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Projecto de Lei n.º 383/VIII
Medidas de reestruturação fundiária na área de intervenção do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva

Exposição de motivos


O Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva, cujo perímetro de rega vai abranger 110.000 hectares, coloca três questões centrais na sua componente agrícola: a da apropriação das mais valias decorrentes de um investimento público de 350 milhões de contos de fundos comunitários e nacionais; a da existência de explorações agrícolas que do ponto de vista técnico-económico sejam adequadas ao aproveitamento racional das novas condições de produção em regadio questionando a actual dimensão e concentração fundiária e a da existência de recursos humanos suficientes e necessários a um Empreendimento que vai exigir uma nova geração de activos agrícolas.

Outras questões se colocam que exigem, obviamente, a reflexão e intervenção urgente dos poderes públicos: o ordenamento agrícola com a definição dos sistemas culturais mais adequados; a renegociação com a União Europeia dos constrangimentos que a Política Agrícola Comum coloca; o preço da terra; o preço da água; o preço das máquinas; o escoamento das produções que Alqueva vai gerar; a formação profissional de uma nova geração de agricultores capazes de tirar partido do Empreendimento; a investigação e experimentação aplicadas à componente agrícola de Alqueva; a instalação de unidades de transformação agro-industrial; a articulação da componente agrícola de Alqueva com as políticas de desenvolvimento rural no quadro de uma concepção integrada agro-rural.

Mas, para efeitos do presente projecto de lei, limitamo-nos agora às três questões enunciadas no primeiro parágrafo.

O diagnóstico dos constrangimentos que estão colocados à actividade agrícola no Alentejo estão feitos, inclusivamente pelos próprios serviços oficiais. Ministério do Planeamento e Ministério da Agricultura coincidem, aliás, em muitos pontos desse diagnóstico. Afirma, assim, a Comissão de Coordenação Regional do Alentejo no "Estudo para Definição de uma Base Económica para a Região do Alentejo (Orientações Estratégicas) / Dezembro de 1996: "A estrutura de posse e uso da terra, conjugada com a insuficiente iniciativa e consciência empresarial prevalecente no sector agrícola alentejano, não têm contribuído positivamente para a criação de uma base económica e social, dinâmica e sustentável, na região". E a Direcção Regional de Agricultura do Alentejo, no âmbito da preparação do PDR / III QCA, afirmava, em Março de 1999: às explorações de média e grande dimensão que ocupam a maior parte da superfície da região "parece estar associada uma fraca dinâmica empresarial que tem demonstrado ser muito pouco favorável à criação de uma base económica e social competitiva. Estes - a dimensão das explorações e a fraca dinâmica empresarial - são seguramente dois constrangimentos que estão na origem de outras fragilidades que caracterizam as explorações agrícolas regionais". Finalmente, o Programa Operacional da Região do Alentejo do III QCA, sublinha que "a agricultura apresenta evidentes fragilidades de natureza económica" onde "a dimensão das explorações e a fraca dinâmica empresarial são seguramente dois aspectos que não podem deixar de ser considerados num processo que requer a adopção de alterações muito profundas e complexas".

A verdade é que não estando divulgados, com suficiente amplitude e rigor, os dados referentes à estrutura fundiária da área beneficiada por Alqueva sabe-se que a área média das explorações no Alentejo atinge os 54 hectares enquanto no País esse valor é de 9,7 hectares. As explorações com mais de 500 hectares representando 1,6% do total das explorações ocupam 35,8% da Superfície Agrícola Útil (SAU). E as explorações com mais de 100 hectares representando 9% do total das explorações ocupam 77,4% da SAU.

Acresce que Alqueva encerra um desafio de enorme exigência que é o da passagem de uma agricultura tradicional de sequeiro extensivo para uma agricultura de regadio, onde os processos de organização dos sistemas culturais e de gestão das explorações serão completamente novos e diferentes implicando a necessidade de uma nova geração de activos agrícolas, em quantidade e qualidade. Explorar 2.000 hectares de sequeiro não é seguramente o mesmo que explorar essa dimensão em regadio sendo que aqui se exigem explorações viáveis e racionais que do ponto de vista da dimensão garantam uma utilização plena, com o mínimo de desperdícios, dos recursos e potencialidades que Alqueva coloca à disposição do Alentejo e do País.

Ora, sabe-se como o Alentejo tem sofrido as consequências de um enorme processo de desvitalização da sua população, designadamente de jovens e dos activos agrícolas. A população activa agrícola do Alentejo situa-se hoje em 13% da população activa total, relação essa que é já inferior á do País (13,5%). E sabe-se que o Alentejo perde hoje, em média, cerca de 10 habitantes por dia sendo inquestionavelmente enorme o seu índice de envelhecimento.

Alqueva enfrenta estes condicionalismos a que o Estado não pode deixar de dar resposta, sob pena das expectativas e potencialidades do Empreendimento poderem ser frustradas. Se não forem tomadas medidas decididas e sem preconceitos, e se se optar exclusivamente por fazer depender todo o processo do funcionamento do mercado da terra o que vai obviamente acontecer são novas formas de concentração fundiária correndo-se seriamente o risco da área beneficiada pelo Empreendimento ser alienada, como já o está a ser, a grandes empresários de outras áreas de actividade como o agro-turismo ou a multinacionais do sector agro-alimentar que seguramente optarão por sistemas ultra-intensivos com base em força de trabalho imigrante sobre-explorada com todas as graves consequências de ordem social e ambiental. E, nesse quadro, é uma evidência que as mais valias decorrentes do investimento público em causa não reverterão para a comunidade mas para os privados que tiveram a sorte de ver as suas áreas beneficiadas por Alqueva.

Impõe-se, por isso, um processo de reestruturação fundiária que, promovendo o acesso à terra daqueles que dela estão despossuídos, é vital para a atracção e fixação das populações e de novos activos combatendo a desertificação e para a criação de empresas agrícolas que permitam um aproveitamento eficiente dos recursos. Nesse sentido opta-se no projecto pelo estabelecimento de um limite de 50 hectares para a propriedade e exploração das áreas abrangidas pelo Perímetro de Rega de Alqueva. Dimensão física que permite um aproveitamento óptimo dos recursos e que, do ponto de vista económico tem plena sustentabilidade garantindo, de forma diferenciada consoante os sistemas culturais, níveis de rendimento e taxas de remuneração do capital bastante acima dos valores médios do mercado.

Como afirma a Comissão Diocesana de Justiça e Paz de Évora num documento de reflexão sobre o Empreendimento "Alqueva vai introduzir um elemento novo - a água - nas condições naturais frequentemente evocadas em defesa da estrutura fundiária existente. Dele, por conseguinte, é legítimo esperar que contribua para a correcção de injustiças antigas cujos efeitos nefastos chegam até aos nossos dias". E ainda, "que um novo ordenamento fundiário contribua para a fixação dos jovens e das famílias agricultoras á terra, não prejudicando, antes promovendo, os valores da solidariedade e da coesão social, assegurando a todos o exercício pleno dos direitos de cidadania".

O PCP sempre tem defendido a necessidade de uma profunda reestruturação fundiária no Alentejo. E no que toca especificamente a Alqueva defende que "se impõe uma política agrícola que, nos termos constitucionais, crie condições para a existência de uma estrutura agrícola equilibrada e o aparecimento de uma nova dinâmica social que aproveite e potencialize em benefício da comunidade as verbas do Empreendimento" o que "exige a democratização do acesso à terra, na área beneficiada, a pequenos agricultores, rendeiros, seareiros e jovens agricultores".

É com este enquadramento que o PCP apresenta agora o presente projecto de lei que estabelece "Medidas de reestruturação fundiária na área de intervenção do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva".

No respeito e no cumprimento da Constituição, em particular dos seus artigos 81.º alínea g),' 93.º e 94.º, e no respeito pelo direito de propriedade, o PCP propõe as seguintes medidas:

· Criação de um Banco de Terras constituído, entre outros, pelos prédios rústicos expropriados por declaração de utilidade pública e pelos adquiridos pelo Estado;

· Definição de um limite de referência de 50 hectares para a propriedade e exploração das áreas abrangidas pelo Perímetro de Rega de Alqueva;

· Entrega à EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas de Alqueva, S.A., sem prejuízo das competências próprias do Governo, das capacidades para desenvolver as diligências inerentes à execução da lei, designadamente a gestão do Banco de Terras;

· Atribuição à Comissão Consultiva para o Empreendimento de Alqueva de competências para elaborar pareceres e ser obrigatoriamente ouvida na execução do lei;

· Afectação, por concurso público e através de contratos de arrendamento rural, das áreas pertencentes ao Banco de Terras, a jovens agricultores, pequenos agricultores e trabalhadores agrícolas que vivam exclusiva ou predominantemente da agricultura, cooperativas de produção agrícola, residentes na região que queiram iniciar uma actividade agrícola e pequenos agricultores e trabalhadores agrícolas residentes fora da região e que vivam exclusiva ou predominantemente da agricultura;

· Assunção do princípio constitucional da indemnização aos proprietários expropriados nos termos definidos no Código das Expropriações;

· Reconhecimento do direito a todos, proprietários ou rendeiros, de manterem a propriedade ou exploração, no Perímetro de Rega, de uma área suficiente para a viabilidade e racionalidade da sua própria empresa agrícola;

· Definição de princípios para a ocupação mínima do solo;

· Garantia de transmissão da posição contratual do arrendatário, por morte deste, ao cônjuge sobrevivo e a parentes ou afins em linha recta;

· Atribuição ao Governo de, em sede imposto sobre o rendimento e imposto sobre o património, definir os níveis de fiscalidade que incidirão sobre os prédios rústicos abrangidos pelo presente projecto de lei com base num sistema de escalões, progressivo, tendo em conta, designadamente, a dimensão das explorações e a sua contribuição para a criação de emprego;

Assim, e nos termos constitucionais e regimentais, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Âmbito

A presente lei :

1. Determina a reestruturação fundiária no perímetro de rega do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva dos prédios rústicos beneficiados, no todo ou em parte, pelo investimento público hidro-agrícola.

2. Desenvolve o artigo 37º da Lei n.º 86/95, de 1 de Setembro - Lei de Bases de Desenvolvimento Agrário, criando um banco de terras com aptidão agrícola na área referida no número anterior, com vista ao adequado aproveitamento das terras de regadio do perímetro.

Artigo 2.º
Princípios Gerais

A presente reestruturação fundiária :

a) Promove o redimensionamento das unidades de exploração agrícola tendo por objectivo democratizar o acesso à exploração da terra com vista à modernização fundiária no perímetro de Alqueva de modo a assegurar a revitalização e rejuvenescimento da estrutura social e empresarial ligada aos processos produtivos agrícolas.

b) Garante, em cada caso, a área suficiente e necessária a uma exploração agrícola viável e racional do ponto de vista técnico- económico e assegura a instalação de novos produtores agrícolas que explorem directamente a terra.

c) Cria um regime especial aplicável às expropriações, conferindo à EDIA- Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S.A, sem prejuízo das competências próprias do Governo, a competência para desenvolver as diligências inerentes ao procedimento das expropriações, em conformidade com as normas constitucionais, com o presente diploma e com o Código das Expropriações aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, na parte aplicável.

Artigo 3.º
Dimensão máxima dos prédios

Ninguém, seja pessoa singular ou colectiva privada, pode ser proprietário ou explorar, na zona abrangida pelo perímetro de rega de Alqueva de área de terra que exceda 50 hectares de regadio considerando-se, para efeitos do presente diploma, a área de sequeiro equivalente a metade da área de regadio.

Artigo 4.º
Expropriação por utilidade pública

1. Ficam sujeitos a expropriação, através de declaração de utilidade pública com caracter de urgência, o prédio ou prédios rústicos ou parcelas e direitos a eles relativos , localizados no perímetro de rega de Alqueva, de dimensão superior à prevista no artigo 3º e na parte que exceda os limites aí referidos, que pertençam a pessoas singulares ou colectivas de direito privado, incluindo as de utilidade pública.

2. Compete ao Ministro da Agricultura determinar por despacho, sob proposta da EDIA, os bens imóveis abrangidos pela declaração de utilidade pública.

Artigo 5.º
Indemnização

1. Aos proprietários expropriados é devida indemnização nos termos definidos no artigo 23º e seguintes do Código de Expropriações, com as devidas adaptações e salvo o disposto na presente lei.

2. O montante da indemnização ou o valor da aquisição são calculados com referência ao valor do prédio antes das mais-valias resultantes da construção do aproveitamento hidro-agricola de Alqueva.

3. Não são também tidos em consideração quaisquer factores, circunstâncias ou situações resultantes da declaração de utilidade pública da correspondente expropriação ou de situações criadas dolosamente com o propósito de aumentar o valor do bem expropriado.

4. O valor das indemnizações é determinado por acordo ou, na falta deste, por arbitragem, neste caso com recurso para os tribunais comuns.

5. A arbitragem a que se refere o número anterior é realizada perante uma comissão constituída por três peritos, dos quais um é nomeado pelo expropriado, outro pela Edia, sendo o terceiro, que presidirá , designado pelo Tribunal de Relação de Évora.

Artigo 6.º
Direito de preferência

1. Em alternativa à expropriação por utilidade pública prevista no artigo 4.º o Estado poderá optar por adquirir os prédios ou parcelas em causa gozando, para o efeito, do direito de preferência na transação onerosa dos prédios rústicos com aptidão agrícola.

2. Em todos os casos de transacção onerosa os proprietários ficam obrigados a comunicar por escrito à EDIA a intenção de venda com indicação das cláusulas do respectivo contrato promessa ou das condições pretendidas .

3. Recebida a comunicação, deve a EDIA exercer o seu direito de preferência mediante comunicação escrita expedida no prazo máximo de trinta dias, sob pena de caducidade, salvo se as partes acordarem em prazo mais longo.

Artigo 7.º
Direito de Reserva

1. Os proprietários têm direito a manter a propriedade de uma área suficiente para a viabilidade e racionalidade da sua própria exploração, até ao limite previsto no art.º 3.º deste diploma.

2. À reserva referida no número anterior será reduzida a área correspondente à que, na zona do perímetro do Alqueva, sem motivo ponderoso ou justificação técnica, o proprietário tenha abandonado no decurso dos três anos anteriores à data da demarcação.

3. O direito de reserva deverá ser exercido pelo proprietário, sem prejuízo da intervenção e da posição jurídica de titulares de outros direitos reais ou arrendatários.

Artigo 8.º
Ocupação mínima do solo

Os proprietários e arrendatários dos prédios rústicos abrangidos por este diploma estão obrigados ao cumprimento dos níveis mínimos de ocupação dos solos nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 227/84, de 9 de Julho, sem o que ficam sujeitos a penalizações, conforme os casos, ou por via do agravamento do imposto sobre o património que incida sobre o respectivo prédio ou por via da resolução do respectivo contrato com a reversão do respectivo prédio para o Banco de Terras previsto no artigo seguinte.

Artigo 9.º
Banco de Terras

1. O Banco de Terras a que se refere o n.º 2 do art.º 1º deste diploma é constituído:

a) Pelos prédios rústicos expropriados;

b) Pelos prédios rústicos adquiridos pelo Estado;

c) Pelas áreas com aptidão agrícola que já sejam propriedade do Estado;

d) Pelos prédios rústicos doados ao Estado;

e) Pelas áreas que revertam para o Banco de Terras pela aplicação do art.º 8º.

2. As áreas referidas no número anterior são integradas no domínio público do Estado.

Artigo 10.º
Contrato de concessão

1. O Estado concessionará a gestão do banco de terras à EDIA tendo por fundamento a alínea e) do n.º 1 do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 32/95, de 11 de Fevereiro na redacção do Decreto-Lei n.º 232/98,de 22 de Julho do seu objecto social .

2. O Governo deverá adaptar o objecto social e os estatutos da empresa às disposições da presente lei.

Artigo 11.º
Afectação dos bens

As áreas sob gestão da EDIA serão afectadas, através da celebração de contratos de arrendamento rural, a pessoas singulares ou colectivas determinadas em concurso público, aberto para o efeito.

Artigo 12.º
Concurso público

1. O processo de concurso público inicia-se com o Despacho Ministerial, baseado em informação da EDIA, que determine a área do prédio para arrendamento, com menção do tipo de contrato a utilizar, prazos e local para entrega das propostas.

2. Aberto o concurso, será o respectivo programa divulgado através de editais a afixar nas zonas agrárias, na sede do município e nas juntas de freguesia de localização do prédio em causa e através de publicidade em jornais nacionais e locais.

3. O prazo de entrega das propostas não poderá ser inferior a 20 dias.

Artigo 13.º
Critérios de preferência

1. A determinação dos beneficiários obedecerá aos seguintes critérios e prioridades, por ordem de menção:

a) A jovens agricultores que se pretendam instalar como agricultores a tempo inteiro;

b) A pequenos agricultores e trabalhadores agrícolas que vivam exclusiva ou predominantemente da agricultura dedicando à actividade na exploração agrícola mais de 50% do seu tempo de trabalho;

c) A cooperativas de produção agrícola;

d) A residentes na região, não proprietários de outras terras, que queiram iniciar a actividade agrícola;

e) A pequenos agricultores e trabalhadores agrícolas residentes fora da região à data da expropriação e que vivam exclusiva ou predominantemente da agricultura.

2. Os candidatos à celebração de um contrato de arrendamento rural apresentarão um plano de exploração técnico-económico que incluirá uma proposta de prazo para o contrato, que uma vez aprovado fará parte integrante do mesmo.

3. O Ministério da Agricultura, a pedido do interessado, apoiará tecnicamente a elaboração do plano referido no numero anterior.

Artigo 14.º
Apreciação das candidaturas

1. Após a apreciação das propostas a EDIA elaborará relatório donde constem os fundamentos de facto e de direito que levaram à proposta de selecção do candidato.

2. Todos os concorrentes serão notificados, através de carta registada com aviso de recepção, do relatório final.

3. Podem os notificados reclamar da decisão, no prazo de 10 dias a contar da data de assinatura do aviso de recepção.

4. Concluídas as diligências previstas nos números anteriores e após apreciação das reclamações, o processo terá parecer do Director Regional de Agricultura, exarado em informação com proposta de decisão final de adjudicação, após o que será remetido, acompanhado da minuta do contrato, para outorga pelas partes.

Artigo 15.º
Arrendamento rural

1. Entende-se por contrato de arrendamento rural, para efeitos do presente diploma, o acordo celebrado entre a empresa pública dotada de atribuições próprias para o efeito e uma pessoa singular ou colectiva em que o primeiro transfere a prazo para o segundo o direito de uso, fruição e administração de terras agrícolas do domínio público mediante o pagamento pelo arrendatário de uma contraprestação estipulada em dinheiro e designada por renda.

2. O contrato de arrendamento rural pode ser celebrado por um prazo máximo de 25 anos com renovação automática por períodos sucessivos de 10 anos.

Artigo 16.º
Benfeitorias

1. Os arrendatários poderão efectuar todas as benfeitorias previstas no contrato bem como as que se revelem necessárias e úteis a uma boa exploração do prédio.

2. Findo o contrato as benfeitorias necessárias serão incorporadas no prédio havendo lugar a uma indemnização a pagar pelo Estado .

3. Quanto ás benfeitorias úteis e voluptuárias aplicar-se-á a regime previsto no artigo 1273º e seguintes do Código Civil.

Artigo 17.º
Resolução do Contrato

A EDIA pode resolver unilateralmente o contrato de arrendamento rural no decurso do mesmo, mediante comunicação prévia ao arrendatário, com recurso deste para os tribunais comuns, se este:

a) Não pagar a renda no tempo e lugar próprios;

b) Faltar ao cumprimento de uma obrigação legal, com prejuízo directo para a produtividade, substância ou fim económico e social do prédio;

c) Utilizar processos de cultura ou culturas comprovadamente depauperantes da potencialidade produtiva dos solos;

d) Subarrendar ou ceder a qualquer outro titulo, total ou parcialmente os prédios arrendados nos casos não permitidos ou sem o cumprimento das obrigações legais;

e) Não atingir os níveis mínimos de utilização do solo nos termos definidos no Decreto-lei n.º 227/84, de 9 de Julho, durante três anos sucessivos ou cinco interpolados.

Artigo 18.º
Comissão Consultiva para o Empreendimento do Alqueva

1. A Comissão Consultiva para o Empreendimento do Alqueva, criada pelo Decreto-Lei n.º 33/95, de 11 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 82/96, de 22 de Junho, dará obrigatoriamente parecer para efeitos dos artigos 4.º, 6.º n.º 2 do artigo 7.º, artigo 12.º, 13.º, 14.º e 17.º do presente diploma, parecer que antecederá as decisões finais a tomar, em cada caso, pela EDIA ou pelo Ministério da Agricultura.

2. É alterado o número 5 do artigo 1.º dos diplomas referidos no número anterior e que criam a Comissão Consultiva podendo esta passar a reunir também por convocatória da EDIA ou por iniciativa própria.

3. A reunião por iniciativa própria dependerá de decisão do respectivo Presidente ou a requerimento de, no mínimo, 1/3 dos membros que a constituem.

Artigo 19.º
Transmissão por morte

A posição contratual do arrendatário transmite-se por morte deste ao cônjuge sobrevivo, desde que não divorciado ou separado judicialmente ou de facto, àquele que no momento da sua morte viva com ele há mais de cinco anos em condições análogas às dos cônjuges e a parentes ou afins, na linha recta, que com o mesmo viviam habitualmente em comunhão de mesa e habitação ou em economia comum há mais de um ano consecutivo.

Artigo 20.º
Fixação da Renda

Na determinação e actualização da renda aplicar-se-á o disposto no artigo 8º e seguintes do Decreto-lei n.º 385/88, de 25 de Outubro.

Artigo 21.º
Fiscalidade

1. Em sede de imposto sobre o rendimento e imposto sobre o património o Governo, por Decreto- Lei, definirá os níveis de fiscalidade que incidirão sobre os prédios rústicos abrangidos por este diploma.

2. Os valores da tributação fiscal previstos no número anterior serão definidos com base num sistema de escalões tendo em conta, designadamente, a dimensão das explorações e a sua contribuição para a criação de emprego e que serão progressivos no primeiro caso e degressivos no segundo.

Artigo 22.º
Regulamentação

O Governo deverá regulamentar a presente lei, em tudo o que não esteja especialmente previsto, no prazo máximo de noventa dias.

Artigo 23.º
Entrada em vigor

1. Na parte aplicável aos procedimentos de expropriação a lei entra em vigor no trigésimo dia após a publicação.

2. As normas com implicações orçamentais entram em vigor com o Orçamento de Estado subsequente.


Assembleia da República, em 21 de Fevereiro de 2001