Consulta Cronológica dos Projectos de Lei
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Projecto de Lei n.º 381/VIII
Valorização de carreiras operárias na Administração Pública (alteração aos Decretos-Lei n.º 518/99, de 10 de Dezembro e 404-A/98, de 18 de Dezembro)

 

A defesa dos serviços públicos, em particular nas autarquias locais, passa naturalmente por maior eficácia no funcionamento destes serviços e, consequentemente, na melhor satisfação das necessidades colectivas.

Neste sentido, são de saudar os recentes instrumentos legislativos de constituição de empresas municipais que, num quadro de ponderação e de avaliação, caso a caso, poderão contribuir para a defesa do serviço público, mantendo na esfera das autarquias locais a prestação de serviços essenciais, como a exploração e fornecimento de água às populações, serviços de higiene e limpeza, saneamento básico, administração de equipamentos colectivos de natureza cultural, desportiva e recreativa, etc..

É, no entanto, necessário dar outros passos. Não é possível um serviço público eficiente sem trabalhadores motivados. A questão é de tanto maior relevância quanto é certo que se encontra profundamente desvalorizada (económica e socialmente) a prestação do trabalho em áreas determinantes da actividade autárquica, ligada sobretudo à "produção industrial" e as correspondentes carreiras profissionais, genericamente designadas por "carreiras operárias".

Importa, por isso, por via legislativa, procurar solução para este problema, que em boa medida determina a capacidade a gestão dos serviços municipais e a satisfação das necessidades das populações.

Neste sentido, apresenta-se este projecto de lei, que visa fundamentalmente melhorar a remuneração das diversas carreiras operárias, mediante o alargamento dos índices retributivos, procurando-se, contudo, manter o equilíbrio com a carreira administrativa e com a carreira técnico profissional.

Com esta iniciativa legislativa propõe-se a extinção da categoria de ajudante na base da carreira, a redução do tempo de aprendiz e valorização das respectivas remunerações, redução do universo de trabalhadores para o preenchimento do lugar de encarregado e o lugar de encarregado geral, a criação de novas categorias profissionais na carreira de operário altamente qualificado, a possibilidade de criação pelos municípios da carreira de artesão no grupo de pessoal operário altamente qualificado.

Para efeito, importa introduzir algumas alterações nos diplomas em vigor nestas matérias.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

É alterado o Decreto-Lei nº 518/99, de 10 de Dezembro, da seguinte forma:

(...)

Artigo 2.º-A (novo)
Carreiras

São criadas, na carreira de operário altamente qualificado, a categoria de operário especialista, a categoria de encarregado e de encarregado geral.

(...)

Artigo 3.º
Ingresso e acesso

1. O recrutamento para a categoria de operário especialista faz-se de entre operários principais com, pelo menos, três anos da categoria e classificação de serviço de muito bom.
2. actual nº 1
3. actual nº 2
4. actual nº 3

(...)

Artigo 5.º
Escala salarial

A estrutura indiciária da carreira de operário altamente qualificado consta do mapa anexo à presente lei, que dela faz parte integrante.

(...)

Mapa Anexo
(a que se refere o artigo 5.º)

Escalões
Grupo de Pessoal Carreira Categorias 1º 2º 3º 4º 5º 6º
Operário Operário altamente Operário 191 201 210 220 235 240
qualificado Operário Principal 225 235 245 260 275
Operário Especialista 260 270 285 305 325
Encarregado 305 315 330 345 360
Encarregado Geral 360 380 410 450

 

Artigo 2.º

É alterado o Decreto-Lei nº 404-A/98, de 18 de Dezembro da seguinte forma:

(...)

Artigo 12.º
Carreira de pessoal operário

1. O pessoal operário compreende:
a. carreira de operário altamente qualificado;
b. carreira de operário qualificada;
c. carreira de operário semiqualificado.
2. (...)
1. A formação ou experiência profissional a que se refere o número anterior poder ser obtida na situação de aprendiz.
2. Mediante a necessária fundamentação e caracterização, em conformidade com as actividades a desenvolver, poderá ser criada pelos municípios a carreira de artesão, no grupo de pessoal operário altamente qualificado, com vista ao enquadramento dos profissionais de artes e ofícios e de outras actividades tradicionais de relevância e interesse local.

Artigo 13.º
Aprendizes

1. Os aprendizes são recrutados de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e a idade mínima de 16 anos.
2. O período de formação dos aprendizes terá a duração de dois anos e de um ano, consoante se trate de carreiras de operário altamente qualificado e qualificado ou carreira de operário semiqualificado.
3. Os aprendizes são admitidos por contrato administrativo de provimento.
4. Os contratos a que se refere o número anterior que sejam celebrados com menores são válidos, salvo havendo oposição dos respectivos representantes legais.
5. Os aprendizes são remunerados, respectivamente, pelos índices 125, 120, 115, conforme se trate da carreira de operário altamente qualificado, operário qualificado e operário semiqualificado.

Artigo 16.º
Lugares de chefia do pessoal operário

1. O número de lugares correspondentes às categorias de chefia do pessoal operário fica condicionado às seguintes regras de densidade:
a. Só poderá ser criado um lugar de encarregado geral quando se verifique a necessidade de coordenar, pelo menos, dois encarregados do respectivo sector de actividade;
b. Só poderá ser criado um lugar de encarregado quando se verifique a necessidade de dirigir e controlar pelo menos 10 profissionais das respectivas carreiras.
2. Quando não for possível respeitar a regra de densidades referida em 1. e se demonstre ser necessário assegurar o exercício de funções de chefia pela necessidade de coordenação de diversas áreas de actividade, poderão ser nomeados trabalhadores para o efeito, que serão remunerados pelo 1º escalão de vencimento da respectiva categoria de chefia.

Assembleia da República, em 4 de Outubro de 2000