades financeiras mantiverem nas suas carteiras títulos beneficiados por isenções ou reduções da tributação sobre os respectivos rendimentos, serão definidos critérios que concretizem de forma clara o método de determinação dos custos dos fundos utilizados no financiamento das referidas carteiras, preferentemente com base no custo médio dos recursos do passivo e do capital próprio.

6 - Não será aplicada, enquanto subsistir, a isenção de IRC prevista no artigo 41º do Estatuto dos Benefícios Fiscais a novas sucursais de instituições de crédito residentes instaladas nas zonas francas.

7 - Serão considerados residentes em território português, para efeitos de proibição da realização de operações com os mesmos pelas sucursais financeiras exteriores instaladas nas zonas francas, as sociedades residentes fora do território português em cujo capital participem, directa ou indirectamente, em mais de 50% sócios residentes em território português.

8 - Só serão dedutíveis para efeitos de apuramento do lucro tributável em IRC das sucursais de instituições bancárias não residentes, os juros dos empréstimos concedidos pela Sede que, acrescidos às dotações de capital, não ultrapassem o montante mínimo de fundos próprios que a Sucursal deveria dispor se lhe fossem a aplicáveis as exigências de rácios de solvabilidade estabelecidos na regulamentação prudência do Banco de Portugal.

9 - Estabelecimento de normas regulamentadoras, clarificadoras das disposições do artigo 57º do CIRC, definindo os elementos e limites dos custos financeiros debitados pela Sede às sucursais de instituições bancárias estrangeiras instaladas em Portugal que poderão ser aceites para efeitos de cálculo do lucro tributável em IRC.

10 - Não serão aceites fiscalmente quaisquer consequências da afectação às sucursais de activos, incluindo a cessão de créditos, que não sejam considerados indispensáveis para a geração de lucros tributáveis ou para a manutenção da fonte de tais resultados sujeitos a imposto.

11 - Para efeitos fiscais, os créditos transferidos da Sede ou de outras empresas do grupo para sucursais de instituições bancárias estrangeiras em território português serão avaliados a preços de mercado, não sendo fiscalmente admissíveis as transferências de determinados tipos de créditos, nomeadamente os créditos incobráveis e de cobrança duvidosa e os que não sejam relacionados com a actividade corrente e normal da sucursal de que se trate.

12 - Não serão dedutíveis as despesas imputadas às sucursais pela Sede que não seriam aceites para efeito do cômputo do respectivo lucro das sucursais tributável em IRC se fossem realizadas directamente por estas.

13 - Estabelecimento, de forma clara e expressa, do regime de amortização de obras efectuadas pelas instituições bancárias em edifícios arrendados, designadamente definindo um período mínimo de vida útil, e de um sistema de controlo eficaz das retenções na fonte efectuadas pelas instituições bancárias para efeitos de impostos sobre o rendimento.

14 - O Governo regulamentará, no prazo de 90 dias, o disposto no presente artigo.

Artigo 6º
Tributação de instituições seguradoras


Para além das disposições gerais do Código do IRC aplicáveis, a tributação das instituições bancárias respeitará os seguintes aspectos específicos:

1 - Considerar como possuindo um estabelecimento estável em Portugal, para efeitos fiscais, as instituições seguradoras que se dediquem a celebrar contratos de seguro que visem a cobertura de riscos localizados em território português, quando disponham de um agente para a cobrança de prémios.

2 - Os rendimentos derivados de activos representativos de provisões técnicas constituídas pela Sede relativamente à actividade desenvolvida pela sua sucursal ou outra forma de estabelecimento estável situado em Portugal, na mesma proporção em que tais provisões tiverem sido aceites como custo para efeitos de IRC, deverá concorrer para a determinação do lucro tributável em IRC imputável a essa sucursal ou estabelecimento estável, ainda que tais activos não tenham sido afectos à sucursal ou ao estabelecimento estável.

3 - Às provisões impostas pelo Instituto de Seguros de Portugal aplicar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo 33º do CIRC, que determina a reposição e consequente sujeição a imposto das provisões que tenham sido deduzidas para efeitos fiscais, mas que não devam subsistir por não se terem verificado os eventos a que respeitam.

4 - O Governo regulamentará, no prazo de 90 dias, o disposto no presente artigo.

III - Disposições comuns

Artigo 7º
Acesso das autoridades fiscais às informações protegidas pelo sigilo bancário


1 - Para além das obrigações de informação à Administração Fiscal a que as instituições de crédito e outras entidades financeiras já estão obrigadas, os impedimentos do regime do sigilo bancário não deverão ser aplicados às informações solicitadas pela Administração Fiscal nas situações seguintes:

a) quando haja inversão do ónus da prova, passando esta a recair nos termos da lei, sobre o contribuinte;

b) quando o contribuinte tiver emitido ou utilizado facturas falsas;

c) quando, em casos de reclamação, recurso ou impugnação, o acesso a informações protegidas pelo sigilo bancário for necessário para a instrução do processo;

d) quando o contribuinte beneficie de regimes fiscais especiais e haja necessidade de controlar os respectivos pressupostos e condições de aplicação.

2 - Além das situações referidas no número anterior, será ainda permitido o acesso da Administração Fiscal às informações protegidas pelo sigilo bancário sempre que houver dúvidas fundadas sobre a veracidade das declarações apresentadas pelo contribuinte, mas exigindo-se que na decisão do Director-Geral dos Impostos se especifiquem as razões que levam a considerar a existência de dúvidas fundadas. O contribuinte terá possibilidade de recurso judicial, embora sem efeito suspensivo, quando considere que houve aplicação abusiva do conceito de dúvida fundada.

3 - A obtenção de informações cobertas pelo sigilo bancário fica sujeita a regras processuais claramente definidas na lei, em que se estabeleça nomeadamente que:

a) a Administração Fiscal só poderá obter informações protegidas pelo sigilo bancário junto de instituições de crédito e outras entidades financeiras depois de as ter solicitado ao contribuinte e desde que este não tenha podido ser notificado ou não tenha fornecido de forma satisfatória essas informações e os extractos bancários ou outros documentos que as comprovem dentro de um prazo fixado na lei;

b) as decisões de solicitar informações protegidas pelo sigilo bancário às instituições de crédito e outras entidades financeiras terão de ser tomadas pelo Director-Geral dos Impostos ou por quem legalmente o substitua, não podendo ser delegadas. Além de outros elementos, essas decisões deverão fundamentar a necessidade da obtenção daquelas informações e demonstrar a sua conformidade com as disposições legais aplicáveis. O contribuinte será informado dos termos da decisão do Director-Geral e poderá apresentar recurso judicial, mas este não terá efeito suspensivo, posto que ao processo deva ser dado carácter de urgência;

c) as instituições de crédito ou outras instituições a quem tenha sido solicitado o envio por escrito de informações protegidas pelo sigilo bancário, disporão de um prazo, a fixar na lei, para enviarem tais informações e deverão notificar o seu cliente do pedido das autoridades fiscais e das informações enviadas;

d) no caso de a recolha de informações protegidas pelo sigilo bancário se fazer directamente nas instalações de uma instituição de crédito ou outra entidade financeira, essa instituição deverá ser notificada com uma antecedência de, pelo menos, 15 dias sobre a data de tal recolha e fornecerá ao seu cliente a possibilidade de estar presente, ou de se fazer representar, enquanto ela decorrer;

e) as instituições de crédito ou entidades financeiras, e bem assim os respectivos gestores, nos casos em que não forneçam as informações abrangidas pelo sigilo bancário que lhes tenham sido solicitadas nos termos da lei, ficam sujeitas a penalidades correspondentes ao crime de desobediência qualificada;

f) os funcionários da Administração Fiscal a quem vierem a ser atribuídas as tarefas de colheita, processamento ou guarda de informações cobertas pelo sigilo bancário deverão ter categoria hierárquica não inferior a determinado nível fixado na lei;

g) os funcionários referidos na alínea anterior estão obrigados a dever de sigilo em relação às informações e documentos a que tenham acesso ou estejam confiados à sua guarda, sob pena de se sujeitarem a sanções disciplinares, civis ou criminais estabelecidas para os casos de violação do segredo fiscal.

4 - O Governo fica obrigado a regulamentar, no prazo de 90 dias, o disposto no presente artigo.

IV - Benefícios fiscais

Artigo 8º
Alteração de artigos do Estatuto dos Benefícios Fiscais


Os artigos 20º, 33º e 49º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 215/89, de 1 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 20º
Fundos de pensões


1 - São isentos de IRC os rendimentos dos fundos de pensões, constituídos de acordo com a legislação nacional.

2 - São isentos de imposto municipal de sisa e do imposto sobre sucessões e doações, por avença, os fundos de pensões constituídos de acordo com a legislação nacional.

3 - .........

Artigo 33º
Mais-valias realizadas por entidades não residentes


1 - (actual corpo do artigo)

2 - O disposto do número anterior não se aplica:

a) às mais-valias realizadas por entidades residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável conforme qualificação do nº 2 do artigo 57º - A;

b) às mais-valias realizadas que sejam imputáveis a entidades que possuam estabelecimento estável em Portugal ou que sejam detidas, directa ou indirectamente, em mais de 25% por uma entidade residente em território português ou em que o total das participações, directas e indirectas, de entidades residentes em território português exceda 50%;

c) às mais-valias resultantes da alienação de participações qualificadas que correspondam a mais de 10% dos direitos de voto.

Artigo 49º - A
Incentivos fiscais ao investimento de natureza contratual


1 - ......

2 - .......

3 - .......

4 - Revogado

5 - Revogado

6 - Revogado

7 - Revogado

8 - A concessão dos benefícios fiscais previsto no nº 2, alíneas b) e c), será feita sem prejuízo do disposto no artigo 4º da Lei nº 42/98, de 6 de Agosto, em particular do seu nº 3.

Artigo 9º
Revogação de artigos do Estatuto dos Benefícios Fiscais


São revogados os artigos 21º-A, 23º, 24º 25º, 26º, 31º, 32º, 32º-B, 34º, 36º, e 36º -A do Estatuto dos Benefícios Fiscais aprovado pelo Decreto-Lei nº 215/89, de 1 de Julho.

Artigo 10º
Zona francas


São revogadas as alíneas c), d), f), g) e h) do nº 1 e o nº 12 do artigo 41º do Estatuto dos Benefícios Fiscais aprovado pelo Decreto-Lei nº 215/89, de 1 de Julho.

Artigo 11º
Sociedades Gestoras de Participações Sociais


É revogado o disposto no artigo 7º do Decreto - Lei nº 495/88, de 30 de Dezembro.

Artigo 12º
Concentração de empresas


São eliminados os benefícios fiscais constantes dos seguintes diplomas legais:

a) Decreto - Lei nº 447/85, de 25 de Outubro;

b) Decreto - Lei nº 251/86, de 25 de Agosto, artigo 12º;

c) Decreto - Lei nº 168/87, de 18 de Abril;

d) Decreto - Lei nº 168/90, de 24 de Maio.

Artigo 13º
Obrigações legislativas no âmbito dos benefícios fiscais


Fica o Governo obrigado, no prazo de 90 dias, a:

a) Rever o regime fiscal das contas poupança-habitação, nos seguintes termos:

1) Estabelecendo que os referidos saldos passem a ser exclusivamente utilizados para aquisição de habitação no acto de celebração da respectiva escritura de compra e venda, sendo o seu uso certificado pelo notário ou entidade substituta;

2) Estabelecendo que as contas poupança-habitação não possam servir de base ao cálculo do montante a deduzir fiscalmente no caso de aquisição sem recurso ao crédito.

b) Rever o regime jurídico aplicável aos planos individuais de poupança-reforma (PPR) no sentido da introdução de maior rigor e controlo na sua constituição.

Palácio de S. Bento, 6 de Janeiro de 2000
Os Deputados