Preâmbulo
O regime disciplinar das federações desportivas em vigor resultou de uma proposta de lei do Governo que acabou por dar origem à actual Lei n.º 112/99 de 3 de Agosto cujo texto final não mereceu o voto favorável do PCP. Esta legislação constituiu, à semelhança de outras iniciativas legislativas do Governo, uma clara ingerência em matérias que deveriam ser no fundamental deixadas à autonomia própria do movimento associativo.
Mas mesmo uma legítima e necessária intervenção reguladora do Estado por via legislativa merecia uma adequada ponderação e a consequente elaboração de soluções equilibradas. Ora não foi isso que aconteceu com o regime disciplinar das federações desportivas. Este foi afinal mais um dos casos em que o Governo e o PS, mais preocupados em ocupar espaço mediático que satisfizesse os seus interesses partidários do que verdadeiramente em encontrar as melhores soluções, impuseram soluções jurídicas e políticas desajustadas e injustas.
Foi por isso que o PCP alertou, no debate da lei actualmente em vigor, para a injustiça de uma solução que previa a obrigatoriedade do registo de interesses para a classe da arbitragem. Não por não ter preocupações com a necessidade de encontrar mecanismos que assegurem o funcionamento regular e independente das competições profissionais, mas porque esta solução se afigura como manifestamente excessiva, para além de ser injusto que esse ónus recaia de forma particular sobre a classe da arbitragem. O PCP continua a manter a avaliação de que globalmente a Lei n.º 112/99 não é a mais adequada para a definição do quadro jurídico disciplinar das federações desportivas.
Neste quadro o PCP considera que a suspensão das normas legais que se referem ao registo de interesses constituirá a solução mais adequada para enfrentar os problemas que a lei criou, obrigando ao mesmo tempo a um debate alargado sobre esta questão concreta,
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinado apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1º
Suspensão da vigência
É suspensa a vigência do artigo 9º da Lei n.º 112/99, de 3 de Agosto.
Artigo 2º
Audição dos agentes desportivos
Com vista ao apuramento da solução mais adequada para assegurar o funcionamento independente e idóneo das competições desportivas de natureza profissional, nomeadamente em relação às normas referidas no artigo anterior, a Assembleia da República promoverá uma audição alargada sobre a matéria incluindo designadamente os agentes desportivos envolvidos nestas competições.
Assembleia da República, em 18 de Janeiro de 2001