A população de Quebradas há muito que reivindica a criação da freguesia. Lugar centenário aninhado à sombra da Capela de Santo António de Quebradas, deve à agricultura grande parte da sua actividade económica.
A futura freguesia irá abranger os aglomerados do Bairro Residencial de Val de Judeus, Val Janeiro, Val da Camarinha, Casal do Val Grande e Casal de Além, tendo os residentes destas localidades apoiado de diversas formas esta integração.
Relativamente a equipamentos sociais e à actividade económica, Quebradas possui:
· Três escolas primárias;
· Um campo de futebol;
· Uma capela e uma casa de oração;
· Cemitério;
· Associação cultural e recreativa;
· Um supermercado;
· Dois talhos;
· Cinco mercearias;
· Três cafés;
· Dois restaurantes;
· Uma cantina e um bar;
· Uma fábrica de destilação;
· Duas oficinas de serralharia civil;
· Uma oficina de motorizadas;
· Uma moagem;
· Uma carpintaria;
· Duas barbearias.
No que se refere às acessibilidades, refira-se que Quebradas tem ligação à auto-estrada, através da estrada nacional nº 1, por Val de Judeus e Casal do Val Grande, sendo a sua população servida por oito carreiras diárias da Rodoviária Nacional.
A variação demográfica nos últimos cinco anos é de 9%. Actualmente há 508 eleitores.
Estando preenchidos os requisitos da Lei nº 8/93, de 5 de Março, os Deputados abaixo-assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1º
É criada no Concelho de Azambuja a freguesia de Quebradas.
Artigo 2º
Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica, são os seguintes:
Norte - toda a fronteira do norte do concelho da Azambuja com o concelho de
Rio Maior;
Sul - estrada de acesso ao Vale de Judeus, até ao cruzamento com a estrada
nacional nº 1, e daqui em direcção ao extremo sul da Quinta
da Zambujo, até à fronteira com Manique do Intendente;
Poente - estrema oeste da Quinta de São José até ao Estabelecimento
Prisional de Vale de Judeus;
Nascente - toda a fronteira com a freguesia de Manique do Intendente.
Artigo 3º
1. A comissão instaladora da nova freguesia será constituída
nos termos e no prazo previstos no artigo 9º da Lei nº 8/93, de 5
de Março.
2. Nos termos do número anterior, a comissão instaladora será
constituída por:
a) Um representante da Assembleia Municipal da Azambuja;
b) Um representante da Câmara Municipal da Azambuja;
c) Um representante da Assembleia da Freguesia de Alcoentre;
d) Um representante da Junta de Freguesia de Alcoentre;
e) Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com o números
3 e 4 do artigo 9º da Lei nº 8/93, de 5 de Março.
Artigo 4º
A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Artigo 5 º
As eleições para a Assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo legal.
Assembleia da República, em 14 de Março de 2001