Consulta Cronológica dos Projectos de Lei
Consulta por assuntos dos Projectos de Lei
Consulta Cronológica dos Projectos de Resolução
Exposição de motivos:
O artesanato é, sem dúvida, um sector de actividade que contribui poderosamente para o reforço de identidades locais e regionais, que envolve milhares de pequenos e micro-produtores e que é, crescentemente, factor de estímulo para as economias das respectivas áreas onde se insere, para o incremento e valorização do turismo e para a criação de emprego.
É o que se passa com o Tapete de Arraiolos que constitui uma das expressões mais genuínas do artesanato regional e que tem conhecido uma crescente reputação, interesse e expansão tanto no País como no estrangeiro.
Do Tapete de Arraiolos, bordado a lã sobre tela, a fios contados, conhecem-se referências já desde os finais do século XVI, com origem na vila alentejana do mesmo nome.
As investigações apontam que a verdadeira origem dos primeiros tapetes de Arraiolos montam aos princípios daquele século quando, com a expulsão, de Espanha, pelos reis católicos, de judeus e mouros e a sua temporária fixação em Portugal, são por sua vez expulsos da mouraria de Lisboa por D. Manuel I. Ao seguirem viagem, a caminho do norte de África, várias famílias se terão fixado em Arraiolos por aí terem encontrado bom acolhimento, abundância de rebanhos de boa lã e diversidade de plantas indispensáveis ao tingimento e fabrico de telas, dedicando-se assim à manufactura de tapeçarias empregando a técnica do ponto cruzado oblíquo que passou a denominar-se bordado de Arraiolos.
Nos últimos anos assistiu-se a uma expansão acelerada da produção
de tapetes com as técnicas do bordado de Arraiolos, seja no próprio
concelho e região de origem, seja noutros pontos do país por via,
designadamente, da migração de milhares de mulheres alentejanas
seja mesmo no estrangeiro.
Associado, pois, o seu nome à região de origem a sua produção
generalizou-se a todo o território nacional e essa realidade não
pode deixar de ser tida em conta no necessário processo de defesa da
qualidade e genuinidade da tapeçaria de Arraiolos.
Entretanto, por ausência de certificação nacional e internacional, que garanta a qualidade e a origem do Tapete de Arraiolos, a sua produção alastrou também a outros países, em manifesta contrafacção, defraudando o consumidor quanto á sua origem e prejudicando o artesanato regional e nacional.
Impõe-se, portanto, há muito criar um instrumento legal que defendendo e valorizando o tapete de Arraiolos crie os mecanismos necessários à sua classificação, denominação de origem e certificação com base na qualidade e preceitos técnicos de produção.
É o que se pretende com o presente Projecto de Lei, pelo qual se propõe:
· Uma definição e critérios de classificação
para o Tapete de Arraiolos;
· A criação do Centro para a Defesa e Valorização
do Tapete de Arraiolos;
· A atribuição ao Centro de poderes e competências
para a definição da área geográfica de produção
do Tapete de Arraiolos susceptível de denominação de origem
bem como para a fiscalização das condições de produção
e respectiva certificação;
· A integração do Centro na Comissão Nacional para
a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:
Capítulo I
Definição e classificação do Tapete de Arraiolos
Artigo 1º
Definição
Para efeitos do disposto na presente lei considera-se Tapete de Arraiolos o tapete bordado a lã (ponto cruzado oblíquo ou entrançado eslavo) sobre tela (linha, estopa, grosseira ou canhamaço) a fios contados, tendo como organização pré-decorativa uma barra, o campo e o centro e dividindo-se em quatro partes iguais.
Art. 2º
Classificação
1. O Tapete de Arraiolos classifica-se quanto à origem e quanto à
qualidade.
2. Quanto à origem o Tapete de Arraiolos deverá, obrigatoriamente,
ter inscrito o local de manufactura.
3. Quanto à qualidade o Tapete de Arraiolos classifica-se em função
dos materiais, do tipo de organização pré-decorativa, dos
motivos, dos pontos utilizados e da respectiva orientação e densidade
bem como do cromatismo adoptado.
Art. 3º
Denominação de origem
1. A área geográfica de produção do Tapete de Arraiolos susceptível de denominação de origem registada será proposta à tutela para homologação pelo Centro para a Defesa e Valorização dos Tapetes de Arraiolos previsto no art. 4º deste diploma.
2. Na determinação da área de denominação de origem deve atender-se aos usos, história e cultura locais bem como aos interesses da economia local, regional e nacional.
3. O Centro para a Defesa e Valorização do Tapete de Arraiolos deverá proceder ao registo nacional e internacional nos termos e com os efeitos previstos nos artigos 249º e seguintes do Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro.
Capítulo II
Centro para a Defesa e Valorização do Tapete de Arraiolos
Artigo 4º
Criação
1. É criado o Centro para a Defesa e Valorização do Tapete de Arraiolos, adiante designado por Centro.
2. O Centro é uma pessoa colectiva de direito público.
Artigo 5º
Sede
O Centro tem a sua sede na vila de Arraiolos, podendo abrir delegações em qualquer ponto do território nacional.
Artigo 6º
Atribuições
São atribuições do Centro:
a) Definir a classificação do Tapete de Arraiolos prevista no
art. 2º;
b) Promover, controlar, certificar e fiscalizar a qualidade, denominação de origem, genuinidade e demais preceitos de produção do Tapete de Arraiolos;
c) Incentivar e apoiar a actividade da tapeçaria de Arraiolos;
d) Defender a denominação geográfica de origem da tapeçaria de Arraiolos de falsas indicações de proveniência;
e) Prestar assistência técnica à actividade da tapeçaria de Arraiolos;
f) Promover estudos e acções tendentes a divulgar e valorizar a tapeçaria de Arraiolos;
g) Promover e colaborar no estudo e criação de novos padrões e desenhos no respeito pela genuinidade da tapeçaria de Arraiolos;
h) Promover acções de formação profissional;
i) Colaborar com outras entidades, públicas ou privadas, na defesa e valorização do Tapete de Arraiolos.
j) Contribuir para a aplicação ao sector dos normativos reguladores da actividade artesanal, do artesão e da unidade produtiva artesanal nomeadamente do disposto no Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de Fevereiro.
Artigo 7º
Representação
1. O Centro integrará a Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/97, de 14 de Agosto com a redacção da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2000, de 1 de Fevereiro.
2. É aditado ao n.º 2.2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/97, de 14 de Agosto, na redacção da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2000, de 1 de Fevereiro, a seguinte alínea:
« o) Um representante do Centro para a Defesa e Valorização do Tapete de Arraiolos.»
Artigo 8º
Tutela
A tutela ministerial do Centro é exercida pelo Ministério da Economia.
Artigo 9º
Serviços técnicos
O centro criará serviços técnicos próprios e recorrerá aos serviços de instituições públicas ou privadas com actividade ou interesse na tapeçaria de Arraiolos, assegurando designadamente a assessoria técnica do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, do Instituto Português de Qualidade, do Centro Tecnológico das Industrias Têxtil e do Vestuário de Portugal, do Programa para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais e do Museu Nacional de Arte Antiga.
Artigo 10º
Meios financeiros
O Centro é financiado através de dotação especifica no Orçamento de Estado e ainda pela arrecadação de outras receitas provenientes da sua actividade e, designadamente, de :
a) Rendimentos próprios;
b) Doações, heranças ou legados;
c) Produto da prestação de serviços nos domínios de actividade do centro.
Capítulo III
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 11º
Comissão Instaladora
1. O Governo nomeará, no prazo de 60 dias, a Comissão Instaladora do Centro constituída por :
a) Um representante do Ministério da Economia, que presidirá.
b) Um representante do Ministério da Cultura;
c) Um representante da Câmara Municipal de Arraiolos;
d) Um representante das associações representativas dos produtores
de tapetes de Arraiolos;
e) Um representante dos Sindicatos representativos dos trabalhadores do sector;
2. A Comissão Instaladora proporá ao Governo, no prazo de 90 dias contados a partir da data da sua nomeação, o projecto de Estatutos do Centro com a definição da sua estrutura, competência e funcionamento.
Artigo 12º
Regulamentação
O Governo deverá regulamentar a presente lei, no que especialmente não se encontre determinado, no prazo máximo de 90 dias.
Artigo 13º
Entrada em vigor
1. A presente lei entra em vigor no dia seguinte á sua publicação
.
2. As normas com incidência orçamental entram em vigor com o Orçamento
de Estado subsequente.
Assembleia da República, em 16 de Maio de 2001