Consulta Cronológica dos Projectos de Lei
Consulta por assuntos dos Projectos de Lei
Consulta Cronológica dos Projectos de Resolução
(Preâmbulo)
Nos termos da Constituição da República, alínea u) do artigo 164º, constitui reserva absoluta de competência da Assembleia da República legislar sobre o regime das Forças de Segurança. Esta matéria abrange não apenas o regime legal e orgânico de cada uma das Forças de Segurança existentes, mas também e desde logo, a definição de um conjunto de opções do Estado Português quanto aos princípios a que devem obedecer as políticas de segurança a implementar por aquelas forças.
Assim, já na VI Legislatura o PCP propôs a consagração na Lei de Segurança Interna da obrigatoriedade de a Assembleia da República aprovar uma Lei de Grandes Opções da Política de Segurança Interna, com o objectivo de definir o conjunto de princípios destinados a enquadrar a actividade desenvolvida pelo Estado para garantir a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, proteger pessoas e bens, prevenir a criminalidade e contribuir para assegurar o normal funcionamento das instituições democráticas, o regular exercício dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos e o respeito pela legalidade democrática. Na VII Legislatura, de novo confrontado com a iniciativa do PCP nesta matéria, foi o próprio Governo, pela voz do então ministro Alberto Costa, a comprometer-se a apresentar à Assembleia da República uma proposta governamental de Grandes Opções da Política de Segurança Interna. O Governo, porém, nunca viria a cumprir tal compromisso.
Com o presente Projecto de Lei, o PCP retoma a iniciativa nesta matéria, avançando, porém desde já, não apenas com a proposta da consagração deste instrumento legal, mas também, e fundamentalmente, com o seu próprio projecto de Grandes Opções, que inclui, não apenas os princípios gerais a que deve obedecer a política de Segurança Interna do Estado Português, mas igualmente um conjunto de medidas prioritárias e imediatas, necessárias para enfrentar os graves problemas existentes no nosso país em matéria de segurança pública.
Para o PCP, os problemas da criminalidade e da segurança dos cidadãos não são resolúveis exclusivamente com medidas de natureza policial. A delinquência, a criminalidade e os factores de insegurança que inquietam as sociedades contemporâneas têm causas sociais profundas, que radicam nos desequilíbrios sociais criados por uma injusta repartição da riqueza, e por uma ordem social que gera e acentua factores de instabilidade. Os problemas de insegurança dos cidadãos podem e devem ser minorados com adequadas políticas de segurança. Mas não são superáveis, ou sequer minoráveis em termos satisfatórios, sem adequadas políticas de emprego, de inserção social, de educação e de gestão urbana.
Porém, a persistência na sociedade de sentimentos de insegurança e intranquilidade provocados pelo crescimento da pequena e média criminalidade, constitui, para o PCP, uma séria preocupação.
É um facto que a criminalidade e a violência alastram nas áreas metropolitanas, sem que sejam tomadas medidas adequadas para combater estes fenómenos. E é um facto também que é o Governo, e não as autarquias locais, que é responsável pela segurança das populações. A orientação das políticas policiais de proximidade, que são positivas poderá estar comprometida pela ausência de uma visão estratégica por parte do Governo e por falta de medidas práticas que alterem o quadro em que funcionam e actuam as próprias forças de segurança, a braços com a desmotivação dos seus profissionais, frequentemente desviados da sua missão fundamental de segurança pública.
As respostas adequadas para os problemas de segurança pública devem procurar-se no quadro das políticas de natureza económica e social, no combate á toxicodependência, na ocupação dos tempos livres da juventude, na integração social dos imigrantes, no urbanismo, mas também nas opções de política de segurança interna e nas medidas concretas e urgentes que delas decorrem. Nessa medida, o presente projecto de lei visa apontar um conjunto de orientações para a política de segurança interna que aproxime a polícia dos cidadãos; que dote as forças de segurança com os meios suficientes e adequados; que ponha fim a actuações repressivas que atentem contra direitos dos cidadãos; que dinamize a intervenção das populações, das comunidades locais, das autarquias, e evidentemente das forças de segurança, no debate das soluções para os problemas de segurança; que altere e reforce o dispositivo das forças policiais por forma a assegurar o seu enquadramento prioritário em acções de prevenção da criminalidade e de garantia da segurança e tranquilidade das populações.
Entende assim o PCP que a política de Segurança Interna do Estado Português deve assentar nos seguintes princípios fundamentais:
1º - A defesa da legalidade democrática, o respeito pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos, a prevenção da marginalidade e a delinquência, e o combate à criminalidade, e em especial, ao crime organizado e violento.
2º - A natureza civil das Forças e Serviços de Segurança, sendo a sua organização e regime extensivos a todo o território nacional. A Constituição da República distingue com total clareza os estatutos próprios das Forças Armadas, por um lado, e das Forças de Segurança, por outro. Às primeiras, incumbe a defesa militar da República. As segundas, têm por funções defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos. Não há por isso qualquer razão válida para que se estabeleça, no plano legal e no plano prático, a confusão entre estas duas distintas funções do Estado, com a atribuição de um estatuto militar a uma das Forças de Segurança. Na verdade, a Guarda Nacional Republicana, é uma Força de Segurança. As suas funções em nada se distinguem da Polícia de Segurança Pública, sendo a repartição de funções entre ambas as Forças fundamentalmente distinta em função da respectiva área geográfica de actuação. Assim sendo, não se compreende por que razão hão-de as missões de segurança interna fora dos grandes centros urbanos ser asseguradas por militares, quando nesses centros, idênticas missões são asseguradas por agentes policiais civis.
O PCP tem em alto apreço e sublinha a enorme importância do papel que é desempenhado pelas Forças Armadas. Entende no entanto que esse papel deve ser desempenhado no quadro das atribuições, aliás extremamente relevantes, que a Constituição lhes confere. E nesse sentido, sendo as missões de segurança interna exclusivamente de natureza civil, não há razão para que sejam exercidas por uma Força de natureza militar. Razão pela qual o PCP considera que a evolução da GNR no sentido da consagração estatutária da sua natureza civil - e a sua clara separação das Forças Armadas - constitui uma importante questão de regime.
3º - A prossecução em todo o território nacional, de uma política de segurança de proximidade, suportada por um dispositivo e um policiamento preventivo próximo dos cidadãos, em condições de assegurar o apoio aos cidadãos e a prevenção eficaz da criminalidade e garantir a efectiva segurança e tranquilidade das populações. Esta opção, que para o PCP é estruturante em matéria de política de segurança interna, implica uma vontade política e o necessário investimento da parte do Estado em matéria de recursos humanos e de meios materiais ao dispor das Forças de Segurança.
4º - A afectação prioritária dos efectivos, meios e equipamentos das Forças de Segurança às missões que concorrem directamente para a manutenção e reforço da segurança pública, terminando com a indesejável ocupação de agentes das forças de segurança em tarefas burocráticas que não exigem formação policial e igualmente com a ocupação de agentes em corpos especiais e em impedimentos que bloqueiam, sem justificação plausível, o aproveitamento da capacidade operacional das forças de segurança.
5º O reforço e optimização da cooperação policial entre as Forças e Serviços de Segurança que actuem nas mesma área ou em áreas limítrofes, a nível distrital ou de Área Metropolitana, de forma a atingir a necessária eficácia no combate à criminalidade e à violência, a par do desenvolvimento de formas modernas de gestão da instituição policial capazes de gerar uma polícia técnica e tacticamente operativa em matéria de segurança das populações.
6º - O reconhecimento do direito de participação das populações na procura de soluções para os problemas de segurança através dos Conselhos Municipais de Segurança dos cidadãos, aos quais as Forças de Segurança devem prestar toda a colaboração, no sentido de criar melhores condições para a prevenção da marginalidade e da delinquência e dos factores geradores de insegurança.
7º - A atribuição aos agentes das Forças e Serviços de Segurança de um estatuto que determine uma remuneração digna, subsídios e emolumentos específicos, seguro de acidentes pessoais e o exercício de direitos de cidadania, nomeadamente de associação sócio-profissional ou sindical nos termos da lei. Paralelamente, importa pugnar por uma melhoria qualitativa na formação do agente policial, o que passa pela revisão dos programas e métodos de ensino nas escolas de polícia e pela aprovação de um Código Deontológico da actuação policial.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1º
(Competência)
A Assembleia da República, no uso da sua competência política e legislativa, define as Grandes opções da Política de Segurança Interna, tendo em vista os objectivos definidos da Constituição e na Lei de Segurança Interna.
Art. 2º
(Disposições alteradas)
Os artigos 7º e 8º da Lei n.º 20/87, de 12 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 7º
(Competências da Assembleia da República)
1. (...)
2. Compete em especial à Assembleia da República aprovar a Lei de Grandes Opções da Política de Segurança Interna.
3. (Anterior n.º 2).
4. (Anterior n.º 3).
Artigo 8º
(Competências do Governo)
1. (...)
2. Compete ao Conselho de Ministros:
a) Desenvolver as Grandes Opções da Política de Segurança Interna e assegurar a sua execução;
b) Programar a assegurar os meios destinados à execução da política de segurança interna, de acordo com as orientações definidas na Lei de Grandes Opções;
c) Aprovar o plano de coordenação e cooperação das forças e serviços legalmente incumbidos da segurança interna de acordo com as orientações definidas na Lei de Grandes Opções, e garantir o regular funcionamento dos respectivos sistemas;
d) (...)
Art. 3º
(Grandes Opções)
As Grandes Opções de Segurança Interna consistem num conjunto de princípios de enquadramento, orientações e medidas prioritárias e imediatas, destinados a enquadrar a actividade desenvolvida pelo Estado para garantir a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, proteger pessoas e bens, prevenir a criminalidade e contribuir para assegurar o normal funcionamento das instituições democráticas, o regular exercício dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos e o respeito pela legalidade democrática.
Artigo 4º
(Princípios de enquadramento)
Constituem princípios de enquadramento da política de segurança interna:
a) A definição de uma política de segurança que
respeite e defenda a legalidade democrática, as garantias, direitos e
liberdades fundamentais dos cidadãos, que previna a marginalidade e a
delinquência, e que combata a criminalidade, em especial o crime organizado
e violento.
b) A natureza civil das Forças e Serviços de Segurança,
sendo a sua organização e regime extensivos a todo o território
nacional.
c) A prossecução em todo o território nacional, de uma
política de segurança de proximidade, suportada por um dispositivo
e um policiamento preventivo e de apoio, próximo dos cidadãos,
em condições de assegurar a prevenção eficaz da
criminalidade e garantir a efectiva segurança e tranquilidade das populações.
d) A afectação prioritária dos efectivos, meios e equipamentos
das Forças de Segurança às missões que concorrem
directamente para a manutenção e reforço da segurança
pública.
e) O reforço e optimização da cooperação
policial entre as Forças e Serviços de Segurança, de forma
a atingir a necessária eficácia no domínio da segurança
pública.
f) A atribuição às Forças de Segurança da
obrigação de participar e colaborar nos Conselhos Municipais de
Segurança, nos termos da Lei n.º 33/98, de 18 de Julho, visando
a prevenção da marginalidade e da delinquência e dos factores
geradores de insegurança.
g) A atribuição aos agentes das Forças e Serviços
de Segurança de um estatuto que determine uma remuneração
digna, subsídios e emolumentos específicos, seguro de vida e o
exercício de direitos de cidadania, nomeadamente de associação
sócio-profissional ou sindical nos termos da lei.
Artigo 5º
(Orientações)
A actividade das Forças de Segurança com vista a garantir a segurança e a tranquilidade das populações desenvolve-se de acordo com as seguintes orientações gerais:
a) Assegurar a existência de instalações das Forças
de Segurança e a realização das suas acções
de patrulhamento tão próximo das populações quanto
possível, dando especial prioridade aos bairros urbanos e suburbanos
mais problemáticos, de forma a assegurar a prevenção da
criminalidade e garantir a segurança e tranquilidade públicas.
b) Promover uma actividade das forças de segurança com uma forte
componente preventiva e de proximidade, que aproxime os polícias dos
cidadãos e crie uma relação de confiança com as
populações e as Forças de Segurança.
c) Promover a cooperação entre Forças e Serviços
de Segurança a todos os níveis da sua estrutura hierárquica
e no quadro das exigências da segurança pública.
d) Implementar a articulação e cooperação entre
as entidades que, na área de cada autarquia intervêm ou estão
envolvidas na prevenção da marginalidade e delinquência
e na melhoria da segurança e tranquilidade públicas, através
dos Conselhos Municipais de Segurança, com a composição
e o funcionamento definidos na lei.
e) Implementar a natureza civil das Forças de Segurança de forma
a que os respectivos funcionários e agentes não estejam sujeitos
a qualquer regime estatutário ou hierárquico das Forças
Armadas e lhes seja garantido o direito à constituição
de associações de representação sócio-profissional
ou de associações sindicais nos termos da lei.
f) Aprovar por decreto-lei, ouvidas as associações representativas
dos profissionais das Forças de Segurança, um Código Deontológico
da actuação policial destinado especialmente a regular o relacionamento
dos agentes com os cidadãos.
g) Afectar prioritariamente os recursos humanos e materiais das forças
de segurança a missões destinadas a garantir a segurança
das populações.
Artigo 6º
(Medidas prioritárias e imediatas)
A prossecução dos princípios de enquadramento e das orientações constantes da presente lei, realiza-se no imediato nomeadamente através das medidas prioritárias e imediatas definidas nos artigos seguintes, em matéria da organização, do funcionamento, do dispositivo, do efectivo, da formação, bem como da afectação dos recursos financeiros.
Artigo7º
(Dispositivo, organização e funcionamento)
O dispositivo das Forças de Segurança é definido nos termos
seguintes:
1. Para além das localidades em que presentemente já presta serviço,
é atribuída à PSP a responsabilidade pelo policiamento
das zonas urbanas com população igual ou superior a 10 mil habitantes;
2. É reestruturada a GNR, com a adopção das seguintes medidas:
a) Substituição do dispositivo militar de Brigadas por comandos
distritais;
b) Integração das actuais forças de intervenção
e especiais (Regimento de Infantaria e Grupo de Operações Especiais)
no dispositivo territorial, afectando-as prioritariamente a missões destinadas
a garantir a segurança das populações sem prejuízo
dos direitos adquiridos pelos profissionais envolvidos.
c) Disponibilização dos efectivos ocupados em tarefas administrativas
e em impedimentos para missões destinadas a garantir a segurança
das populações.
d) Requalificação do dispositivo, dotando-o com os efectivos e
os meios correspondentes às exigências de segurança das
populações e ao estatuto dos seus profissionais.
e) Nomeação de um director nacional pelo Ministro da Administração
Interna, de entre personalidades com reconhecida competência para o exercício
do cargo.
f) Extinção gradual das comissões de serviço de
oficiais das Forças Armadas, passando todas as posições
hierárquicas a ser assumidas por elementos provenientes do Quadro Permanente
da GNR.
g) Redefinição do quadro de tutela, de responsabilidades, de competências
e de estatuto das forças que exercem missões de fiscalização,
(Brigada de Trânsito e Brigada Fiscal), ouvidas as associações
sócio-profissionais.
Artigo 8º
(Equipamentos e meios logísticos)
As Forças de Segurança são dotadas com equipamentos e meios logísticos indispensáveis ao cumprimento das suas missões, nomeadamente:
a) A continuada renovação do parque de viaturas, com especial
atenção às necessidades de patrulhamento e fiscalização,
aos programas e projectos em desenvolvimento e à dotação
dos respectivos serviços com veículos descaracterizados.
b) A reestruturação e renovação da rede de transmissões,
assegurando a sua correspondência e complementaridade entre as várias
Forças e Serviços de Segurança e o apetrechamento dos efectivos
policiais ligados à patrulha com os respectivos meios rádio.
c) A dotação das Brigadas de Trânsito e Fiscal com helicópteros
equipados com visão nocturna e novas lanchas costeiras rápidas,
no sentido de viabilizar a sua credibilidade e capacidade operativa.
d) A substituição de armamentos e equipamentos empregues pelas
Forças Armadas e essencialmente militares atribuídos às
Forças de Segurança por material destinado a missões de
segurança pública.
Artigo 9º
(Ensino e formação permanente)
1. São alargadas as atribuições e competências do
Instituto Superior de Ciências Policiais e Administração
Interna por forma a abranger a formação de oficiais da GNR, devendo
o seu corpo docente ser alargado a elementos provenientes desta Força
de Segurança.
2. É criado um Centro Policial de Simulação e Formação
Permanente, vocacionado para a formação permanente dos agentes
policiais e especializado em técnicas de defesa, tiro, segurança
pública, minas e armadilhas e técnicas de investigação
policial.
Artigo 10º
(Prevenção da delinquência e da criminalidade)
1. É implementado um programa nacional de intervenção
em áreas de maior risco e de forte incidência do tráfico
de droga, de delinquência e de marginalidade;
2. É reforçado o patrulhamento policial nas zonas identificadas
como de risco;
3. São criadas novas Divisões da PSP e Grupos Territoriais da
GNR nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto, que assegurem, a curto
prazo, o melhoramento qualitativo do policiamento de proximidade;
4. É criada uma rede de postos residenciais da PSP e da GNR, permitindo
um policiamento preventivo à escala dos bairros residenciais e das pequenas
comunidades;
5. São deslocados os efectivos policiais afectos a funções
administrativas, impedimentos e notificações, para as missões
de patrulhamento e de segurança pública, sendo substituídos,
integral e faseadamente, nessas tarefas, por pessoal com a formação
adequada para essas funções.
Artigo 11º
(Articulação e cooperação policial)
São criadas estruturas de articulação e cooperação entre as Forças de Segurança empenhadas na segurança pública, que actuem nas mesma área ou em áreas limítrofes, a nível distrital ou de Área Metropolitana, de forma a atingir a necessária eficácia no combate à criminalidade e à violência.
Artigo 12º
(Conduta das Forças de Segurança)
O Código Deontológico da actuação policial é único para todas as Forças e Serviços de Segurança, e regula a conduta dos respectivos agentes no seu relacionamento com os cidadãos, tendo como princípio essencial o respeito pela legalidade democrática e a a garantia dos seus direitos, liberdades e garantias.
Artigo13º
(Controlo da actividade policial)
1. O controlo das actividades policiais é assegurado, nos termos da
lei, através da Inspecção Geral de Administração
Interna.
2. Compete ao Governo dotar a IGAI com os meios necessários ao cumprimento
eficaz das suas atribuições.
Artigo14º
(Condições de trabalho e direitos dos agentes)
São adoptadas medidas de promoção da melhoria das condições de trabalho e de estatuto remuneratório dos agentes das Forças de Segurança, designadamente através:
a) Da fixação de um horário de trabalho de 35 horas semanais;
b) Da atribuição de subsídios de risco, turno e de piquete;
c) Do pagamento de horas extraordinárias nos quantitativos estipulados
para os demais trabalhadores da Administração Pública;
d) Da garantia dos direitos de cidadania dos seus profissionais.
Artigo 15º
(Regulamentação e desenvolvimento)
Compete ao Governo, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, proceder ao desenvolvimento e à regulamentação do disposto na presente lei através dos diplomas legislativos e regulamentares adequados.
Artigo 16º
(Entrada em vigor)
Sem prejuízo da sua entrada em vigor nos termos gerais, a presente lei só produz efeitos financeiros após a aprovação da Lei do Orçamento do estado posterior à sua aprovação.
Os Deputados
Assembleia da República, em 29 de Maio de 2001