Projecto de Lei n.º 319/VIII
Institui um sistema de reparação aos trabalhadores pela
morosidade da Justiça, em processo de falência, e reforça os privilégios dos
créditos laborais
Processos mediáticos trouxeram para a ribalta os efeitos dessa morosidade.
Não são mediáticos os processos dos trabalhadores. E no
entanto, estes, para receberem os créditos nascidos de um contrato de
trabalho, percorrem uma autêntica via sacra nos corredores e nas secretarias
dos Tribunais onde jazem durante anos e anos os processos de falência
das empresas que, encerradas, os deixaram de braços caídos.
Não estamos a falar de um percurso de 2, 3 ou 4 anos. Mas de um período muito mais longo. De 9, 12 e mais anos até ao recebimento dos seus créditos, ou de parte dos mesmos.
Exemplar é o caso da Mundet no concelho do Seixal. Com a falência decretada em 1988, com património já liquidado judicialmente, os trabalhadores aguardam ainda pela cobrança dos seus créditos.
Muitos dos trabalhadores, atirados assim para o desemprego, são trabalhadores em idade tal que, apenas por isso, deixaram de poder competir na venda da sua força de trabalho. Apesar da sua experiência. Apesar da sua capacidade.
Longe ainda da idade da reforma, novos de mais para tal, são considerados velhos para poder retomar as rodas de uma engrenagem que vive à custa de uma reserva de braços caídos.
É a própria sobrevivência destes trabalhadores e das suas famílias que é posta em causa pela morosidade da Justiça.
Morosidade que se deve, principalmente, à falta de meios técnicos e humanos postos à disposição dos Tribunais, que vem sendo denunciada desde há largos anos, por magistrados, funcionários judiciais e advogados.
É certo que em 1998, o Decreto-lei nº 315/98 de 20 de Outubro, que alterou o Decreto-lei nº 132/93 de 23 de Abril- Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, veio estabelecer a possibilidade de os trabalhadores com créditos em relação à massa falida, passarem a receber um subsídio, à custa dos rendimentos da massa falida, até ao valor dos seus créditos (vide artigo 150º do Código).
Mas esta disposição é de reduzida, para não dizer reduzidíssima ou mesmo nula, aplicação.
Com efeito, os trabalhadores apenas terão direito aos subsídios
se houver rendimentos da massa falida, e se cumulativamente, carecerem absolutamente
de alimentos e se os não puderem angariar pelo seu trabalho.
Em Janeiro do corrente ano, o Senhor Ministro da Justiça citou na Assembleia
da República as queixas apresentadas no Tribunal Europeu contra o Estado
Português pela morosidade da Justiça, e o montante das verbas em
que o Estado foi condenado por não cumprir o artigo 6º da Convenção
Europeia dos Direitos do Homem.
De facto, o artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem proclama que cada pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada por um Tribunal em prazo razoável.
Pese embora o facto de o conceito de razoabilidade não estar densificado na Convenção, a verdade é que é indiscutível que excede toda e qualquer razoabilidade o que se passa nos processos de falência.
Nas alterações introduzidas em 1998 ao Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, atrás referidas, fixou-se um limite na prorrogação do prazo de 6 meses para o liquidatário judicial proceder à liquidação dos bens da falida.
Esta foi já uma clara indicação de que se considerava irrazoável o que sucedia nos processos de falência.
E com a alteração ao artigo 150º,atrás citado, acenava-se com um lenitivo de reduzidíssimo ou mesmo nulo alcance, em relação aos trabalhadores. Dando-lhes razão, implicitamente, às suas denúncias quanto à escandalosa morosidade dos processos de falência.
Também nos processos de falência os créditos privilegiados
dos trabalhadores têm vindo a ser preteridos relativamente a outros créditos
do Estado.
Desde logo, constata-se que a Lei dos Salários em atraso, salvaguardando
da aplicação do regime de privilégios instituídos
pela mesma, os privilégios dos créditos já constituídos
antes da entrada em vigor da Lei, veio a dar origem a um debate jurisprudencial
que desembocou na Jurisprudência constante do Acórdão para
uniformização da Jurisprudência nº 11/96 de 20 de Novembro.
Na verdade, enquanto o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 21 de Outubro de 1993 proferido no recurso de Revista nº 81634 da 2ª
Secção, decidiu que a salvaguarda constante da última parte
da Lei nº 17/86 de 14 de Junho, apenas se aplicava aos privilégios
dos créditos já reclamados judicialmente, o Acórdão
do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Junho de 1993 entendeu que tal
salvaguarda se aplicava aos privilégios dos créditos, constituídos
anteriormente à reclamação, não interessando a data
da apresentação da reclamação, ou mesmo, a data
em que a falência fora decretada.
Face a tal divergência, o Acórdão uniformizador da Jurisprudência,
proferido em processo onde se discutia a graduação dos créditos
do IEFP e dos trabalhadores, decidiu o seguinte:
" A salvaguarda legal consagrada na última parte do nº 2 do
artigo 12º da Lei nº 17/86 de 14 de Junho, abrange os créditos
constituídos antes da sua entrada em vigor, independentemente da data
em que é declarada a falência do devedor. "
E tal inviabiliza, as mais das vezes, o recebimento, pelos trabalhadores, dos
seus créditos.
É certo que o artigo 152º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, na redacção que lhe foi dada em 1998, passou a estabelecer que os créditos do Estado perdem o privilégio e passam a créditos comuns decretada que seja a falência.
Mas esse artigo apenas se aplica às acções propostas depois da entrada em vigor do diploma( vide artigo 7º do diploma de 1998 atrás referido).
E não às acções pendentes em que ainda não tivesse sido decretada a falência.
Por outro lado, apenas os créditos resultantes da Lei dos Salários em atraso- os salários em dívida e a indemnização por despedimento - gozam dos privilégios creditórios constantes da Lei nº 17/86.
Todos os outros créditos dos trabalhadores, nomeadamente os das empresas sem salários em atraso, beneficiam apenas dos privilégios creditórios constantes do artigo 737 nº 1 alínea d) do Código Civil.
Isto é, gozam apenas de privilégio geral sobre os móveis,
apenas os créditos emergentes de contrato de trabalho, ou da violação
ou cessação do contrato, os créditos pedidos pelos trabalhadores
nos últimos 6 meses. E situam-se no último lugar dos créditos
referidos no artigo 737º.
Não pode esquecer-se que, de uma maneira geral, aquilo a que os trabalhadores
têm direito, é absolutamente necessário à sua sobrevivência
e à da sua família. À reconstituição da força
de trabalho.
A preterição dos créditos dos trabalhadores em proveito de outrem aumenta e canaliza todas as mais valias produzidas pelos trabalhadores para terceiros, incluindo para o próprio Estado.
Os trabalhadores que criam riqueza, lutam pelo efectivo recebimento dos seus
créditos. E pelo seu recebimento atempado.
É visando esses objectivos que o PCP apresenta este projecto de lei,
que a seguir se descreve sucintamente.
I O Projecto de Lei reforça os privilégios dos créditos
laborais.
a) Estabelece-se que os créditos dos trabalhadores resultantes da Lei
de salários em atraso, constituídos antes da entrada em vigor
da lei, gozam dos privilégios creditórios constantes da mesma.
Tal alteração apenas se aplicará aos processos em que não
tenha havido sentença de verificação e graduação
de créditos.
b) Alarga-se o regime dos privilégios creditórios constantes da
Lei nº 17/86 aos restantes créditos dos trabalhadores, regime que
se aplicará aos créditos preexistentes à data da entrada
em vigor do diploma sem prejuízo dos créditos resultantes da Lei
dos salários em atraso e dos privilégios dos créditos constituídos
com direito a ser graduados antes da entrada em vigor da lei.
c) Altera-se o artigo 152º do Código dos Processos Especiais de
Recuperação da Empresa e de Falência por forma a que o mesmo
se aplique às acções pendentes à data da entrada
em vigor do Decreto-Lei nº 132/93 de 23 de Abril, desde que não
tenha havido sentença de verificação e graduação
de créditos. Mas estabelece-se que, ainda que tenha havido essa sentença,
os créditos do Estado, da Segurança Social e das autarquias locais,
passam a comuns se não existirem créditos privilegiados não
laborais.
II O projecto de lei institui um sistema de adiantamento pelo Instituto de Gestão Financeira do Ministério da Justiça, de montantes devidos aos trabalhadores com créditos privilegiados reclamados em processo de Falência.
Sumariando e sintetizando:
a) O adiantamento acaba por funcionar como uma verdadeira reparação
nos casos em que aos trabalhadores nada vem a ser atribuído por insuficiência
do resultado da liquidação do património. Ou quando lhes
vem a ser atribuído menos do que o recebido do Instituto. Nesse caso,
os trabalhadores não são obrigados a reembolsar o Instituto de
Gestão Financeira.
b) Para o processamento dos adiantamentos, serão efectuados mapas de
rateio provisório findo o prazo das reclamações de créditos,
no despacho de saneamento do processo, e na sentença de verificação
e graduação de créditos, tendo como base o valor da massa
falida constante do arrolamento, corrigido, sendo caso disso pelo valor dos
bens que forem sendo liquidados.
c) Com base nesses mapas de rateio provisório, passarão a ser
adiantadas aos trabalhadores, pelo Instituto de Gestão Financeira do
Ministério da Justiça, as quantias englobadas nesses mapas.
d) Os adiantamentos não podem exceder, em caso algum, o equivalente a
6 meses da retribuição mensal do trabalhador tendo esta retribuição
mensal como limite o triplo da retribuição mínima mensal
mais elevada garantida por lei.
e) Os adiantamentos podem ser requeridos pelos trabalhadores, expirado que seja
o prazo de 3 meses após a publicação da declaração
de Falência no Diário da República.
f) Em caso algum poderão ser deduzidos, na indemnização
que aos trabalhadores tenha ou venha a ser concedida pela morosidade da Justiça,
em acção intentada contra o Estado Português, os adiantamentos
recebidos ao abrigo do diploma.
g) Os trabalhadores podem optar pelo subsídio referido no artigo 150º
do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa
ou pelo adiantamento estabelecido no presente diploma.
h) Nos adiantamentos serão tomadas em consideração as quantias
recebidas em rateios parciais, e as quantias recebidas a título de subsídio.
Como claramente resulta do diploma, as soluções do mesmo destinam-se a pôr cobro a gritantes injustiças decorrentes da morosidade da Justiça.
Nestes termos, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei, que institui um sistema de reparação aos trabalhadores pela morosidade da Justiça, em processo de falência, e reforça os privilégios dos créditos laborais:
Artigo 1º
( Âmbito)
O presente diploma altera o regime de privilégios dos créditos dos trabalhadores resultantes da Lei de Salários em atraso Lei nº 17/86 de 14 de Junho e dos restantes créditos emergentes de contrato de trabalho, a graduação dos mesmos em processos instaurados ao abrigo do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência, e estabelece o adiantamento pelo Instituto de Gestão Financeira do Ministério da Justiça de créditos privilegiados dos trabalhadores reclamados nos referidos processos após a apresentação da reclamação de créditos
Artigo 2º
( Alteração à Lei nº 17/86 de 14 de Junho)
O artigo 12º nº 2 da Lei nº 17/86 de 14 de Junho passa a ter
a seguinte redacção:
" Os privilégios dos créditos referidos no nº 1, ainda
que resultantes de retribuições em falta antes da entrada em vigor
da presente lei, gozam de preferência nos termos do número seguinte,
incluindo os créditos respeitantes a despesas de justiça"
Artigo 3º
( Aplicação imediata)
A alteração constante do artigo anterior tem aplicação imediata às acções pendentes em que não tenha havido sentença de verificação e graduação de créditos.
Artigo 4º
( Créditos dos trabalhadores exceptuados da Lei nº 17/86)
1. Os créditos emergentes de contrato de trabalho não abrangidos
pela Lei nº17/86 de 14 de Junho, gozam dos seguintes privilégios:
a) Privilégio mobiliário geral
b) Privilégio imobiliário geral
2. Os privilégios dos créditos referidos no nº1, ainda que
sejam preexistentes à entrada em vigor da presente lei, gozam de preferência
nos termos do número seguinte, sem prejuízo, contudo, dos créditos
emergentes da Lei nº 17/86 e dos privilégios anteriormente constituídos
com direito a ser graduados antes da entrada em vigor da presente lei.
3. A graduação dos créditos far-se-á pela ordem
seguinte:
a) Quanto ao privilégio mobiliário geral, antes dos créditos
referidos no nº1 do artigo 747º do Código Civil, mas pela ordem
dos créditos enunciados no artigo 737º do mesmo Código;
b) Quanto ao privilégio imobiliário geral, antes dos créditos
referidos no artigo 748º do Código Civil e ainda dos créditos
devidos à segurança social.
4. Ao crédito de juros de mora é aplicável o regime previsto
no artigo anterior.
Artigo 5º
( Extinção de privilégios creditórios)
1. O artigo 152º do Decreto-Lei nº 132/93 de 23 de Abril - Código
dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência-
na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-lei nº 315/98 de
20 de Outubro, é de aplicação imediata às acções
pendentes na data da entrada em vigor do Decreto-lei nº 132/93, em que
não tenha havido sentença de verificação e graduação
de créditos.
2. Havendo sentença de verificação e graduação
de créditos, inexistindo créditos privilegiados não laborais,
aplicar-se-á ainda o artigo 152º, cabendo ao Ministério Público
promover a passagem dos créditos privilegiados, ali referidos, a créditos
comuns
Artigo 6º
(Apresentação de mapa de rateio provisório findo o prazo
das reclamações de créditos, em processo de falência)
1. Findo o prazo das reclamações de créditos, na relação
a apresentar nos termos do artigo 191º do Código Especial de Recuperação
de Empresa e de falência, deve o liquidatário apresentar também
um mapa de rateio provisório entre os credores reclamantes, tendo por
base o produto da venda de bens ou a avaliação constante do auto
de arrolamento dos bens apreendidos, consoante tenha ou não ocorrido
liquidação.
2. Caso a liquidação tenha sido parcial, o mapa de rateio será
elaborado simultaneamente com base no produto da venda de bens e na avaliação
do auto de arrolamento, respectivamente em relação aos bens vendidos
e aos bens ainda não liquidados.
3. Independentemente do prosseguimento dos trâmites subsequentes do apenso
da reclamação de créditos, a relação referida
nos números anteriores é conclusa ao Juiz para decisão
sobre o mapa apresentado, o qual produzirá efeitos apenas para as finalidades
referidas nos artigos seguintes.
Artigo 7º
( Reapreciação do mapa de rateio provisório)
1. No parecer final referido no artigo 195º do Código Especial
de Recuperação da Empresa e de falência, o liquidatário,
sendo caso disso, apresentará as alterações ao mapa de
rateio provisório.
2. No despacho de saneamento do processo, o Juiz reapreciará o mapa de
rateio provisório apresentado no parecer final do liquidatário,
excluindo os créditos sujeitos a produção de prova.
3. Na sentença a proferir nos termos do artigo 200º do Código
Especial para Recuperação da Empresa e de falência, o mapa
de rateio provisório será alterado tendo em conta os novos créditos
verificados e graduados.
4. As alterações decorrentes da liquidação do activo
durante o processamento do apenso da reclamação de créditos,
serão consideradas sempre que se proceda à reapreciação
do mapa de rateio provisório.
Artigo 8º
( Irrecorribilidade dos despachos do Juiz)
Dos despachos do Juiz sobre o mapa de rateio provisório não haverá reclamação nem recurso.
Artigo 9º
( Adiantamento de créditos de trabalhadores)
No prazo de 3 meses a contar da data da publicação no Diário da República da sentença que declarar a falência, os trabalhadores titulares de créditos privilegiados podem requerer nos autos que o mapa de rateio provisório seja enviado ao Instituto de gestão Financeira do Ministério da Justiça para que proceda ao adiantamento de créditos aos trabalhadores requerentes, nos termos previstos neste diploma.
Artigo 10º
( Montante máximo dos adiantamentos)
O montante a que cada trabalhador terá direito a título de adiantamento conter-se-á dentro da respectiva importância constante do mapa de rateio provisório, mas não poderá exceder o equivalente a 6 meses da retribuição mensal do trabalhador tendo esta retribuição mensal como limite o triplo da retribuição mínima mensal mais elevada garantida por lei.
Artigo 11º
( Processamento dos adiantamentos)
O Instituto de Gestão Financeira do Ministério da Justiça, recebido o mapa de rateio provisório, procederá ao pagamento dos adiantamentos requeridos através da remessa de cheque para a residência dos requerentes.
Artigo 12º
(Alterações)
O Tribunal remeterá ao Instituto de Gestão Financeira do Ministério da Justiça todas as alterações efectuadas ao mapa de rateio provisório, e todos os requerimentos de adiantamentos., à medida que vão sendo apresentados.
Artigo 13º
( Mapa de rateio definitivo
O mapa de rateio definitivo será também remetido pelo Tribunal ao Instituto de Gestão Financeira do Ministério da Justiça, para alteração do montante dos adiantamentos, sendo caso disso.
Artigo 14º
(Opção pelo adiantamento)
1. Os trabalhadores que estejam a receber subsídio ao abrigo do artigo
150º do Código dos processos Especiais de Recuperação
da Empresa e de Falência na redacção que lhe foi dada pelo
Decreto-lei 315/98 de 20/10, podem optar pela concessão de adiantamento,
caso em que cessa imediatamente o pagamento de subsídio.
2. No pagamento dos adiantamentos será tomado em consideração
o montante já pago a título de subsídio.
Artigo 15º
( Sub-rogação de créditos)
1. O Instituto de Gestão Financeira do Ministério da Justiça
fica sub-rogado nos créditos dos trabalhadores até ao montante
dos adiantamentos efectuados.
2. O Instituto de Gestão Financeira do Ministério da Justiça
remeterá ao Tribunal a relação de todos os adiantamentos
recebidos pelos trabalhadores.
3. A Secretaria do Tribunal processará em nome do Instituto de Gestão
Financeira do Ministério da Justiça as quantias devidas aos trabalhadores
de acordo com o mapa de rateio definitivo, até ao montante dos adiantamentos
recebidos.
4. Tendo sido pago, a título de adiantamento, montante superior ao que
consta do mapa de rateio definitivo, não haverá, em caso algum,
restituição pelos trabalhadores da quantia excedente.
Artigo 16º
(Rateios parciais)
1. Caso se efectuem rateios parciais, o Instituto de Gestão Financeira
do Ministério da Justiça receberá os montantes atribuídos
aos trabalhadores que já tenham recebido adiantamentos até ao
montante dos mesmos.
2. O Tribunal remeterá ao Instituto de Gestão Financeira do Ministério
da Justiça os rateios parciais que sejam recebidos pelos trabalhadores,
para que sejam deduzidos nos adiantamentos a processar.
Artigo 17º
(Cessação dos adiantamentos)
Os adiantamentos cessam com a indicação pelo liquidatário da insuficiência do activo referida no artigo 187º do Código Especial para Recuperação da Empresa e de Falência ou logo que tenha sido pago o montante máximo previsto no artigo 10º do presente diploma ou logo que se iniciem os pagamentos com base no rateio final efectuado pela Secretaria do Tribunal
Artigo 18º
( Rateio provisório em acções pendentes)
1. O disposto no presente diploma aplica-se às acções
pendentes
2. Sempre que não possa ter lugar a elaboração do mapa
de rateio provisório de acordo com o preceituado, por terem decorrido
os trâmites de todas as fases processuais que determinem a elaboração
do mapa, o liquidatário judicial no prazo de 10 dias a contar da entrada
em vigor da presente lei, apresentará nos autos o mapa de rateio provisório,
o qual será imediatamente concluso ao Juiz para homologação
.
3. Não terá aplicação o disposto no presente artigo
caso os trabalhadores tenham recebido em rateios parciais o montante máximo
referido no artigo 10º do presente diploma.
4. Caso nos rateios parciais tenha sido recebido pelos trabalhadores montante
inferior, o adiantamento a processar pelo Instituto de Gestão Financeira
do Ministério da Justiça será equivalente à quantia
constante do mapa de rateio provisório depois de deduzido o montante
recebido nos rateios parciais.
5. Se nas acções pendentes já tiver sido elaborado mapa
de rateio definitivo, os adiantamentos requeridos serão processados de
acordo com esse mapa.
Artigo 19º
( Indemnizações pela morosidade da Justiça)
Os adiantamentos concedidos ao abrigo do presente diploma não podem ser deduzidos em montantes indemnizatórios concedidos ou a conceder em acções contra o Estado Português com base na morosidade da Justiça.
Artigo 20º
( Entrada em vigor e produção de efeitos)
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação, com excepção das normas com repercussão orçamental que produzem efeitos com o Orçamento do Estado posterior à sua entrada em vigor.
Assembleia da República, em 17 de Outubro de 2000