Consulta Cronológica dos Projectos de Lei
Consulta por assuntos dos Projectos de Lei
Consulta Cronológica dos Projectos de
Resolução
Preâmbulo
Se há muito é reconhecida a complexidade e dimensão dos problemas que se reflectem nas áreas metropolitanas, também hoje não sofre contestação a importância de ser assegurada uma intervenção de dimensão metropolitana no âmbito do planeamento e desenvolvimento destes territórios.
A Lei de instituição das Áreas Metropolitanas procurou responder a essa necessidade: a de dotar estas áreas dos meios, mecanismos e instrumentos que assegurem uma visão integrada e uma resposta ao nível do planeamento, gestão e políticas de investimentos. E assim, pôr cobro à descoordenação da intervenção dos vários departamentos da Administração Central e das empresas que prestam serviços públicos no território e preencher o insustentável vazio no planeamento e ordenamento do território.
Visões redutoras, centralistas, subordinadas a exercícios de calculismo político impediram que às novas instituições metropolitanas fossem reconhecidas as atribuições e facultados os meios, poderes e competências correspondentes a um exercício pleno e eficaz das suas funções. Desde logo, afirmámos a nossa convicção de ser ter ficado a meio caminho.
Dez anos volvidos confirmaram que lamentavelmente prevaleceram constrangimentos, bloqueios e resistências a uma mais decidida afirmação de uma forma administrativa de governo metropolitano. Não apenas os mitigados meios e poderes atribuídos às áreas metropolitanas como também a postura da Administração Central em ignorar a instituição limitaram significativamente o papel que ela poderia desempenhar ao nível da coordenação e articulação da intervenções.
As Áreas Metropolitanas enfrentam no seu funcionamento todos os problemas decorrentes de uma opção assente num modelo híbrido, sem poderes e meios, incapaz de promover a integração das políticas municipais com vista ao eficaz desenvolvimento das respectivas áreas metropolitanas.
Com a presente iniciativa legislativa, o Grupo Parlamentar do PCP tem em vista corrigir alguma das principais insuficiências e bloqueios com que as Áreas Metropolitanas se têm confrontado no exercício das funções que prosseguem. Desde logo se pretende uma mais clara definição de competências e funções centradas no planeamento e ordenamento do território, na coordenação da intervenção dos vários níveis da Administração e empresas concessionárias dos serviços públicos e no apoio à acção dos municípios. Mas também na garantia de poderes efectivos com capacidade de vincular a acção dos serviços da Administração Central no âmbito do seu território em matérias fulcrais como o sistema de transportes, rede viária regional, ambiente e recursos hídricos que devem constituir domínios obrigatórios de exercício da acção de planeamento e coordenação da instituição metropolitana.
Naturalmente que pela nossa parte não deixamos de identificar a recusa de assumir as Áreas Metropolitanas com o carácter de autarquia e legitimidade democrática directa como um dos principais factores de constrangimento ao desempenho e afirmação da própria instituição. A proximidade de eleições para autarquias e a quase certa reacção de demagogia que suscitaria de todos quantos se opõem a passos mais decididos na direcção de uma efectiva descentralização, que, em última instância, poderia facilitar a oposição à proposta presente de reforço dos poderes e meios, conduz a que, prudentemente, não se retome no momento aquele justo e indispensável objecto.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1º
O número 1 do artigo 4º da Lei nº 44/91, de 2 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 4º
Atribuições
1. As áreas metropolitanas têm as seguintes atribuições:
a) Assegurar a articulação dos investimentos municipais que
tenham âmbito supramunicipal;
b) Assegurar a conveniente articulação de serviços de
âmbito supramunicipal, nomeadamente nos sectores dos transportes colectivos
urbanos e suburbanos e das vias de comunicação de âmbito
metropolitano;
c) Assegurar a articulação da actividade dos municípios
e do Estado no domínio das infraestruturas de saneamento básico,
do abastecimento público, de políticas de ambiente e de recursos
naturais, dos espaços verdes e da protecção civil;
d) Acompanhar a elaboração dos planos de ordenamento do território
no âmbito municipal ou metropolitano, bem como a sua execução;
e) Elaborar e aprovar os planos metropolitanos de ordenamento do território,
bem como superintender na sua gestão e execução;
f) Dar parecer sobre os investimentos da administração central
nas respectivas áreas, bem como dos que sejam financiados pela Comunidade
Europeia;
g) Participar na promoção do desenvolvimento económico
e social;
h) Participar na promoção e dinamização do potencial
turístico da área metropolitana;
i) Acompanhar as grandes obras públicas de infraestruturas e equipamentos
e outras intervenções de impacte supramunicipal;
j) Organizar e manter em funcionamento serviços técnicos próprios;
k) Outras atribuições que sejam transferidas da Administração
Central ou delegadas pelos municípios nas respectivas áreas
metropolitanas.
2. .............................................
3. .............................................
4. As acções de planeamento e coordenação referidas
no número 1 são obrigatoriamente exercidas nos seguintes domínios:
· Sistema de transportes;
· Rede viária regional;
· Ambiente;
· Recursos hídricos;
· Equipamento;
· Educação;
· Emprego;
· Segurança.
5. As deliberações dos órgãos da área metropolitana tomadas no exercício das suas atribuições e competências são vinculativas nos domínios referidos no número anterior.
Artigo 2º
São aditados os seguintes artigos novos:
Artigo 4º-A
Intervenção em estruturas e organismos de gestão
1. Para a prossecução das atribuições definidas
no artigo anterior será assegurada a participação das
áreas metropolitanas em organismos de coordenação já
existentes, bem como a criação de novas estruturas de articulação
e acompanhamento.
2. As áreas metropolitanas terão assento:
a) Nos conselhos de gestão das bacias hidrográficas existentes
no âmbito do seu território;
b) Nos órgãos de gestão das áreas protegidas e
parques naturais existentes no âmbito do seu território;
c) Nas estruturas de gestão e controlo do ar e do ruído;
d) Nos gabinetes, comissariados e estruturas de direcção das
principais obras públicas e realizações com impacte metropolitano.
Artigo 4º-B
Mesa de acompanhamento de grandes obras públicas
e intervenções supranacionais
1. Em cada área metropolitana será criada uma mesa de acompanhamento
às grandes obras públicas de construção de infraestruturas
ou equipamentos e de outras realizações de âmbito supramunicipal.
2. Estas estruturas serão constituídas por representantes das
áreas metropolitanas, dos Ministérios com a tutela das áreas
do ambiente, do ordenamento do território, do planeamento e do equipamento
social, bem como dos principais gabinetes e comissariados existentes para
a concretização dos citados empreendimentos.
Artigo 4º-C
Comunidade metropolitana de transportes
1. Em cada área metropolitana será criada uma autoridade metropolitana
de transportes destinada a garantir a coordenação e a acção
integração na área dos transportes e a articulação
dos principais operadores e dos vários níveis de Administração.
2. A comunidade metropolitana de transportes será um organismo de planeamento,
gestão e controlo e funcionará sob a direcção
da junta metropolitana.
3. É obrigatório e vinculativo o parecer da comunidade de transportes
no domínio do plano dos investimentos da rede viária metropolitana
e nas principais opções de investimento da rede pública
de transportes.
Artigo 4º-D
Investimentos públicos e comunitários
1. As áreas metropolitanas serão obrigatoriamente consultadas
sobre os investimentos da administração central, incluindo os
co-financiados pela Comunidade Europeia, respeitantes às respectivas
áreas.
2. A apresentação do Plano de Investimentos, considerado no
âmbito do Orçamento do Estado, à Assembleia da República
deverá ser acompanhado do parecer das áreas metropolitanas.
3. O Governo enviará às áreas metropolitanas até
30 dias antes da apresentação à Assembleia da República
a proposta de investimentos referidos no nº 1 deste artigo.
4. As áreas metropolitanas disporão de 30 dias para elaboração
e entrega do parecer referido no nº 2.
Artigo 3º
É aditado uma secção V, no capítulo II.
Secção V
Conselho de Coordenação com a Administração Central
Artigo 20º-A
Natureza, composição e competência
1. O Conselho de Coordenação é um órgão
consultivo, constituído por representantes da junta metropolitana,
representantes dos serviços da Administração Central,
institutos públicos e empresas públicas e privadas concessionárias
com actividade nos domínios das atribuições e competências
da assembleia metropolitana.
2. Cabe ao Governo designar os representantes dos serviços do Estado
e dos institutos públicos no Conselho Coordenador.
3. Cabe ao ministro da respectiva tutela designar o representante das empresas
públicas no Conselho Coordenador.
4. É da competência do Conselho Coordenador prestar parecer sobre
todas as matérias para que seja solicitado.
Artigo 4º
É aditado no capítulo III o seguinte artigo :
Artigo 21º-A
Receitas
1. Para além das receitas próprias, das que resultam da gestão
do seu património e do produto dos empréstimos, constitui também
receitas das áreas metropolitanas uma transferência do Orçamento
do Estado.
2. As áreas metropolitanas são entidades com capacidade para
recorrer a fundos não nacionais.
Assembleia da República, em 25 de Maio de
2001