Consulta Cronológica dos Projectos de Lei
Consulta por assuntos dos Projectos de Lei
Consulta Cronológica dos Projectos de Resolução
As residências para estudantes do ensino básico e secundário, destinam-se a assegurar a igualdade de oportunidades aos alunos que necessitam de ser deslocados do seu agregado familiar para prosseguir os seus estudos ou àqueles que, por razões pedagógicas ou outras, e numa perspectiva de colaboração com as autarquias locais, não possam ser transportadas diariamente (in Rede Nacional de Residências para Estudantes, homologada por Despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Educação, de 25 de Fevereiro de 1988).
São instituições indispensáveis à promoção da universalidade do direito à educação e ao ensino, visando o desenvolvimento da personalidade de cada pessoa, a contribuição para o progresso social e a participação na vida da colectividade (artigos 73º e 74º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa).
Os trabalhadores das residências têm sido votados ao mais completo esquecimento, no que respeita à igualdade de tratamento com os restantes trabalhadores da função pública.
Desempenham uma alta função, com elevado sentido de missão, no aproveitamento escolar, na saúde mental e física dos alunos, na formação de cidadãos, contribuindo para o seu bem estar e riqueza do País.
No entanto, embora se trate de instituições públicas, as relações jurídicas de emprego estão abrangidas por um regime misto, privado e público, de que resultam sérios prejuízos para os trabalhadores das residências, nomeadamente no direito à carreira, horários e descanso semanal.
Salvo raras excepções, os trabalhadores permanecem ainda na mesma categoria em que foram admitidos, alguns vai para duas décadas, embora reunam os requisitos legais para o acesso à categoria superior.
Em termos de estatuto remuneratório, estão sujeitos ao regime da função pública, mas prestam o horário semanal, correspondente ao do regime privado, 40 horas semanais, nuns casos e noutros a isenção de horário obriga à permanência diária na residência.
Na prática, acabam por não ter nenhum regime, porquanto a retribuição do trabalho não é efectuada, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna.
Os trabalhadores das residências são trabalhadores da função pública, aos quais não são aplicados os princípios materiais da justiça, ou seja: o princípio da dignidade da pessoa humana, da efectividade dos direitos fundamentais e da igualdade.
Não lhes foi dada a oportunidade, nem garantido o direito a usufruírem do desenvolvimento das respectivas carreiras abrangido pelos Decretos-Leis n.º 248/85, de 15 de Julho, 265/88, de 28 de Julho e n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, nem ao regime de horário aprovado pelos Decretos-Leis n.º 187/88, de 27 de Maio e 259/98, de 18 de Agosto e ao repouso e descanso semanal, de forma a permitir a sua actividade profissional com a vida familiar (artigo n.º 59, n.º 1, alíneas b) e d) da Constituição da República Portuguesa).
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1º
Âmbito e objecto
O presente diploma estabelece o estatuto das carreiras dos trabalhadores em exercício de funções na rede nacional de residências de ensino básico e secundário.
Artigo 2º
Carreiras
1. As carreiras que integram os quadros das residências são as
seguintes: técnico de educação, auxiliar de educação,
cozinheiro e auxiliar de higiene.
2. As estruturas e a escala salarial das carreiras mencionadas no número
anterior serão fixadas por portaria.
Artigo 3º
Conteúdos funcionais
A descrição dos conteúdos funcionais tipo das carreiras serão fixados por portaria .
Artigo 4º
Carreiras
O recrutamento, ingresso e acesso nas carreiras faz-se de acordo com o disposto na lei geral para a Administração Pública.
Artigo 5º
Intercomunicabilidade de carreiras
A intercomunicabilidade de carreiras obedecerá ao disposto na lei geral.
Artigo 6º
Remunerações
1. Aos trabalhadores das residências é aplicável o sistema retributivo da função pública.
Artigo 7º
Horário de trabalho
O regime jurídico da duração e horário de trabalho aplicável aos trabalhadores das residências é o definido para os funcionários e agentes da Administração Pública.
Artigo 8º
Férias, faltas e licenças
Aos trabalhadores das residências aplica-se a lei geral em vigor para a Administração Pública em matéria de férias, faltas e licenças.
Artigo 9º
Aposentação
Aos trabalhadores das residências é aplicável o Estatuto da Aposentação dos funcionários e agentes da Administração Pública.
Artigo 10º
Regime supletivo
Em tudo o que não estiver abrangido por este diploma, aplica-se o regime geral da função pública.
Artigo 11º
Integração
Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os trabalhadores das residências que a qualquer título prestem serviço de natureza permanente, com sujeição a horário e disciplina hierárquica, são integrados em lugares do quadro, nas categorias e carreiras, correspondentes às funções efectivamente desempenhadas.
Artigo 12º
Salvaguarda de direitos adquiridos
1. Para efeitos do disposto no número anterior, a integração,
faz-se na categoria e escalão segundo módulos de três anos
de serviço efectivo prestado na categoria de origem, classificados de
Bom.
2. É contado para todos os efeitos legais o tempo de serviço prestado
a qualquer título nas residências.
Artigo 13º
Formalidades
A integração dos trabalhadores das residências faz-se mediante lista nominativa, homologada por despacho do respectivo director regional e publicada no Diário da República.
Assembleia da República, em 19 de Abril de 2001