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Projecto de Lei nº 58/VIII
Reforça as medidas de protecção às mulheres vítimas de violência
Situação do Projecto de Lei



As últimas Conferências Internacionais promovidas pelas Nações Unidas que, de uma forma ou de outra, trataram da situação da Mulher, abordaram com destaque o problema da violência de que são vítimas as mulheres, quer a violência doméstica, quer a violência nos locais de trabalho, quer a violência na sociedade, quer a violência resultante de uma velha forma de escravatura - a prostituição e o tráfico de mulheres- esta no cerne do crime altamente organizado.

Assim aconteceu, nomeadamente na Conferência de Viena sobre Direitos Humanos de 1993, na Conferência do Cairo de 1994 sobre População e Desenvolvimento e na Conferência de Beijing de 1995 sobre a situação das Mulheres no Mundo.

Na altura da realização desta última Conferência, Portugal dispunha já de uma Lei, a Lei 62/91 de 13 de Agosto - nascida de uma iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP - consagrando medidas de protecção às mulheres vítimas de violência, a qual continha medidas de apoio à vítima (envolvendo o Estado e organizações não governamentais) medidas de prevenção da violência (nomeadamente através do sector da educação, através da informação e através da sensibilização da opinião pública sobre o problema da violência). Nela se consagram outrossim medidas de carácter processual penal onde se destacam a medida de coacção de afastamento do agressor da residência da vítima e a criação gradual nas Esquadras da PSP de Secções de Atendimento às mulheres vítimas de crimes violentos.

A Lei que também prevê o apoio do Estado às organizações não governamentais e à criação de casas de abrigo para mulheres vítimas de maus tratos, necessitava, nalgumas das suas disposições, de regulamentação.

Regulamentação que só começou a ser feita cerca de 8 anos depois, nomeadamente através da Lei sobre o adiantamento pelo Estado de indemnizações às mulheres vítimas de violência doméstica- princípio já estabelecido na Lei 62/91 em relação a todas as vítimas de crimes violentos e não apenas às de violência doméstica- e ainda através do Programa “Inovar” do Ministério da Administração Interna, e que é o início da execução da Lei 62/91 no que toca às Secções especiais de atendimento das mulheres nas esquadras da PSP.

Entretanto, a nível internacional e a nível de vários países, multiplicam-se as Resoluções, as Campanhas, e as alterações legislativas, nomeadamente em relação à violência doméstica.

A Comissão Europeia e o Parlamento Europeu aprovaram o Programa Daphne para apoio a Projectos visando a protecção das mulheres vítimas de violência.

Em 1997 o Parlamento Europeu aprovou uma Resolução - a Resolução A4-0250/97 - sobre uma Campanha Europeia relativa à Violência contra as mulheres a realizar no ano de 1999, que, pela Resolução foi designado o Ano Europeu contra a violência sobre as mulheres.

O problema da violência radica em primeiro lugar na pobreza. Pobreza que é construída politicamente através do sistema económico dominante no mundo- aliás o único sistema económico vigente- o neoliberalismo.

É esse sistema que se alimenta das discriminações, nomeadamente das mulheres, pois que exigindo a privatização de serviços essenciais e a total desregulamentação em nome dos sacrossantos mercados, tal sistema necessita do trabalho mal remunerado das mulheres, do trabalho gratuito das mulheres no apoio à família, às crianças, aos jovens e aos idosos, uma vez que impõe a demissão do Estado da realização dos direitos sociais. Uma vez que as superestruturas económicas que servem o neoliberalismo impõe ajustamentos estruturais em vários países com gravíssimas restrições daqueles direitos sociais.

Da privação da cidadania resultante da pobreza, surge a privação do exercício de Direitos, e daí a construção da violência.

Sendo as mulheres as mais afectadas pela pobreza, é sobre elas que, sobretudo, recai a violência.

Urge tomar medidas de fundo que verdadeiramente combatam a pobreza, para que o sexo feminino, no exercício da cidadania plena, se liberte do flagelo da violência.

Entretanto, impõe-se que se tomem sempre renovadas medidas para contribuir para o debelar daquele flagelo.

A Lei 62/91 de 13 de Agosto, decorridos que são quase nove anos, pode ser melhorada em todas as sua vertentes.

E é isso que o PCP vem propor. Por forma a que preventivamente, e relativamente a medidas sociais, surja uma coordenação na luta contra a violência que se abate sobre as mulheres.

Assim, no Projecto de Lei, propõe-se o seguinte:

1. A adopção, no fundamental, da definição do Conselho da Europa quanto ao conteúdo do termo violência sobre as mulheres, por forma a ficar claro que não são só as mulheres vítimas de crimes violentos a aceder à protecção e apoio constante das leis;

2. A Instituição de uma Comissão Nacional de Prevenção e de Protecção das Mulheres vítimas de violência, à semelhança do que acontece com a Comissão Nacional de Protecção às Crianças e Jovens em risco, com funções nomeadamente de coordenação da Prevenção e da Protecção, a funcionar na dependência dos Ministros da Justiça, da Igualdade e do Trabalho e da Solidariedade;

3. A instituição em cada Distrito e em cada Região Autónoma de uma Comissão de Protecção e Apoio às Mulheres vítimas de violência, a funcionar na dependência daqueles Ministros, sempre que necessário com um centro de atendimento, podendo, sempre que tal se justifique, serem criados núcleos de extensão da mesma;

4. A tais comissões ficam atribuídas importantes funções na área da informação e apoio das vítimas e seu agregado familiar, mas também na área da reinserção social dos agressores;

6. Sempre que não existam tais Comissões, as suas funções ficam atribuídas ao Instituto de Reinserção Social

O Projecto de Lei contém ainda medidas na área penal e processual penal.

1. Alarga-se a tipificação do crime de maus tratos por forma a contemplar situações, como a de ex-cônjuges, ou de pessoas que tivessem vivido em união de facto, e ainda de pessoas que tenham em comum filhos, porque a vida demonstra que também nessas situações a motivação do crime de que são normalmente vítimas as mulheres, é o menosprezo pelo sexo feminino;

2. Em relação às pessoas que ainda coabitem, entende-se que o crime deve ser público. Porque é nessa situação que a dependência das mulheres as faz recear a apresentação da queixa, que já tem conduzido a desistências para continuar de novo o inferno dos maus tratos.Aliás nas duas alterações ao Código Penal de 1982, o PCP teve ocasião de afirmar esta posição. Tendo proposto, na última alteração, que se invertesse a redacção proposta pelo Governo. O crime seria público, excepto se o Ministério Público entendesse que poderia, atentas as circunstâncias, arquivar a queixa.

3. A questão da violência entre pessoas que coabitam porque se trata de direitos humanos da Mulher é uma questão pública.
No entanto, para responder a situações que podem de facto ocorrer, o PCP propõe que a ofendida/o possa requerer a suspensão provisória do processo, o que o Ministério Público, com a concordância do Juiz de Instrução, deferirá, assegurando-se de que se trata de facto, de uma decisão livre e consciente e após relatório do Instituto de Reinserção Social. Se o arguido não violar as medidas de injunção o processo será arquivado.

4. Por último cria-se a medida acessória de afastamento do condenado da residência da vítima, caso não haja, ou não se mantenha, a coabitação entre eles, pelo período de 2 anos, no caso de crime de maus tratos.

Assim, os Deputados abaixo-assinados do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte:

Projecto de Lei nº 58/VIII
Reforça as medidas de protecção às mulheres vítimas de violência


Capítulo I
Disposições Gerais


Artigo 1º
(Objecto)


O presente diploma, de aplicação a todo o território nacional, reforça os mecanismos legais de protecção às mulheres vítimas de violência.

Artigo 2º
(Alargamento do âmbito)


Com excepção das disposições atinentes aos processos judiciais, beneficiam do sistema de protecção e apoio previsto nos diplomas que garantem protecção às mulheres vítimas de violência, ainda que nenhuma participação criminal tenha sido apresentada, as mulheres vítimas de qualquer acto, omissão ou conduta que lhes tenha infligido sofrimentos físicos, sexuais ou mentais , directa ou indirectamente, atingindo a sua dignidade humana, a sua liberdade ou autonomia sexual, a sua integridade física e psíquica, a sua segurança pessoal.

Capítulo II
Da prevenção e apoio


Artigo 3º
(Reforço da intervenção comunitária)


Para além das medidas constantes da lei, o presente diploma reforça a prevenção da violência sobre as mulheres e o apoio às mulheres vítimas da mesma, nomeadamente com a instituição da Comissão Nacional de Prevenção da Violência sobre as Mulheres e de Comissões de âmbito regional ou local designadas por Comissões de Protecção e Apoio às Mulheres vítimas de violência.

Artigo 4º
(Comissão Nacional de Prevenção e de Protecção das mulheres vítimas de violência)


A Comissão Nacional de Prevenção e de Protecção das mulheres vítimas de violência, é constituída na dependência conjunta dos Ministros da Justiça, da Igualdade e do Trabalho e Solidariedade, visando planificar a intervenção do Estado e coordenar, acompanhar e avaliar a acção dos organismos públicos e da comunidade na protecção e apoio às mulheres vítimas de violência.

Artigo 5º
(Atribuições)


São atribuições da Comissão Nacional, nomeadamente:

a) Participar nas alterações legislativas que respeitem ao âmbito do seu mandato;

b) Dinamizar protocolos de cooperação entre os departamentos estatais com intervenção na área da violência sobre as mulheres e as instituições privadas de solidariedade social e Associações de Mulheres que visem apoiar as mulheres vítimas de violência;

c) Dinamizar a criação de casas de apoio às mulheres vítimas de violência e acompanhar a sua criação e funcionamento;

d) Coordenar os estudos de diagnóstico e avaliação das carências, medidas e respostas sociais ao problema da violência;

e) Concertar a acção de todas as entidades públicas e privadas, estruturas e programas de intervenção na área da violência sobre as mulheres, de modo a reforçar estratégias de cooperação e de racionalização dos recursos;

f) Acompanhar e apoiar as Comissões de Apoio às Mulheres vítimas de violência;

g) Apresentar aos Ministérios em cuja dependência funciona, um relatório anual sobre a sua actividade.

Artigo 6º
(Constituição)


1 - A Comissão Nacional tem a seguinte composição:

a) Uma individualidade a nomear por despacho conjunto dos Ministros da Justiça, da Igualdade e do Trabalho e Solidariedade, que presidirá à Comissão;

b) Um representante da Presidência do Conselho de Ministros a indicar pela Ministra da Igualdade;

c) Um representante do Ministério da Justiça;

d) Um representante do Ministério do Trabalho e da Solidariedade;

e) Um representante do Ministério da Educação;

f) Um representante do Ministério da Saúde;

g) Uma individualidade a indicar pelo Procurador Geral da República;

h) Uma individualidade a indicar pelo Provedor da Justiça;

i) Um representante do Governo da Região Autónoma dos Açores;

j) Um representante do Governo da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 7º
(Comissões de Protecção e Apoio às Mulheres vítimas de violência)


1 - Em cada Distrito e em cada Região Autónoma, e com a competência circunscrita ao seu território será criada uma Comissão de Protecção e Apoio às Mulheres vítimas de violência, na dependência dos Ministros da Justiça, da Igualdade e do Trabalho e Solidariedade.

2 - O diploma de instalação da Comissão, poderá determinar, sempre que tal se justifique, a criação de núcleos de extensão da Comissão, para apoio das vitimas de violência da área dos mesmos.

3 - As Comissões serão instaladas através de Portaria dos Ministros da Justiça, da Igualdade e do Trabalho e da Solidariedade.

Artigo 8º
(Composição)


A Comissão de Protecção e Apoio às Mulheres vítimas de violência é composta por:

a) Um representante das Assembleias Municipais dos Municípios da área territorial da Comissão, a eleger, de entre os seus membros, pelos deputados Municipais;

b) Um representante do Ministério Público das Comarcas abrangidas;

c) Um representante do Instituto de Reinserção Social;

d) Um representante da Segurança Social;

e) Um representante da Delegação da Ordem dos Advogados das Comarcas abrangidas;

f) Um ou dois representantes das forças de segurança consoante na área da competência territorial da Comissão existam apenas a Guarda nacional Republicana ou a Polícia de Segurança Pública ou ambas.

Artigo 9º
(Competência)


São competências da Comissão:

a) Contribuir para a prevenção da violência sobre as mulheres;

b) Informar e apoiar as mulheres vítimas de violência e o agregado familiar, a solicitação ou com o consentimento das vítimas;

c) Apoiar a reinserção social dos agressores, a solicitação ou com o consentimento destes.

Artigo 10º
(Atribuições na área da prevenção)


1 - Tendo em vista a prevenção da violência contra as mulheres, compete à Comissão desenvolver acções que sensibilizem os cidadãos e a opinião pública para a problemática da violência sobre o sexo feminino, em colaboração com as outras entidades públicas ou privadas que desenvolvam actividades na área da promoção dos direitos das mulheres, da promoção dos direitos humanos e da prevenção da marginalidade ou da segurança dos cidadãos.

2 - Compete à Comissão a elaboração e divulgação de um Relatório anual sobre a sua actividade, que apresentará à Comissão Nacional de Prevenção e de Protecção das Mulheres vítimas de violência e aos Ministérios em cuja dependência funcionam, cabendo-lhe também a elaboração de Estatísticas sobre os casos de violência detectados na área da sua competência.

3 - Compete ainda à Comissão elaborar pareceres sobre projectos locais dirigidos ao combate à violência sobre as mulheres e ao apoio às mesmas, a solicitação das entidades públicas.

Artigo 11º
(Atribuições na área do apoio às mulheres e ao agregado familiar)


1 - A solicitação ou com o consentimento das vítimas de violência a Comissão promoverá o atendimento, a informação e os esclarecimentos sobre os direitos das vítimas, e o encaminhamento para a resolução dos problemas.

2 - Sempre que, com toda a probabilidade, as crianças ou os Jovens que compõem o agregado familiar da vítima possam estar psicologicamente afectados pela violência, a Comissão comunicará o facto à Comissão de Protecção das crianças e jovens.

3 - Sempre que o apoio às mulheres vítimas de violência esteja a ser feito pelos serviços competentes dos órgãos de polícia criminal, estes comunicarão o facto à Comissão de Protecção e Apoio às Mulheres vítimas de violência que cessará imediatamente a sua intervenção.

Artigo 12º
(Atendimento)


1 - As Comissões de Protecção e Apoio às Mulheres vítimas de violência serão em regra dotadas de núcleos de atendimento, salvo se a área territorial dispuser de centros de atendimento nos termos da Lei 107/99 de 30 de Agosto, ou se os índices de violência da área não justificarem a sua criação.

2 - Os centros de atendimento criados ao abrigo da Lei 107/99 de 30 de Agosto serão integrados nas Comissões de Protecção e Apoio às Mulheres vítimas de violência.

3 - Não sendo a Comissão dotada de um Núcleo de atendimento, e sendo inexistentes quaisquer centros de atendimento, as competências da Comissão na área do apoio a vítimas e ao seu agregado familiar, e aos agressores, são atribuídas ao Instituto de Reinserção Social, para o qual a Comissão encaminhará os casos de que tenha conhecimento.

Artigo 13º
(Atribuições na área da reinserção social dos agressores)


A solicitação ou com o consentimento do agressor, a Comissão promoverá o encaminhamento dos mesmos para a resolução dos problemas, nomeadamente através de programas de formação no âmbito do Instituto de Reinserção Social.

Artigo 14º
(Órgãos de polícia criminal)


1 - Sempre que no inquérito elaborado a partir de denúncia de crime violento, os órgãos de polícia criminal se assegurem de que, com toda a probabilidade, crianças ou jovens do agregado familiar da vítima estejam psicologicamente afectados pela violência exercida, remeterão a informação à Comissão de Protecção das crianças e jovens em risco, competente.

2 - Caso os órgãos de polícia criminal não estejam dotados com os serviços necessários ao apoio e acompanhamento das vítimas dos crimes denunciados, encaminharão as mesmas para a Comissão de Protecção e Apoio às Mulheres vítimas de violência e remeterão a informação à mesma Comissão.

Artigo 15º
(Atendimento nos serviços de saúde)


Em caso de atendimento, em estabelecimento hospitalar ou em centro de saúde, de mulher que revele ter sido vítima de qualquer crime violento nos termos da legislação aplicável, ou quando, não o revelando, seja razoavelmente de supor que tal tenha acontecido, os serviços comunicarão o facto à Comissão de Protecção e Apoio às Mulheres Vítimas de Violência.

Artigo 16º
(Instituto de Reinserção Social)


Enquanto não forem instaladas as Comissões de Protecção e Apoio às Mulheres vítimas de violência, ou não existindo em determinada área qualquer Comissão, as competências daquelas na área do apoio e acompanhamento serão exercidas pelo Instituto de Reinserção Social.

Capítulo III
Medidas penais e processuais penais


Artigo 17º
(Alteração do artigo 152º do Código Penal)


O artigo 152º do Código Penal passa a ter a seguinte redacção

1 - (igual à redacção actual).

2 - A mesma pena é aplicável a quem infligir ao cônjuge ou ex-cônjuge, a quem com ele conviver ou tiver convivido em condições análogas às dos Cônjuges, maus tratos físicos e psíquicos.

3 - A mesma pena é também aplicável a quem infligir maus tratos físicos e psíquicos a pessoa que seja progenitor de um seu descendente em 1º grau.

4 - Para o efeito previsto no presente artigo a união de facto resultará apenas da coabitação em condições análogas às dos cônjuges, sem dependência de qualquer prazo de duração.

5 - O procedimento criminal no caso de maus tratos a ex-cônjuge, a pessoa com quem o agressor tenha vivido em união de facto, ou nos casos previstos no nº 3, depende de queixa, mas o Ministério Público pode dar início ao procedimento se o interesse da vítima ou dos filhos menores de ambos o impuserem e não houver oposição do ofendido antes de ser deduzida a acusação.

6 - Actual nº 3.

7 - Actual nº 4.

Artigo 18º
(Pena acessória)


Nos crimes de maus tratos previstos no artigo 152º, nos 2, e 3 do Código Penal, se não houver coabitação entre a vítima e o arguido, a este será aplicada a pena acessória de afastamento da residência da vítima pelo período de 2 anos.

Artigo 19º
(Suspensão provisória do processo)


1. Para além da suspensão provisória do processo prevista na Lei, o Ministério Público poderá ainda decidir tal suspensão, com a concordância do Juiz de Instrução, a requerimento do ofendido, assegurando-se previamente de que a pretensão resultou de decisão livre e consciente.

2. Para os efeitos previstos no número anterior o Ministério Público solicitará ao Instituto de Reinserção Social, a elaboração de um relatório social, de onde constem, sendo caso disso, as medidas de injunção a opor ao arguido.

Artigo 20º
(Regulação do Exercício do Poder Paternal)


1 - Aplicada a medida de coacção ou medida de injunção de afastamento da residência, ou a pena acessória de afastamento da residência da vítima, sempre que vítima e agressor tenham filhos menores comuns o Tribunal comunicará o facto ao Tribunal competente para a Regulação do Exercício do Poder Paternal, a fim de que se proceda à Regulação do Exercício do Poder Paternal em conformidade com as medidas aplicadas.

2 - Caso já se encontre regulado o exercício do Poder Paternal, suspender-se-á de imediato o regime de visitas que implique a violação daquelas medidas, providenciando o Tribunal competente para a adequação do regime à nova situação.

Artigo 21º
(Regulamentação)


O Governo regulamentará o presente diploma, nomeadamente no que toca ao mandato dos membros das Comissões nele previstas, sua organização e funcionamento, no prazo de 90 dias.

Artigo 22º
(Entrada em vigor)


1 - O presente diploma na parte em que dispõe em matéria penal e processual entra em vigor no dia da sua publicação.

2 - Na parte em que depende de regulamentação entra em vigor com o diploma regulamentar, produzindo efeitos quanto às matérias de incidência orçamental com o Orçamento do Estado aprovado após a sua entrada em vigor.

3 - Nas restantes matérias entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Assembleia da República, em 5 de Janeiro de 2000
Os Deputados