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Projecto de Lei n 399/VIII
Criação da freguesia de Quebradas , no concelho da Azambuja

 

A população de Quebradas há muito que reivindica a criação da freguesia. Lugar centenário aninhado à sombra da Capela de Santo António de Quebradas, deve à agricultura grande parte da sua actividade económica.

A futura freguesia irá abranger os aglomerados do Bairro Residencial de Val de Judeus, Val Janeiro, Val da Camarinha, Casal do Val Grande e Casal de Além, tendo os residentes destas localidades apoiado de diversas formas esta integração.

Relativamente a equipamentos sociais e à actividade económica, Quebradas possui:

· Três escolas primárias;
· Um campo de futebol;
· Uma capela e uma casa de oração;
· Cemitério;
· Associação cultural e recreativa;
· Um supermercado;
· Dois talhos;
· Cinco mercearias;
· Três cafés;
· Dois restaurantes;
· Uma cantina e um bar;
· Uma fábrica de destilação;
· Duas oficinas de serralharia civil;
· Uma oficina de motorizadas;
· Uma moagem;
· Uma carpintaria;
· Duas barbearias.

No que se refere às acessibilidades, refira-se que Quebradas tem ligação à auto-estrada, através da estrada nacional nº 1, por Val de Judeus e Casal do Val Grande, sendo a sua população servida por oito carreiras diárias da Rodoviária Nacional.

A variação demográfica nos últimos cinco anos é de 9%. Actualmente há 508 eleitores.

Estando preenchidos os requisitos da Lei nº 8/93, de 5 de Março, os Deputados abaixo-assinados apresentam o seguinte projecto de lei:


Artigo 1º

É criada no Concelho de Azambuja a freguesia de Quebradas.

Artigo 2º

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica, são os seguintes:

Norte - toda a fronteira do norte do concelho da Azambuja com o concelho de Rio Maior;
Sul - estrada de acesso ao Vale de Judeus, até ao cruzamento com a estrada nacional nº 1, e daqui em direcção ao extremo sul da Quinta da Zambujo, até à fronteira com Manique do Intendente;
Poente - estrema oeste da Quinta de São José até ao Estabelecimento Prisional de Vale de Judeus;
Nascente - toda a fronteira com a freguesia de Manique do Intendente.

Artigo 3º

1. A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 9º da Lei nº 8/93, de 5 de Março.
2. Nos termos do número anterior, a comissão instaladora será constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal da Azambuja;
b) Um representante da Câmara Municipal da Azambuja;
c) Um representante da Assembleia da Freguesia de Alcoentre;
d) Um representante da Junta de Freguesia de Alcoentre;
e) Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com o números 3 e 4 do artigo 9º da Lei nº 8/93, de 5 de Março.

Artigo 4º

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Artigo 5 º

As eleições para a Assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo legal.


Assembleia da República, em 14 de Março de 2001