O associativismo juvenil é uma escola de vida colectiva, de solidariedade, de generosidade, de independência, de humanismo e de cidadania. Concilia valor colectivo e individual, constituindo um contributo insubstituível para a formação dos jovens. Defender, reforçar, apoiar e promover o desenvolvimento do movimento associativo juvenil é defender e reforçar a democracia e a participação dos jovens na vida social, na perspectiva de luta por uma democracia política, económica, social e cultural. É valorizar a participação da juventude na sociedade portuguesa, reafirmando-a como força social indispensável ao progresso e ao desenvolvimento do país.
Na sua actividade parlamentar, o PCP tem vindo a defender estes princípios ao longo de várias legislaturas, procurando eliminar injustificadas restrições de direitos e conferindo ao associativismo juvenil a dignidade que este merece. Destacamos, pela proximidade no tempo e pela novidade, o associativismo de menores e o processo especial de constituição das associações juvenis. A primeira é uma reivindicação antiga do movimento associativo juvenil a que o PCP deu corpo, propondo e fazendo aprovar na Assembleia da República o direito de os menores poderem associar-se sem necessidade de autorização prévia, garantindo simultaneamente a sua participação de pleno direito na gestão das associações juvenis, tal como consta hoje da Lei n.º 124/99, de 20 de Agosto.
Da mesma forma, o processo especial de constituição das associações juvenis, aprovado recentemente na generalidade e em fase de discussão na especialidade, vem simplificar, desburocratizar e retirar custos aos processos de legalização, mudanças de nome ou alterações estatutárias, que de outra forma colocam entraves objectivos à promoção do associativismo.
A Lei-quadro do Associativismo Juvenil que o PCP propõe define um conjunto de princípios do relacionamento do Estado com o movimento juvenil, do respeito que este deve merecer, considerando o associativismo como uma prioridade do Estado e reforçando a efectiva participação juvenil na política de juventude.
Assim, o PCP propõe nomeadamente:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinado apresentam o seguinte projecto de lei:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1º
Objecto
A presente lei define o regime geral do associativismo juvenil.
Artigo 2º
Âmbito
1- Consideram-se associações juvenis para os efeitos da presente
lei as associações de jovens com personalidade jurídica,
sem fins lucrativos e que prossigam objectivos de acordo com a constituição
e a lei.
2- As associações juvenis devem ainda:
a) ter um mínimo de 75% de associados com idade igual ou inferior a 30
anos;
b) ter um mínimo de 75% de membros do órgão executivo com
idade igual ou inferior a 30 anos.
4- Podem ainda beneficiar dos direitos atribuídos às associações
juvenis, salvo disposição em contrário, as associações
e grupos informais de jovens sem personalidade jurídica que reunam os
restantes requisitos estabelecidos na presente lei.
Artigo 3º
Proibição de registo obrigatório
É proibida a obrigatoriedade de inscrição em registo das associações juvenis.
Capítulo II
Apoio ao associativismo
Artigo 4º
Apoio ao associativismo
O Estado e demais entidades públicas apoiam o associativismo juvenil como forma de promover a formação e participação democrática dos jovens na sociedade.
Artigo 5º
Princípios gerais do apoio ao associativismo juvenil
1- O apoio ao associativismo juvenil obedece aos princípios da transparência,
objectividade e respeito pela autonomia e independência das associações
e dos seus dirigentes.
2- O Estado deve, no âmbito do apoio ao associativismo, prestar especial
atenção às zonas de maiores dificuldades sociais para a
juventude, tendo em conta nomeadamente:
a) taxas de desemprego ou de precariedade juvenil especialmente elevadas;
b) territórios educativos de intervenção prioritária;
c) maior incidência do RMG;
d) desertificação e envelhecimento da população;
e) concentração de cidadãos imigrantes ou de minorias étnicas;
f) índices desiguais de desenvolvimento.
Artigo 6º
Apoios do IPJ
1- O IPJ tem como principal função apoiar as actividades do associativismo
juvenil.
2- O IPJ deve consignar ao apoio directo ao associativismo a maioria dos seus
recursos.
3- O IPJ deverá ser dotado de recursos suficientes para dar resposta
às necessidades das associações juvenis, ao desenvolvimento
do associativismo e ao fomento da participação dos jovens.
Artigo 7º
Modalidades de apoio
1- Os apoios prestados pelo IPJ poderão ser:
a) contratos-programa;
b) apoios pontuais
2- Por contrato programa entende-se o apoio prestado para actividades múltiplas
e planos de actividade, podendo ter carácter plurianual.
3- Por apoio pontual entende-se o apoio prestado a iniciativas concretas.
Artigo 8º
Critérios de apoio
1- Os apoios ao associativismo juvenil deverão ser atribuídos
tendo em conta, nomeadamente, os seguintes princípios:
a) âmbito local, regional, nacional ou internacional do projecto;
b) número de jovens participantes;
c) regularidade e diversidade de actividades;
d) intervenção na realidade juvenil e social.
Artigo 9º
Prazos, processo e publicidade
1- O IPJ definirá os prazos e processo de atribuição de
apoios adequados à realidade do associativismo juvenil.
2- Os apoios disponíveis, bem como os seus prazos e processos de atribuição
serão amplamente publicitados junto do movimento associativo juvenil.
3- Serão ainda regularmente publicitados os apoios efectivamente concedidos.
4- O IPJ adoptará procedimentos que assegurem que os apoios já
atribuídos sejam sempre prestados em tempo útil e de forma a não
comprometer a realização e o sucesso das iniciativas apoiadas.
Artigo 10º
Tipos de apoio
1- Os apoios do IPJ disponíveis devem adequar-se à diversidade
do associativismo juvenil, dos seus objectivos e das suas actividades.
2- Os apoios poderão nomeadamente ser prestados para:
a) actividades;
b) infra-estruturas;
c) recursos humanos;
d) formação;
e) equipamento e material;
f) transportes;
g) funcionamento;
h) publicações;
i) informação;
j) documentação;
k) questões técnicas e jurídicas
3- Os apoios podem ser financeiros directos ou de outro tipo, de acordo com
as características das iniciativas e das associações juvenis,
devendo o IPJ organizar-se de forma a poder atribui-los.
4- O IPJ pode proporcionar acções de formação para
as associações juvenis nas áreas por estas solicitadas.
Artigo 11º
Isenções e outros benefícios
As associações abrangidas pela presente lei gozam, na prossecução
dos seus fins e em termos a regulamentar, das seguintes isenções
e benefícios:
a) isenção de contribuição autárquica, imposto
sobre sucessões e doações e sisa pela aquisição
de imóveis destinados à realização dos seus fins;
b) isenção de encargos com o licenciamento e o policiamento das
suas actividades públicas;
c) isenção de custas e preparos judiciais;
d) preços sociais nos consumos de água, energia eléctrica,
telecomunicações e combustíveis para aquecimento;
e) isenção do IRC respeitante às receitas de publicidade
em recintos fechados, em actividades sem entradas pagas;
f) isenções de IVA previstas na lei para organismos sem fins lucrativos.
Artigo 12º
Mecenato
1- Às associações juvenis são aplicadas as regras
do mecenato de acordo com a legislação em vigor.
2- Para efeitos de IRC, os donativos atribuídos às associações
juvenis são considerados como mecenato social nos termos do artigo 2º
do Estatuto do Mecenato.
3- Os donativos atribuídos a associações juvenis por pessoas
singulares residentes em território nacional são dedutíveis
à colecta do ano a que dizem respeito nos termos do n.º 2 do artigo
5º do Estatuto do Mecenato.
Artigo 13º
Direito de antena
As associações juvenis têm direito a tempo de antena na rádio e na televisão.
Artigo 14º
Deveres das associações juvenis
1- As associações juvenis devem aplicar de forma idónea
os apoios que receberem, aplicando-os na finalidade para a qual lhes foram atribuídos.
2- Da utilização dos apoios são prestadas contas pelas
associações juvenis.
3- A irregularidade comprovada na aplicação dos apoios atribuídos
é sancionada com a inibição de se candidatar aos apoios
no ano seguinte.
Artigo 15º
Utilidade pública
As associações juvenis com efectiva e relevante actividade há pelo menos cinco anos têm direito ao reconhecimento como pessoas colectivas de utilidade pública, desde que preencham os requisitos previstos na lei.
Capítulo III
Política de juventude participada
Artigo 16º
Direito de participação
As associações juvenis têm o direito de participar na discussão
e definição da política de juventude.
Artigo 17º
Conselho Consultivo da Juventude
Funciona junto do Governo o Conselho Consultivo da Juventude, órgão consultivo dotado de ampla representatividade juvenil, onde se discutem as políticas e as medidas relevantes para a juventude.
Artigo 18º
Gestão participada do IPJ
1- A gestão do IPJ é amplamente participada pelo movimento associativo
juvenil.
2- A gestão participada do IPJ implica nomeadamente:
a) participação no conselho de administração do
IPJ;
b) participação na gestão dos programas do IPJ;
c) análise quantitativa e qualitativa periódica dos programas
do IPJ;
d) acompanhamento efectivo do funcionamento corrente do IPJ;
e) acesso a toda a informação relacionada com as políticas
de juventude.
3- O conselho de administração do IPJ é composto por seis
elementos sendo três representantes da administração pública
designados pelo Governo e três representantes do movimento associativo
juvenil.
4- Os representantes do movimento associativo juvenil são:
a) um representante do Conselho Nacional de Juventude;
b) um representante das associações juvenis de âmbito nacional;
c) um representante das associações juvenis de âmbito regional
e local.
5- O mandato dos representantes juvenis no conselho de administração
é de dois anos.
Artigo 19º
Inscrição nacional
1- O IPJ organiza uma inscrição nacional das associações
juvenis, de carácter facultativo, com o objectivo de garantir um conhecimento
alargado do movimento associativo juvenil.
2- Nenhuma associação juvenil pode ser discriminada no acesso
a qualquer tipo de apoios por não constar desta inscrição.
Artigo 20º
Processo de eleição dos representantes das associações
juvenis
1- Cabe ao IPJ organizar os processos de eleição dos representantes
das associações juvenis nacionais e das associações
juvenis regionais e locais no conselho de administração do IPJ.
2- Podem eleger e ser eleitas as associações constantes da inscrição
prevista no número 1 do artigo 19º, bem como as que, não
constando da inscrição, comprovem entretanto a sua existência
junto do IPJ.
3- O IPJ elaborará os cadernos eleitorais para cada eleição.
4- As votações decorrerão sempre por voto secreto.
5- O processo eleitoral será amplamente divulgado junto das associações
juvenis por informação directa, editais e publicação
de anúncios em jornais nacionais e regionais.
6- O Governo regulamentará os restantes aspectos do processo eleitoral,
que devem ser amplamente debatidos com o movimento associativo juvenil.
Artigo 21º
Participação regional e local
Devem ser envolvidos na gestão participada os conselhos municipais e regionais de juventude.
Capítulo IV
Fomento do associativismo juvenil
Artigo 22º
Fomento do associativismo juvenis
1- O Governo apresentará à Assembleia da República no
prazo de seis meses um Programa de Fomento do Associativismo Juvenil (PFAJ),
que será discutido publicamente com o movimento associativo juvenil.
2- O PFAJ incluirá entre outras questões:
a) medidas de apoio e incentivo ao associativismo juvenil a lançar a
nível nacional, regional e local;
b) desburocratização e simplificação das matérias
relacionadas com o associativismo juvenil;
c) acções de divulgação do regime aplicável
ao associativismo juvenil.
3- O IPJ promoverá anualmente campanhas de incentivo ao associativismo
e à participação juvenis.
4- O Governo assegura a realização periódica de estudos
e investigações sobre o associativismo juvenil.
Capítulo V
Direitos dos dirigentes associativos
Artigo 23º
Direitos especiais dos dirigentes associativos
Os dirigentes associativos juvenis gozam de direitos especiais que lhes permitem dispor de maior disponibilidade para o desenvolvimento de actividades no âmbito das associações juvenis a que pertencem.
Artigo 24º
Dirigentes associativos
1- Consideram-se dirigentes associativos para os efeitos do presente capítulo
os indivíduos de idade não superior a trinta anos que exerçam
funções de direcção executiva numa associação
juvenil.
2- No caso de associações de âmbito nacional podem também
ser considerados para este efeito os dirigentes de âmbito regional que
reunam os requisitos do número anterior.
3- As associações juvenis devem indicar ao Instituto Português
da Juventude os seus membros que pretendam beneficiar dos direitos previstos
na presente lei dentro dos seguintes limites:
a) associações de âmbito nacional: até sete dirigentes;
b) associações de âmbito regional: até cinco dirigentes;
c) associações de âmbito local: até três dirigentes.
4- Em necessidades pontuais causadas pelo aumento de actividade da associação,
o IPJ deve poder aceitar mais dirigentes com este estatuto, num período
máximo de dois meses.
5- As alterações ocorridas que impliquem o não cumprimento
dos requisitos exigidos para o benefício dos direitos da presente lei
deverão ser imediatamente comunicadas ao Instituto Português da
Juventude.
Artigo 25º
Dirigente estudante do ensino não superior
1- Os estudantes dos ensinos básico, 3.º ciclo e secundário
abrangidos pelo presente estatuto gozam dos direitos seguintes:
a) Relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência
em reuniões dos órgãos a que pertençam, no caso
de estas coincidirem com o horário lectivo;
b) Relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência
em actos de manifesto interesse associativo.
2 - No âmbito do ensino secundário, a relevação de
faltas nos termos do número anterior não pode exceder um terço
do limite máximo de faltas estabelecido por lei.
3 - A relevação das faltas depende da apresentação
ao órgão executivo de gestão da escola de documento comprovativo
da comparência nas actividades previstas no n.º 1.
Artigo 26º
Dirigente estudante do ensino superior
1- Os estudantes do ensino superior abrangidos pelo presente estatuto gozam,
para além dos referidos no artigo anterior, dos seguintes direitos:
a) Requerer um exame mensal, para além dos exames nas épocas normais
e especiais já consagradas na legislação em vigor;
b) Adiar a apresentação de trabalhos e relatórios escritos,
de acordo com as normas internas em vigor no respectivo estabelecimento de ensino;
c) Realizar, em data a combinar com o docente, os testes escritos a que não
tenham podido comparecer devido ao exercício de actividades associativas
inadiáveis.
2- Os direitos consagrados no número anterior podem ser exercidos de
forma ininterrupta, por opção do dirigente, durante o mandato,
no período de 12 meses subsequentes ao fim do mesmo, desde que nunca
superior ao lapso de tempo em que foi efectivamente exercido o mandato.
3- O exercício do direito consagrado na alínea a) do n.º
1 impede a realização do mesmo exame nos dois meses subsequentes.
4- O exercício dos direitos referidos no n.º 1 depende da prévia
apresentação nos serviços de secretaria de certidão
da acta de tomada de posse da direcção associativa, no prazo de
15 dias úteis após a mesma.
5- A não apresentação por parte da direcção
associativa do documento referido no número anterior no prazo estabelecido
tem como consequência a não aplicação do presente
estatuto.
Artigo 27º
Dirigente trabalhador por conta de outrém
1- Os trabalhadores por conta de outrém abrangidos pelo presente estatuto
gozam do direito a obter licença sem vencimento para o exercício
exclusivo das suas actividades associativas, independentemente da sua situação
contratual.
2- A licença referida no número anterior só pode ser requerida
até ao limite máximo de duas vezes por mandato, na duração
máxima de 15 dias.
3- A licença prevista no n.º 1 implica a perda do direito à
retribuição, mas conta como tempo de serviço efectivo para
todos os demais efeitos, sem prejuízo da legislação aplicável.
4- A contagem do tempo referido no número anterior para efeitos de aposentação
e sobrevivência depende da manutenção pelo interessado dos
correspondentes descontos com base na remuneração auferida à
data da sua concessão.
5- A situação de licença sem vencimento só pode
ser obtida mediante solicitação escrita da associação
beneficiária à entidade patronal.
Artigo 28º
Dirigente funcionário público
1- Os funcionários públicos abrangidos pelo presente estatuto
gozam do direito a obter licença sem vencimento ou a exercer as suas
actividades associativas em regime de requisição e a expensas
do Estado, que deve proceder ao desconto das quotas para a Caixa Geral de Aposentações
e ao seu envio directo, sem a mediação do serviço requisitante.
2- A licença prevista no número anterior implica a perda do direito
à retribuição, mas conta como tempo efectivo para todos
os demais efeitos, sem prejuízo do disposto no decreto-lei n.º 497/88,
de 30 de Dezembro.
3- A situação de licença sem vencimento ou de requisição
é obtida mediante solicitação escrita da associação
beneficiária ao dirigente máximo do serviço a cujo quadro
o funcionário pertence.
4- A licença sem vencimento ou a requisição solicitada
nos termos do número anterior produz efeitos 15 dias úteis após
a data de entrada do referido pedido no serviço a cujo quadro o funcionário
pertence.
5- O exercício dos direitos referidos no n.º 1 depende da prévia
apresentação no serviço competente de certidão da
acta de tomada de posse da direcção associativa, no prazo de 15
dias úteis após a mesma.
6- A não apresentação por parte da direcção
associativa do documento referido no número anterior tem como consequência
a não aplicação do presente estatuto.
Artigo 29º
Serviço cívico dos Objectores de Consciência
Os dirigentes associativos abrangidos pelo presente estatuto que, sendo objectores de consciência, escolham cumprir o serviço cívico podem optar pela sua prestação na respectiva associação.
Artigo 30º
Novos direitos
Os direitos previstos neste diploma são compatíveis com quaisquer outros da mesma natureza que sejam concedidos por outro regime legal.
Artigo 31º
Divulgação dos direitos
O IPJ divulgará amplamente os direitos dos dirigentes associativos nomeadamente junto das entidades empregadoras e das instituições de ensino.
Capítulo VI
Disposições finais
Artigo 32º
Regulamentação
1- O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 180 dias.
2- Até à regulamentação, às disposições
da presente lei que não possam ser aplicadas directamente, aplicar-se-á
a regulamentação em vigor desde que não seja contrária
ao agora disposto.
Artigo 33º
Âmbito de aplicação
A presente lei aplica-se a todo o território nacional.
Artigo 34º
Norma revogatória
São revogados:
a) A alínea i) do artigo 2º e o artigo 4º do Decreto-lei n.º
70/96 de 4 de Junho;
b) O Decreto-lei n.º 328/97 de 27 de Novembro;
c) A Portaria n.º 355/96, de 16 de Agosto.
Assembleia da República, em 31 de Janeiro de 2001