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Projecto de Lei n.º 452/VIII
Reforça os poderes e meios de actuação das estruturas e funcionamento das Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto (alteração à Lei n.º 44/91, de 2 de Agosto)

 

Preâmbulo

Se há muito é reconhecida a complexidade e dimensão dos problemas que se reflectem nas áreas metropolitanas, também hoje não sofre contestação a importância de ser assegurada uma intervenção de dimensão metropolitana no âmbito do planeamento e desenvolvimento destes territórios.

A Lei de instituição das Áreas Metropolitanas procurou responder a essa necessidade: a de dotar estas áreas dos meios, mecanismos e instrumentos que assegurem uma visão integrada e uma resposta ao nível do planeamento, gestão e políticas de investimentos. E assim, pôr cobro à descoordenação da intervenção dos vários departamentos da Administração Central e das empresas que prestam serviços públicos no território e preencher o insustentável vazio no planeamento e ordenamento do território.

Visões redutoras, centralistas, subordinadas a exercícios de calculismo político impediram que às novas instituições metropolitanas fossem reconhecidas as atribuições e facultados os meios, poderes e competências correspondentes a um exercício pleno e eficaz das suas funções. Desde logo, afirmámos a nossa convicção de ser ter ficado a meio caminho.

Dez anos volvidos confirmaram que lamentavelmente prevaleceram constrangimentos, bloqueios e resistências a uma mais decidida afirmação de uma forma administrativa de governo metropolitano. Não apenas os mitigados meios e poderes atribuídos às áreas metropolitanas como também a postura da Administração Central em ignorar a instituição limitaram significativamente o papel que ela poderia desempenhar ao nível da coordenação e articulação da intervenções.

As Áreas Metropolitanas enfrentam no seu funcionamento todos os problemas decorrentes de uma opção assente num modelo híbrido, sem poderes e meios, incapaz de promover a integração das políticas municipais com vista ao eficaz desenvolvimento das respectivas áreas metropolitanas.

Com a presente iniciativa legislativa, o Grupo Parlamentar do PCP tem em vista corrigir alguma das principais insuficiências e bloqueios com que as Áreas Metropolitanas se têm confrontado no exercício das funções que prosseguem. Desde logo se pretende uma mais clara definição de competências e funções centradas no planeamento e ordenamento do território, na coordenação da intervenção dos vários níveis da Administração e empresas concessionárias dos serviços públicos e no apoio à acção dos municípios. Mas também na garantia de poderes efectivos com capacidade de vincular a acção dos serviços da Administração Central no âmbito do seu território em matérias fulcrais como o sistema de transportes, rede viária regional, ambiente e recursos hídricos que devem constituir domínios obrigatórios de exercício da acção de planeamento e coordenação da instituição metropolitana.

Naturalmente que pela nossa parte não deixamos de identificar a recusa de assumir as Áreas Metropolitanas com o carácter de autarquia e legitimidade democrática directa como um dos principais factores de constrangimento ao desempenho e afirmação da própria instituição. A proximidade de eleições para autarquias e a quase certa reacção de demagogia que suscitaria de todos quantos se opõem a passos mais decididos na direcção de uma efectiva descentralização, que, em última instância, poderia facilitar a oposição à proposta presente de reforço dos poderes e meios, conduz a que, prudentemente, não se retome no momento aquele justo e indispensável objecto.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:


Artigo 1º

O número 1 do artigo 4º da Lei nº 44/91, de 2 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 4º
Atribuições

1. As áreas metropolitanas têm as seguintes atribuições:

a) Assegurar a articulação dos investimentos municipais que tenham âmbito supramunicipal;
b) Assegurar a conveniente articulação de serviços de âmbito supramunicipal, nomeadamente nos sectores dos transportes colectivos urbanos e suburbanos e das vias de comunicação de âmbito metropolitano;
c) Assegurar a articulação da actividade dos municípios e do Estado no domínio das infraestruturas de saneamento básico, do abastecimento público, de políticas de ambiente e de recursos naturais, dos espaços verdes e da protecção civil;
d) Acompanhar a elaboração dos planos de ordenamento do território no âmbito municipal ou metropolitano, bem como a sua execução;
e) Elaborar e aprovar os planos metropolitanos de ordenamento do território, bem como superintender na sua gestão e execução;
f) Dar parecer sobre os investimentos da administração central nas respectivas áreas, bem como dos que sejam financiados pela Comunidade Europeia;
g) Participar na promoção do desenvolvimento económico e social;
h) Participar na promoção e dinamização do potencial turístico da área metropolitana;
i) Acompanhar as grandes obras públicas de infraestruturas e equipamentos e outras intervenções de impacte supramunicipal;
j) Organizar e manter em funcionamento serviços técnicos próprios;
k) Outras atribuições que sejam transferidas da Administração Central ou delegadas pelos municípios nas respectivas áreas metropolitanas.

2. .............................................

3. .............................................

4. As acções de planeamento e coordenação referidas no número 1 são obrigatoriamente exercidas nos seguintes domínios:

· Sistema de transportes;
· Rede viária regional;
· Ambiente;
· Recursos hídricos;
· Equipamento;
· Educação;
· Emprego;
· Segurança.

5. As deliberações dos órgãos da área metropolitana tomadas no exercício das suas atribuições e competências são vinculativas nos domínios referidos no número anterior.


Artigo 2º

São aditados os seguintes artigos novos:

Artigo 4º-A
Intervenção em estruturas e organismos de gestão

1. Para a prossecução das atribuições definidas no artigo anterior será assegurada a participação das áreas metropolitanas em organismos de coordenação já existentes, bem como a criação de novas estruturas de articulação e acompanhamento.

2. As áreas metropolitanas terão assento:
a) Nos conselhos de gestão das bacias hidrográficas existentes no âmbito do seu território;
b) Nos órgãos de gestão das áreas protegidas e parques naturais existentes no âmbito do seu território;
c) Nas estruturas de gestão e controlo do ar e do ruído;
d) Nos gabinetes, comissariados e estruturas de direcção das principais obras públicas e realizações com impacte metropolitano.

Artigo 4º-B
Mesa de acompanhamento de grandes obras públicas
e intervenções supranacionais

1. Em cada área metropolitana será criada uma mesa de acompanhamento às grandes obras públicas de construção de infraestruturas ou equipamentos e de outras realizações de âmbito supramunicipal.

2. Estas estruturas serão constituídas por representantes das áreas metropolitanas, dos Ministérios com a tutela das áreas do ambiente, do ordenamento do território, do planeamento e do equipamento social, bem como dos principais gabinetes e comissariados existentes para a concretização dos citados empreendimentos.

Artigo 4º-C
Comunidade metropolitana de transportes

1. Em cada área metropolitana será criada uma autoridade metropolitana de transportes destinada a garantir a coordenação e a acção integração na área dos transportes e a articulação dos principais operadores e dos vários níveis de Administração.

2. A comunidade metropolitana de transportes será um organismo de planeamento, gestão e controlo e funcionará sob a direcção da junta metropolitana.

3. É obrigatório e vinculativo o parecer da comunidade de transportes no domínio do plano dos investimentos da rede viária metropolitana e nas principais opções de investimento da rede pública de transportes.

Artigo 4º-D
Investimentos públicos e comunitários

1. As áreas metropolitanas serão obrigatoriamente consultadas sobre os investimentos da administração central, incluindo os co-financiados pela Comunidade Europeia, respeitantes às respectivas áreas.

2. A apresentação do Plano de Investimentos, considerado no âmbito do Orçamento do Estado, à Assembleia da República deverá ser acompanhado do parecer das áreas metropolitanas.

3. O Governo enviará às áreas metropolitanas até 30 dias antes da apresentação à Assembleia da República a proposta de investimentos referidos no nº 1 deste artigo.

4. As áreas metropolitanas disporão de 30 dias para elaboração e entrega do parecer referido no nº 2.


Artigo 3º

É aditado uma secção V, no capítulo II.

Secção V
Conselho de Coordenação com a Administração Central

Artigo 20º-A
Natureza, composição e competência

1. O Conselho de Coordenação é um órgão consultivo, constituído por representantes da junta metropolitana, representantes dos serviços da Administração Central, institutos públicos e empresas públicas e privadas concessionárias com actividade nos domínios das atribuições e competências da assembleia metropolitana.

2. Cabe ao Governo designar os representantes dos serviços do Estado e dos institutos públicos no Conselho Coordenador.

3. Cabe ao ministro da respectiva tutela designar o representante das empresas públicas no Conselho Coordenador.

4. É da competência do Conselho Coordenador prestar parecer sobre todas as matérias para que seja solicitado.


Artigo 4º

É aditado no capítulo III o seguinte artigo :

Artigo 21º-A
Receitas

1. Para além das receitas próprias, das que resultam da gestão do seu património e do produto dos empréstimos, constitui também receitas das áreas metropolitanas uma transferência do Orçamento do Estado.

2. As áreas metropolitanas são entidades com capacidade para recorrer a fundos não nacionais.


Assembleia da República, em 25 de Maio de 2001