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Projecto de Lei n.º 461/VIII
Adita o artigo 9º A ao regime jurídico dos emolumentos do Tribunal de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 66/96, de 31 de Maio, alterado pela Lei n.º 139/99, de 28 de Agosto

 

A exemplo do que acontece com a Conta Geral do Estado e as Contas das Regiões Autónomas, também as receitas e despesas anuais das Autarquias Locais e das suas Associações são submetidas à apreciação do Tribunal de Contas para verificação da respectiva legalidade e regularidade.

Trata-se de uma obrigação plenamente justificada no quadro do regime de direito democrático, que visa garantir a transparência e salvaguardar o interesse público.

A alteração produzida pela Lei nº 139/99, de 28 de Agosto ao regime jurídico dos emolumentos do Tribunal de Contas não equiparou as contas de Gerência dos Municípios e Freguesias ao regime de isenção das Contas do Estado e das Regiões Autónomas limitando-se a diminuir o seu montante .Mesmo assim, a alteração efectuada não abrange as Associações de Municípios nem de Freguesias que, pela apreciação das suas contas de gerência são ainda mais penalizadas.

As razões que levaram à alteração dos montantes dos emolumentos pela apreciação das contas dos órgãos das autarquias locais, aplicam-se na íntegra às sua Associações já que estas são constituídas por municípios e freguesias que, para defesa, implementação ou promoção de actividades enquadradas no âmbito das suas atribuições, utilizam a forma jurídica da associação.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP abaixo-assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1º

É aditado o artigo 9º-A ao regime jurídico dos emolumentos do Tribunal de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 66/96, de 31 de Maio, alterado pela Lei nº 139/99, de 28 de Agosto, com a seguinte redacção:

"Artigo 9º-A"
Associações de Municípios e de Freguesias

A verificação das contas das associações de municípios e das associações de freguesias está sujeita ao regime aplicável às autarquias locais.


Assembleia da República, 6 de Junho de 2001