Projecto de Resolução nº 153/VIII
Sobre o controle e disciplina das zonas francas (off-shore's)
1. As chamadas zonas francas (off-shore's) foram, no seu início, pensadas com o objectivo de, através de um processo de incentivos e benefícios fiscais, contribuirem para o desenvolvimento económico de regiões para onde se tornava necessário captar novas correntes de investimento;
2. Contudo, rapidamente as zonas francas evoluíram para "entrepostos" fiscais que funcionam como placas giratórias para o branqueamento de dinheiro, para a instalação de sociedades-écran, para o crime organizado e, como se verifica pelas informações divulgadas na sequência dos atentados nos EUA, para o financiamento do próprio terrorismo. Numa estimativa recente o FMI calculava que o montante global de dinheiro envolvido em operações de branqueamento nos paraísos fiscais corresponde a um valor entre 2% e 5% do PIB mundial;
3. Em todo o mundo estão identificados cerca de 90 paraísos fiscais onde as autoridades monetárias não exercem, na prática, quase nenhuma soberania, onde os privilégios fiscais são gigantescos, onde ninguém pergunta a origem dos dinheiros que por eles circulam. Um desses territórios é o que se refere a zona franca da Madeira, listada, aliás, nos paraísos recomendados;
4. Ainda recentemente se confirmou que graças, em grande parte, aos benefícios fiscais concedidos na zona franca da Madeira, a tributação efectiva, em IRC, das instituições financeiras nela instaladas, no exercício de 2000, não foi além dos 12,6% contra a taxa nominal de 34%. Segundo a própria Associação Portuguesa de Bancos a quarta instituição bancária com maior volume de lucros em Portugal é um banco desconhecido, sediado exactamente, com um pequeno escritório, no off-shore da Madeira;
5. O PCP há muito que vem alertando para esta grave situação propondo medidas que revoguem os benefícios fiscais concedidos às actividades financeiras nas zonas francas aprofundando-se, assim, o tão necessário combate à evasão e fraude fiscais;
6. Na reforma fiscal que incidiu nos Impostos sobre o Rendimento a aprovação da Lei n.º 30-F/2000 de 29 de Dezembro, que alterou o Estatuto dos Benefícios Fiscais no que se refere ao regime aplicável às zonas francas da Madeira e da Ilha de Santa Maria, constituiu um passo excepcionalmente tímido para o que seria desejável e se impunha;
7. Os atentados entretanto ocorridos nos EUA vieram ampliar a voz daqueles que há muito criticam o funcionamento dos off-shores, incluindo entre os membros do chamado G-8. A própria OCDE tem vindo a desenvolver estudos com vista ao controle e eliminação dos off-shores;
8. Tudo considerado
A Assembleia da República
· Pronuncia-se a favor do desenvolvimento das normas inscritas na
Lei n.º 30-F/2000 (regime aplicável à zona franca da Madeira)
designadamente no que se refere, entre outras, à definição
dos critérios de imputação de custos e proveitos às
sucursais financeiras exteriores; às regras de comunicação
à Administração Fiscal dos movimentos transfronteiriços
de transacções não comerciais; à análise
de preços de transferência e à detenção
de activos em Portugal por sociedades off-shore pertencentes a portugueses;
· Insta o Governo a desenvolver no plano internacional, designadamente
junto da União Europeia e da OCDE, todas as iniciativas que conduzam
à revogação dos benefícios fiscais concedidos
às instituições financeiras nos off-shore's existentes;
a um estrito controle e disciplina em relação às entidades
não financeiras; à fiscalização internacional
do seu funcionamento e à obrigatoriedade de cooperação
e troca de informações entre as autoridades fiscais dos diferentes
países e com instituições internacionais como a OCDE
e a União Europeia, tendo em vista a necessidade final de se caminhar
para a erradicação dos paraísos fiscais.
Assembleia da República, em 26 de
Setembro de 2001