Preâmbulo
O associativismo sócio-profissional na Guarda Nacional Republicana tem vindo a desenvolver-se ao longo dos últimos anos, sendo hoje em dia uma realidade incontornável. Depois de um período de vários anos em que o associativismo dos profissionais da GNR foi encarado com manifesta reserva por parte de governos e de alguns sectores da hierarquia de comando, é hoje evidente que a experiência associativa dos profissionais da Guarda tem vindo a grangear, dentro e fora da Instituição, um prestígio crescente e um reconhecimento unânime.
A Associativismo dos profissionais da Guarda é hoje reconhecido como interlocutor por parte da generalidade dos Grupos Parlamentares da Assembleia da República e pelo próprio Governo. As suas iniciativas contam frequentemente com a presença de figuras prestigiadas da vida nacional e de representantes de vários órgãos do Estado. O facto recente de se terem realizado eleições para os corpos gerentes da Associação dos Profissionais da Guarda dentro dos quartéis da GNR é um dado muito positivo quanto ao reconhecimento da importância que o próprio Comando já hoje atribui ao associativismo profissional nessa Força de Segurança.
Aliás, a experiência de alguns países estrangeiros mostra as virtualidades do exercício desse direito como factor de resolução de problemas que afectam o pessoal, bem como na promoção cívica e profissional dos agentes das forças de segurança.
É assim evidente que, reconhecido por todos o direito de associação dos profissionais da GNR, facto que só honra a própria instituição e do qual só podem resultar benefícios para todos os que nela desenvolvem a sua actividade, importa regular esse direito em termos adequados. E para esse efeito, importa levar em devida conta a experiência da PSP, com a aplicação da Lei n.º 6/90, de 20 de Fevereiro. Conquistada após uma ampla movimentação, esta Lei reconheceu o direito de associação, embora com limitações, vindo demonstrar a completa compatibilidade entre o exercício do direito de associação e a eficácia da respectiva Força de Segurança.
Considera-se assim que o regime ainda em vigor para a PSP, com provas dadas, se justifica plenamente nesta fase para os profissionais da GNR.
É certo que para os profissionais da PSP esse regime é hoje
excessivamente restritivo, sendo reconhecido, inclusivamente pelo Governo,
que não há qualquer justificação para que os profissionais
da PSP não tenham direito à constituição de associações
sindicais.
Mas, como regime legal pioneiro, o conteúdo da Lei n.º 6/90, mostra-se
perfeitamente capaz de responder a uma evolução ponderada e
realista do associativismo na GNR.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1º
(Direito de associação)
1. pessoal da GNR tem direito a constituir associações profissionais
de âmbito nacional para promoção dos correspondentes interesses,
nos termos da Constituição e da presente lei.
2. A constituição de associações profissionais,
bem como a sua aquisição de personalidade e capacidade jurídica
são reguladas pela lei geral aplicável ao direito de associação.
3. As associações profissionais têm o direito de estabelecer
relações com organizações internacionais que prossigam
objectivos análogos.
4. As associações profissionais legalmente constituídas
têm o direito a:
a) Representar, interna e externamente, os respectivos filiados na defesa
dos seus interesses estatutários, sociais e deontológicos;
b) Tomar parte na definição do estatuto do estatuto profissional
e nas condições de exercício da actividade policial;
c) Exprimir opinião, junto das entidades competentes, sobre os assuntos
que afectem o moral e o bem-estar do pessoal;
d) Formular propostas sobre o funcionamento dos serviços às
autoridades hierarquicamente competentes;
e) Integrar comissões de estudo e grupos de trabalho para proceder
à análise de assuntos de relevante interesse para a instituição
f) Emitir pareceres sobre quaisquer assuntos de serviço, quando consultadas.
Artigo 2º
(Direitos de representação)
A representação dos profissionais da GNR no Conselho Superior da Guarda é assegurada através de:
a) representantes dos oficiais, sargentos e praças eleitos por sufrágio
directo e secreto pelas respectivas categorias, com base em normas definidas
por despacho do Comandante-Geral.
b) Três vogais eleitos de entre os candidatos apresentados pelas associações
profissionais legalmente constituídas.
Artigo 3º
(Restrições ao exercício de direitos)
Ao pessoal da GNR é aplicável, além do regime próprio relativo ao direito de associação, o seguinte regime de restrições ao exercício de direitos de expressão, de manifestação, de reunião e de petição, não podendo:
a) Fazer declarações que afectem a subordinação
da Guarda à legalidade democrática, a sua isenção
política e partidária, a coesão e o prestígio
da instituição perante os órgãos de governo ou
que violem o princípio da disciplina e da hierarquia de comando;
b) Fazer declarações sobre matérias de que tomem conhecimento
no exercício das suas funções e constituam segredo de
Estado ou de justiça ou respeitem a assuntos relativos ao dispositivo
ou actividade operacional da Guarda classificados de reservado ou superior,
salvo, quanto a estes, autorização da entidade hierarquicamente
competente;
c) Convocar reuniões ou manifestações de carácter
político, partidário ou sindical ou nelas participar, excepto,
neste caso, se trajar civilmente e, tratando-se de acto público, não
integrar a mesa, usar da palavra ou exibir qualquer tipo de mensagem;
d) Exercer o direito de reunião, salvo por convocação
das respectivas associações profissionais e para tratamento
de assuntos no âmbito das suas atribuições e competências;
e) Estar filiado em quaisquer associações nacionais de natureza
sindical;
f) Apresentar, sobre assuntos respeitantes à GNR, antes de esgotada
a via hierárquica, petições colectivas dirigidas a órgãos
de protecção dos direitos fundamentais, sem prejuízo
do direito individual de queixa ao Provedor de Justiça, independentemente
dos demais meios graciosos e contenciosos previstos na lei, nem divulgar quaisquer
petições sobre matéria em que tenha recaído a
classificação de grau reservado ou superior, nos termos da lei.
g) Exercer o direito à greve ou quaisquer opções substitutivas
susceptíveis de prejudicarem o exercício normal e eficaz das
missões de polícia.
Assembleia da República, em 7 de Abril de 2000