Exposição de motivos
Na sequência da iniciativa legislativa dos deputados do Grupo Parlamentar
do PCP, foi aprovada a Lei n.º 95/88, de 17 de Agosto, que estabeleceu
os direitos de actuação e participação das associações
de mulheres, reconhecendo assim a importância fundamental destas no
combate à discriminação e na construção
da igualdade de direitos entre homens e mulheres.
Posteriormente, outros diplomas legais foram aprovados, sendo de destacar a Lei n.º 10/97, de 12 de Maio, aprovada também por iniciativa legislativa do PCP, que reconheceu às associações de mulheres o estatuto de parceiro social e o direito de antena na rádio e na televisão.
Contudo, a dispersão legal do quadro actual, bem como a necessidade de reforçar os direitos das associações de mulheres, tornam imperativa a aprovação de um novo diploma legal que, além de acolher os direitos já consagrados, preveja nomeadamente os seguintes aspectos:
- valorização do papel das associações de mulheres aos diversos níveis: nacional, regional e local;
- consagração do direito de representação junto de diversos organismos consultivos que funcionam junto de entidades públicas que tenham competência na definição de políticas que, de algum modo, afectem a situação das mulheres;
- reconhecimento de alguns direitos aos dirigentes das associações que permitam alguma disponibilidade para o exercício da actividade associativa;
- alargamento do tipo de apoios a conceder pelo Estado às associações, na óptica de que o Estado deve claramente contribuir para melhorar a qualidade de intervenção das associações de mulheres visando a realização do princípio constitucional da igualdade de direitos.
Nestes termos, os deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei estabelece os direitos de actuação e participação das associações de mulheres, o regime geral de apoio às suas actividades, tendo por finalidade a eliminação da discriminação e a promoção da igualdade entre homens e mulheres.
Artigo 2.º
Definição
1- Para efeitos da presente lei são consideradas como associações de mulheres as associações sem fins lucrativos, constituídas nos termos da lei geral, dotadas de personalidade jurídica e que prossigam as finalidades referidas no artigo 1º.
2- As associações de mulheres podem ser âmbito:
a) nacional: se circunscreverem a sua actividade a todo o território
nacional e tiverem pelo menos mil associados;
b) regional: se circunscreverem a sua actividade ao nível supramunicipal
e tiverem, pelo menos, 200 associados;
c) local: se circunscreverem a sua actividade ao nível municipal ou
inframunicipal, não sendo exigido um número mínimo de
associados.
Artigo 3.º
Direitos de participação e intervenção
1- As associações de mulheres têm, entre outros, os seguintes direitos de intervenção e participação:
a) direito de solicitar as informações que lhes permitam acompanhar
o modo de execução da legislação e das políticas
governamentais referentes aos direitos das mulheres ou que de alguma forma
os afectem;
b) ser ouvidas pela Assembleia da República em matérias relativas
ou que afectem os direitos das mulheres;
c) propor as iniciativas necessárias à prevenção
ou cessação de actos ou omissões de entidades públicas
ou privadas que violem os direitos das mulheres, designadamente através
do direito de queixa ao Provedor de Justiça;
d) exercer o direito de acção popular e o direitos de petição
em defesa dos direitos das mulheres, nos termos constitucionais e legais;
e) direito à constituição como assistente em processo
penal, nos termos previstos na Lei n.º 61/91 de 13 de Agosto;
f) direito ao apoio da administração central, regional e local
para a prossecução dos seus fins;
g) direito ao acesso gratuito às informações do banco
de dados estatístico nacional.
Artigo 4.º
Representação na Comissão para a Igualdade e os Direitos
da Mulher (CIDM)
As associações de mulheres, bem como todas as organizações e entidades que entre as suas finalidades ou campo de actuação visem a promoção da igualdade entre homens e mulheres ou a melhoria das condições de vida e do estatuto das mulheres, gozam do direito de representação no Conselho Consultivo da CIDM, através da Secção de Organizações Não Governamentais, com todos os direitos decorrentes da participação neste organismo.
Artigo 5.º
Associações de âmbito nacional
As associações de âmbito nacional gozam automaticamente dos seguintes direitos específicos:
a) gozam do estatuto de parceiro social para todos os efeitos com direito
a representação no Conselho Económico e Social (CES);
b) gozam do direito de representação junto de organismos consultivos
que funcionem junto de entidades públicas que tenham competência
na definição de políticas que, de algum modo, afectem
a situação das mulheres, nomeadamente: Conselho Nacional de
Educação, Conselho Geral do Instituto do Consumidor, Conselho
Nacional de Cultura, Conselho Nacional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável,
Conselho Nacional de Prevenção da Toxicodependência, Conselho
Nacional de Família, Conselho Superior de Desporto, Conselho Consultivo
para os Assuntos da Imigração;
c) têm direito a tempo de antena na rádio e televisão.
Artigo 6.º
Estatuto de Parceiro Social
As associações de mulheres de âmbito nacional, bem como as associações de mulheres representadas no Conselho Consultivo da CIDM que não tenham esse âmbito e colectivamente consideradas, gozam do estatuto de parceiro social, com direito de representação no CES nos termos previstos no Artigo 2º da Lei n.º 128/99 de 20 de Agosto.
Artigo 7.º
Direito de antena
1- As associações de mulheres de âmbito nacional, bem como as associações de mulheres representadas no Conselho Consultivo da CIDM que não tenham esse âmbito e colectivamente consideradas, têm direito a tempo de antena na rádio e na televisão nos termos das associações profissionais.
2- Na proporção de tempo destinado nos termos do número anterior, não pode ser atribuído às associações de âmbito nacional tempo inferior a metade do tempo de antena estabelecido na Lei da Rádio e da Televisão para as associações profissionais.
Artigo 8.º
Associações de mulheres de âmbito regional e local
1- As associações de mulheres de âmbito regional e local têm os seguintes direitos específicos:
a) direito de representação nos Conselhos Económicos
Regionais e Sociais;
b) direito de representação nos conselhos municipais de segurança;
c) direito de serem ouvidas sobre os respectivos planos de desenvolvimento
regional e local, mediante requerimento prévio dirigido ao órgão
executivo.
Artigo 9.º
Estatuto das(os) dirigentes das associações em regime de voluntariado
1- Os membros dos órgãos sociais das associações de mulheres têm direito a 12 dias de faltas justificadas por ano, mediante aviso prévio à entidade empregadora, sem perda de remunerações e quaisquer direitos ou regalias, para exercício da actividade associativa;
2- As/os dirigentes das associações de mulheres têm direito a beneficiar de um horário de trabalho adequado ao exercício das suas funções, em termos a acordar com a entidade patronal, sempre que as condições da respectiva actividade laboral o permita;
3- As/os dirigentes associativas/os têm direito a marcar férias de acordo com as necessidades associativas, salvo se daí resultar incompatibilidade insuprível com o plano de férias da entidade empregadora ou do serviço;
4- As/os dirigentes que sejam estudantes gozam das prerrogativas idênticas às previstas no Decreto-Lei n.º 152/91 de 23 de Abril, com as necessárias adaptações.
Artigo 10.º
Apoio do Estado
1- O Estado apoia e valoriza o contributo das associações de mulheres no combate à discriminação e na promoção da igualdade entre homens e mulheres.
2- O apoio do Estado efectiva-se através da prestação de ajuda de carácter técnico e financeiro a programas, projectos e acções, próprios ou em parceria, promovidos pelas associações de mulheres, bem como pelas organizações e entidades referidas no Artigo 4º da presente lei, e cuja finalidade contribua para a promoção da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres;
3- A concessão de qualquer tipo de apoios, por parte do Estado, às associações de mulheres e outras entidades não pode condicionar a sua autonomia e independência;
4- As associações e outras entidades que beneficiem de apoios têm por dever aplicar rigorosamente os subsídios recebidos e apresentar, na data fixada, relatório final detalhado da execução material e financeira dos programas, projectos e acções apoiados;
5- As dotações orçamentais para suportar os encargos financeiros decorrentes da concessão dos apoios previstos na presente lei são inscritas anualmente no Orçamento de Estado, em rubrica própria.
Artigo 11.º
Isenções e outros benefícios
As associações de mulheres gozam das seguintes isenções e benefícios:
a) têm direito às isenções de IVA previstas na
lei para os organismos sem fins lucrativos;
b) isenção do pagamento de emolumentos ou taxas pela inscrição
no ficheiro central de pessoas colectivas e requisição do respectivo
cartão de identificação;
c) publicação gratuita no Diário da República
dos estatutos ou alterações estatutárias;
d) isenção de contribuição autárquica,
imposto sobre sucessões e doações e sisa pela aquisição
de imóveis destinados à realização dos seus fins;
e) isenção de encargos com o licenciamento e o policiamento
das suas actividades públicas;
f) isenção de custas e preparos judiciais;
g) preços sociais nos consumos de água, energia eléctrica,
telecomunicações e combustíveis para aquecimento;
h) porte pago nas publicações editadas.
Artigo 12.º
Mecenato
1- Ás associações de mulheres são aplicáveis as regras do mecenato, nos termos definidos na legislação em vigor.
2- Para efeitos de IRC, os donativos atribuídos às associações de mulheres são considerados como mecenato social nos termos do Artigo 2º do Estatuto do Mecenato.
3- Os donativos atribuídos a associações de mulheres pelas pessoas singulares residentes em território nacional são dedutíveis à colecta do ano a que dizem respeito nos termos do n.º2 do Artigo 5º do Estatuto do Mecenato.
4- Os donativos dos associados que correspondam a senhas de presença recebidas em virtude da representação da respectiva associações junto do CES ou dos demais organismos consultivos que funcionam junto de entidades públicas, são dedutíveis à colecta do ano a que dizem respeito pelo valor da totalidade do donativo.
Artigo 13.º
Registo
1- Para beneficiarem dos direitos constantes neste diploma, as associações de mulheres devem proceder ao seu registo junto da CIDM.
2- O registo é efectuado mediante o depósito dos seguintes
documentos:
a) cópia do acto de constituição e dos estatutos actualizados;
b) cópia do Diário da República ou do Jornal Oficial
onde foi publicado o extracto do acto de constituição e a alteração
dos estatutos;
c) cópia do cartão de identificação de pessoa
colectiva;
d) declaração do número de associados;
e) indicação da área geográfica de actuação;
f) cópia da acta da Assembleia Geral relativa à eleição
dos órgãos sociais;
3- As associações de mulheres, bem como todas as organizações
e entidades inscritas no anterior registo junto da CIDM transitam oficiosamente
para o novo registo.
4- A CIDM promove a modificação do registo sempre que as características de uma associação registada se alterem de forma a justificar classificação diferente.
5- No processo de modificação oficiosa do registo, a CIDM promove a audiência prévia da associação em causa.
6- Dos actos que determinem a inscrição, modificação, suspensão ou anulação do registo, cabe recurso nos termos gerais do Direito.
Artigo 14.º
Conselho Geral do Instituto do Consumidor
O n.º 2 do Artigo 6º do Decreto-Lei n.º 195/93, de 24 de
Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«2.
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) um/a representante de cada uma das associações de mulheres
de âmbito nacional.
h) Um/a representante de cada uma das associações de mulheres
representadas no Conselho Consultivo da CIDM, colectivamente consideradas;
i) Actual alínea g)
j) Actual alíena h)
k) Actual alínea i)
l) Actual alínea j))»
Artigo 15.º
Conselho Nacional de Cultura
São aditadas duas alíneas ao n.º 1 do Artigo 3º do Decreto-Lei n.º 149/96, de 29 de Agosto, que cria o Conselho Nacional de Cultura, com a redacção seguinte:
«f) um/a representante das associações de mulheres de
âmbito nacional;
g) um/a representante das associações de mulheres representadas
no Conselho Consultivo da CIDM, colectivamente consideradas.»
Artigo 16.º
Conselho Nacional de Educação
O n.º 1 do Artigo 3º do Decreto-Lei n.º 125/82, de 22 de Abril, que cria o Conselho Nacional de Educação, com as alterações legais posteriormente introduzidas, passa a ter a seguinte redacção:
«cc) dois/duas representantes das associações de mulheres
de âmbito nacional;
dd) um/a representante das associações de mulheres representadas
no Conselho Consultivo da CIDM, colectivamente consideradas;
ee) anterior alíena cc);
ff) anterior alínea ee).»
Artigo 17.º
Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável
São aditadas duas alíenas ao Artigo 3º do Decreto-Lei n.º 221/97, de 20 de Agosto, que cria o Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável, com a seguinte redacção:
«n) um/a representante das associações de mulheres de
âmbito nacional;
o) um/a representante das associações de mulheres representadas
no Conselho Consultivo da CIDM, colectivamente consideradas.»
Artigo 18.º
Conselho Nacional de Prevenção da Toxicodependência
São aditadas duas alíneas ao Artigo 5º do Decreto-Lei n.º 193/96, de 15 de Outubro, que no âmbito do Projecto Vida define a composição do Conselho Nacional de Prevenção da Toxicodependência, com a seguinte redacção:
«xv) um/a representante das associações de âmbito
nacional;
xvi) um/a representante das associações de mulheres representadas
no Conselho Consultivo da CIDM, colectivamente consideradas.»
Artigo 19.º
Conselho Nacional da Família
Na Secção das Organizações Não Governamentais do Conselho Nacional da Família, criado pelo Decreto-Lei 163/96, de 5 de Setembro, com as alterações do Decreto-Lei 101/99, de 31 de Março, deve o Alto Comissário, ouvidas as associações de mulheres, designar personalidades ligadas à temática da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.
Artigo 20.º
Conselho Superior de Desporto
São aditadas duas alíneas ao n,º 1 do Artigo 3º do Decreto-Lei n.º 52/97, de 4 de Março, que cria o Conselho Superior de Desporto, com a seguinte redacção:
«p) um/a representante das associações de mulheres de
âmbito nacional;
q) um/a representante das associações de mulheres representadas
no Conselho Consultivo da CIDM, colectivamente consideradas.»
Artigo 21.º
Conselho Consultivo para os Assuntos de Imigração
São aditadas duas alíenas ao Artigo 3º do Decreto-Lei n.º 39/98, de 27 de Fevereiro, com a seguinte redacção:
«h) um/a representante das associações de mulheres de
âmbito nacional;
h) um/a representante das associações de mulheres representadas
no Conselho Consultivo da CIDM, colectivamente consideradas.»
Artigo 22.º
Conselhos Económicos e Sociais Regionais
O n.º 1 do Artigo 2º do Decreto-Lei n.º 332/99, de 20 de
Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«r) um/a representante das associações de mulheres de
âmbito regional e/ou local;
s) actual alínea r);
t) actual alínea s)
u) actual alínea t)»
Artigo 23.º
Conselhos Municipais de Segurança
São introduzidas as seguintes alterações n.º 1 do Artigo 5º da Lei n.º 33/98, que cria os Conselhos Municipais de Segurança:
«1- integram cada conselho:
(...) j) um/a representante das associações de mulheres existentes
ou que tenham actividades na área do município;
l) actual alínea j).»
Artigo 24.º
Interpretação
As referências existentes na legislação em vigor às associações de mulheres com representatividade genérica, entendem-se como efectuadas às associações de mulheres de âmbito nacional.
Artigo 25.º
Revogação
São revogadas a Lei n.º 95/88, de 17 de Agosto, a Lei n.º 33/91, de 27 de Julho, a Lei n.º 10/97, de 12 de Maio, a Lei n.º 128/99, de 20 de Agosto, com excepção do seu Artigo 2º, e o Decreto-Lei n.º 246/98, de 11 de Agosto.
Artigo 26.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, excepto quanto às disposições que tenham incidência orçamental, que entrarão em vigor com o Orçamento de Estado para o ano seguinte.
Artigo 27.º
Regiões Autónomas
O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assembleia da República, em 21 de Fevereiro de 2001