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Projecto de Lei n.º 271/VIII
Criação da Universidade de Viseu

Preâmbulo

Em vista da importância populacional residente no distrito de Viseu e do elevado número de estudantes deste distrito deslocados noutros distritos para frequentarem ensino universitário público, e posto que a existência de ensino universitário privado instalado em Viseu não elimina a responsabilidade do Estado em criar e oferecer ensino público inclusive em âmbito mais alargado, o PCP considera favoravelmente a criação da universidade pública de Viseu.

O PCP defende um sistema integrado de ensino superior público, sem prejuízo nem da diversidade de ensinos e formações que importa assegurar nem da preservação da identidade de cada escola existente ou da individualidade das que vierem a ser criadas. Tal sistema de ensino deverá funcionar articuladamente em rede de base regional, por forma a estabelecer e consolidar opções de especialização e a assegurar a cooperação e a complementaridade entre escolas numa mesma região.

O projecto que agora propomos enquadra-se nestes princípios, considerando a criação da universidade de Viseu no âmbito do conjunto de estabelecimentos de ensino superior universitário público existentes na região. Da mesma forma se opta por consagrar a participação plena do Instituto Politécnico de Viseu e das instituições que o compõem, respeitando a sua dinâmica própria bem como as decisões que venham a tomar em relação ao relacionamento com a nova instituição a criar.
A exposição de motivos que apoiam a criação da nova instituição universitária compreende também reivindicações antigas, defendidas por largos sectores da população que são justas e continuam actuais.

Estudos recentes apontam inexoravelmente uma realidade: Viseu, cidade e região têm, para além dos cerca de 250 mil jovens em idade de frequentar ou aceder rapidamente ao ensino superior, a capacidade de drenagem de cerca de 650 mil jovens da vasta região envolvente. Situa-se na confluência de importantes e ancestrais vias rodoviárias, constituindo um polo central por excelência a que só falta a ligação à linha da Beira Alta. Dispõe ainda de vastos recursos naturais e tem sido objecto de algum crescimento. É neste quadro que leva mais de uma dezena de anos a reivindicação da criação da universidade pública em Viseu.

De diversos sectores chega esta reivindicação. Dos estudantes - manifesta nas tomadas de posição de diversas associações de estudantes e nas grandiosas manifestações realizadas em Dezembro de 1998; das autarquias - afirmada pelos seus principais eleitos e em moções e textos aprovados em diversas assembleias municipais e de freguesia, havendo mesmo públicas disponibilidades para apoiar o projecto; dos empresários - que em inquérito se pronunciaram esmagadoramente nesse sentido; das populações - claramente traduzido nas 11 546 assinaturas da petição n.º 155/VII(4.ª), pela criação urgente da universidade pública de Viseu; do movimento sindical - expressa em moção aprovada por unanimidade no Plenário Eleitoral da União de Sindicatos do Distrito de Viseu, em 11 de Fevereiro de 2000; dos partidos políticos - que independentemente do seu actual posicionamento ou das responsabilidades que têm em não haver ainda uma universidade pública de Viseu - já a inscreveram nos seus programas eleitorais; das instituições da cidade - sejam as associações empresariais ou os órgãos de comunicação social.

Viseu, concelho e região concentram os estudantes, as vontades, as acessibilidades, os meios, o tecido empresarial, a capacidade de atracção necessários ao lançamento de um projecto desta envergadura. Tem também a necessidade de um investimento com estas características para potenciar os seus múltiplos factores endógenos. Os impactos sociais, culturais e económicas do ensino superior universitário público estão claramente identificados. Por isto afirmamos que esta é uma reivindicação de fundamental importância para potenciar o desenvolvimento de que a região carece.

O processo de instalação do ensino universitário público deverá atender aos factores seguintes:

1 - As condições de instalação e de funcionamento que assegurem a qualidade do respectivo ensino;
2 - A articulação com os estabelecimentos públicos politécnicos existentes em Viseu;
3 - A colaboração com os estabelecimentos públicos universitários com os quais a nova instituição deverá naturalmente articular-se em base regional.

Em relação às condições de instalação e de funcionamento importa em particular assegurar:

1 - A criação de um quadro de pessoal não decente que garanta o funcionamento de todos os serviços com qualidade e eficiência;
2 - A atracção e fixação de um corpo docente que garanta a qualidade da educação ministrada, bem como da produção científica;
3 - A criação de condições de acesso e sucesso para todos os estudantes, envolvendo-os na concretização da política de acção social.

No processo de instalação deve ser considerada a existência de pólos descentralizados da universidade pública de Viseu, designadamente em Lamego, bem como de unidades de investigação autónomas, por forma a encontrar a melhor ligação da instituição à região onde se insere e a potenciar a aplicação dos saberes nela ministrados.

O projecto que agora se apresenta quer ser uma base de discussão, aberta à crítica e à opinião de todos, em particular dos viseenses. A esperança dos proponentes é envolver estudantes, docentes, populações e trabalhadores, instituições da região e outras. Tudo o que aqui se adianta, sendo uma base de trabalho que baliza como se deve desenvolver, na nossa opinião, a universidade pública de Viseu, tem também a ambição de lançar pistas para o aprofundamento de várias matérias.
Neste sentido, os Deputados do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Criação

É criada a universidade pública de Viseu, adiante designada por Universidade de Viseu.

Artigo 2.º
Fase de instalação

Durante a fase de instalação da Universidade de Viseu, o processo de instalação será conduzido por uma comissão instaladora e um conselho geral.

Artigo 3.º
Comissão instaladora

1 - À comissão instaladora compete o desenvolvimento do projecto da nova instituição e a direcção da mesma durante a sua fase de instalação.
2 - Integram a comissão instaladora cinco personalidades de reconhecido mérito científico e pedagógico:

a) Um professor catedrático de nomeação definitiva designado pelo Ministério da Educação, que preside;
b) Quatro professores catedráticos, associados ou coordenadores, sendo dois designados pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e dois pelo Conselho Geral.

Artigo 4.º
Conselho Geral

1 - Compete ao Conselho Geral:

a) Acompanhar o processo de instalação;
b) Designar duas personalidades de reconhecido mérito científico e pedagógico para integrarem a Comissão Instaladora;
c) Emitir pareceres a solicitação da Comissão Instaladora ou por iniciativa própria.

2 - Integram o Conselho Geral:

a) Um representante do Governo Civil de Viseu;
b) Três representantes da Assembleia Distrital de Viseu;
c) Um representante da Câmara Municipal de Viseu;
d) Dois representantes da comunidade estudantil designados pela Federação Académica de Viseu;
e) Dois representantes da União dos Sindicatos de Viseu;
f) Um representante da Associação Industrial da Região de Viseu;
g) Um representante da Associação do Comércio e Serviços de Viseu;
h) Um representante das associações de pais a designar pela Federação Distrital das Associações de Pais do Distrito de Viseu;
i) Um representante do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
j) Um representante de cada uma das seguintes instituições de ensino superior público: Universidade de Aveiro, Universidade de Coimbra, Universidade do Porto, Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, Universidade da Beira Interior, Instituto Politécnico de Viseu, Escola Superior de Educação de Viseu, Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Viseu, Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Lamego, Escola Superior Agrária de Viseu, Escola Superior de Enfermagem de Viseu e Escola Superior de Hotelaria e Turismo de Viseu.

3 - O Conselho Geral é presidido por uma individualidade cooptada pelo seu plenário.

Artigo 5.º
Elaboração do projecto

Compete à Comissão Instaladora elaborar o projecto do ensino universitário público em Viseu, designadamente:

a) Identificar as áreas científicas a serem desenvolvidas; identificar os projectos pedagógicos a serem desenvolvidos;
b) Identificar quantitativa e qualitativamente os recursos exigidos para a prossecução do projecto da instituição;
c) Calendarizar o faseamento do estabelecimento da instituição nas suas várias componentes, estruturas e actividades;
d) Avaliar a eventual instituição de pólos e unidades específicas;
e) Diligenciar junto de entidades de ensino, de estruturas da administração do território, das actividades sociais, económicas e culturais, a criação de parcerias que contribuam para o projecto e ajudem a concretizá-lo.

Artigo 6.º
Prazos

1 - A Comissão Instaladora apresentará ao Conselho Geral, no prazo máximo de seis meses após a sua constituição, o projecto do novo estabelecimento de ensino e um programa de instalação.
2 - O Conselho Geral apreciará e emitirá parecer sobre o projecto do novo estabelecimento de ensino e o programa de instalação, no prazo de três meses.
3 - Do programa de instalação dará a Comissão Instaladora conhecimento ao Governo no prazo máximo de um ano após a sua constituição.

Artigo 7.º
Instalação

1 - O programa de instalação deverá fixar as etapas a serem cumpridas e os recursos a serem afectados e os quadros de pessoal docente e não docente a constituir.
2 - O programa de instalação compreenderá, em momento oportuno, a constituição e a eleição de uma assembleia da nova instituição, de acordo com os princípios orientadores fixados para tal tipo de órgão na Lei da Autonomia Universitária, à qual competirá a elaboração dos respectivos estatutos.
3 - Após a elaboração, aprovação e homologação dos estatutos, a Comissão Instaladora promoverá a eleição dos órgãos de governo e de coordenação científico-pedagógica previstos nos estatutos, cessando então as suas funções.

Artigo 8.º
Composição e organização

1 - Os estatutos do novo estabelecimento público de ensino universitário determinam quais as unidades orgânicas que o constituem, bem como as condições em que outras unidades poderão ser criadas ou integradas.
2 - Os estabelecimentos públicos de ensino superior existentes poderão deliberar, através dos seus órgãos competentes, alterações estatutárias a eles inerentes que sejam conducentes à respectiva integração no novo estabelecimento público de ensino universitário.

Artigo 9.º
Disposições finais

1 - O Governo inscreverá em Orçamento do Estado a dotação financeira necessária ao lançamento do projecto e à sua posterior manutenção nos termos aplicáveis a todo o sistema público universitário.
2 - A Administração Pública Central, Regional e Local diligenciará de imediato a designação dos seus representantes e a afectação de recursos humanos e físicos que sejam necessários ao funcionamento da Comissão Instaladora e do Conselho Geral e ao desenvolvimento do projecto.
3 - A Comissão Instaladora e o Conselho Geral assumirão as suas funções perante o Governo no prazo de três meses após a publicação da presente Lei.

Assembleia da República, em 18 de Julho de 2000