(Preâmbulo)
A legislação do nosso país estabeleceu ao longo dos anos uma discriminação positiva em várias áreas das crianças e jovens até aos 12 anos. A limitação etária desta discriminação positiva fundava-se no facto de ser esta a idade normal para terminar a escolaridade obrigatória, então de seis anos.
Deste modo os menores de doze anos estão isentos de taxas moderadoras, beneficiam de regimes especiais de preços nos transportes colectivos, de gratuitidade ou redução nas entradas para equipamentos culturais, entre outros benefícios em diversas áreas.
Com o aumento da escolaridade obrigatória para 9 anos, em simultâneo com a estabilização da idade mínima para trabalhar nos 16 anos, alteraram-se os pressupostos que serviam de fundamento para que os vários benefícios existentes se limitassem aos menores de 12 anos. Tal alteração, aponta para que os benefícios concretos para os menores acompanhem a evolução da escolaridade obrigatória e da idade legal para ingresso na vida laboral. Tratando-se de uma protecção especial da sociedade a uma determinada faixa etária ela deve acompanhar a própria evolução social.
Por isso o PCP propõe que nas áreas da saúde - nomeadamente no que diz respeito às taxas moderadoras - dos transportes e do acesso à cultura, se actualize o limite etário dos regimes especiais de protecção, fixando a idade limite em 16 anos. Trata-se de uma justa e necessária alteração e que se impõe pela alteração dos pressupostos que estiveram na base desta protecção especial.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:
Capítulo I
Disposição Conjunta
Artigo 1º
Âmbito
1. É criado um regime especial para jovens de acesso a serviços
de transporte, saúde e cultura, aplicável de acordo com os artigos
seguintes.
2. A presente lei não prejudica o direito a regimes mais favoráveis
resultantes nomeadamente da aplicação da acção
social escolar.
Capítulo II
Dos transportes
Artigo 2º
Regime
É criado um regime de preço reduzido de passes e outros títulos de transporte para jovens.
Artigo 3º
Aquisição
Os jovens com idades compreendidas entre os 4 e os 16 anos têm direito a adquirir passe social, passe combinado ou outro título de transporte, a preço correspondente a 50% do valor de igual título bonificado.
Artigo 4º
Identificação
1. OS cartões de identificação de titular com direito
a título de preço reduzido são adquiridos mediante requisição
em impresso próprio, a disponibilizar pelos transportadores, o qual
deverá ser devidamente preenchido e assinado pelo requisitante ou pelo
encarregado de educação.
2. No momento da requisição devem os interessados fazer prova
da idade através de Bilhete de Identidade ou outro meio idóneo.
3. Em trânsito e sempre que solicitado pelos agentes fiscalizadores
deve o titular apresentar o cartão de identificação juntamente
com o título válido de transporte
Artigo 5º
Condições de utilização
1. Os jovens titulares de cartão de identificação usufruem
das condições previstas no artigo 3º em todos os operadores
de transporte rodoviário de passageiros, ferroviário e fluvial,
sem limite de percurso, horário, dia ou modalidade de título.
2. Exceptua-se do nº 1 o transporte em taxi.
Artigo 6º
Sanção
A criação de titulo de transporte para o território nacional sem observância das normas previstas nos artigos anteriores constitui contra-ordenação punível com coima mínima de 1500.000$00 e máxima de 3000.000$00.
Artigo 7º
Fiscalização
1. A fiscalização incumbe à Direcção Geral
de Transportes Terrestres, que instruirá o processo contra-ordenacional.
2. A aplicação das coimas é da competência do Director
Geral de Transportes Terrestres.
3. A afectação do produto das coimas far-se-á da forma
seguinte:
a) 20% para a entidade competente para a aplicação da coima;
b) 20% para a entidade fiscalizadora;
c) 60% para o Estado.
Capítulo III
Da Saúde
Artigo 8º
Alteração
O artigo 2º do DL nº 54/92, de 11 de Abril, que estabelece um regime de taxas moderadoras para o acesso aos serviços de urgência, às consultas e a meios complementares de diagnóstico e terapêutica em regime ambulatório, bem como as suas isenções, para a ter a seguinte redacção:
Artigo 2º
Isenções
1. ..............................................
a) .................................
b) As crianças e jovens até aos 16 anos de idade, inclusive;
Capítulo IV
Da Cultura
Artigo 9º
Uniformização
1. Os agentes culturais públicos ou privados, designadamente bibliotecas,
museus, teatros e cinemas, que pratiquem um regime de isenção
ou de preço reduzido para acesso de crianças, devem considerar
esse regime extensivo até aos 16 anos de idade, inclusive.
2. Os agentes culturais públicos que à entrada em vigor da lei
não pratiquem qualquer regime de isenção ou de preço
reduzido para crianças devem de imediato criá-lo e publicitá-lo.
Assembleia da República, em 23 de Março de 2000