(Exposição de motivos)
As discriminações e desigualdades em função do sexo continuam a ser uma constante na sociedade portuguesa. Manifestam-se de forma transversal nas mais diversas áreas revelando quer a ausência de uma política geral concertada para a igualdade de oportunidades, quer a insensibilidade generalizada das políticas sectoriais para esta questão.
A verdade é que as mulheres continuam a ter grandes obstáculos ao seu direito de participação e de intervenção, nomeadamente em áreas como a educação, o desporto, a cultura, os direitos dos consumidores, o ambiente, a toxicodependência ou as questões da família.
Por isso o PCP considera de grande importância que, existindo organismos que intervêm em diversas políticas sectoriais, neles estejam presentes as Associações de Mulheres como forma de assegurar uma maior actuação no combate às desigualdades e discriminações. Assim se avançará para uma resposta mais transversal e abrangente para um problema que também o é.
Neste sentido, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, apresentam o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1º
Âmbito
A presente lei visa assegurar a representação das Associações de Mulheres em organismos públicos que directa ou indirectamente promovam a igualdade entre mulheres e homens.
Artigo 2º
Representação
1. As Associações de Mulheres, de acordo com a Lei n.º
10/97, de 12 de Maio com a redacção da Lei n.º 128/99,
de 20 de Agosto, gozam do direito de representação nos organismos
públicos que visem directa ou indirectamente a promoção
da igualdade entre mulheres e homens.
2. A eleição de representantes é efectuada respectivamente
pelas Associações de Mulheres com representatividade genérica
ou pelas Associações de Mulheres sem representatividade genérica,
representadas no Conselho Consultivo para a Igualdade e os Direitos das Mulheres.
Artigo 3º
Consumidores
As Associações de Mulheres com representatividade genérica gozam dos direitos consagrados na alínea a) do n.º 1 do artigo 18º da Lei 24/96, de 31 de Julho, que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores, designadamente indicando representantes para os órgãos de consulta ou concertação.
Artigo 4º
Cultura
São aditadas duas alíneas ao número um do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 149/96 , de 29 de Agosto, que Cria o Conselho Nacional de Cultura, com a redacção seguinte:
" f) Um representante das Associações de Mulheres com representatividade genérica.
g) Um representante das Associações de Mulheres sem representatividade genérica, colectivamente consideradas "
Artigo 5º
Educação
São aditadas duas alíneas ao nº1 do artigo 3º do Decreto - Lei 241/96 , de 17 de Dezembro que cria o Conselho Nacional de Educação, alterando a redacção do Decreto - Lei n.º 125/82, de 22 de Abril, ratificado, com alterações, pela Lei n.º 31/87, de 9 de Julho, e com as alterações introduzidas pelos Decretos - Leis n.º 89/88, de 10 de Março, 423/88, de 14 de Novembro e 244/91 de 6 de Julho, com a seguinte redacção:
" cc) dois representantes das Associações de Mulheres com representatividade genérica;
dd) Um representante das Associações de Mulheres sem representatividade genérica, colectivamente consideradas "
Artigo 6º
Ambiente
São aditadas duas alíneas ao artigo 3º do Decreto- Lei n.º 221/97, de 20 de Agosto, que cria o Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável, com a seguinte redacção:
" n) Um representante das Associações de Mulheres com representatividade genérica.
o) Um representante das Associações de Mulheres sem representatividade genérica, colectivamente consideradas "
Artigo 7º
Toxicodependência
São aditadas duas alíneas ao artigo 5º do Decreto - Lei nº193/96, de 15 de Outubro, que no âmbito do Projecto Vida define a composição do Conselho Nacional de Prevenção da Toxicodependência, com a seguinte redacção:
" xv) Um das Associações de Mulheres com representatividade genérica .
xvi) Um representante das Associações de Mulheres sem representatividade genérica, colectivamente consideradas "
Artigo 8º
Família
Na Secção de Organizações não Governamentais do Conselho Nacional da Família, criado pelo Decreto- Lei n.º 163/96, de 5 de Setembro com as alterações do Decreto- Lei n.º 101/99, de 31 de Março, deve o Alto-Comissário, ouvidas as Associações de Mulheres, designar personalidades ligadas à temática da igualdade.
Artigo 9º
Desporto
São aditadas duas alíneas ao n.º 1 do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 52/97, de 4 de Março , que cria o Conselho Superior de Desporto, com a seguinte redacção:
" p) Um representante das Associações de Mulheres com representatividade genérica.
q) Um representante das Associações de Mulheres sem representatividade genérica, colectivamente consideradas "
Artigo 10º
Entrada em Vigor
A presente lei entra em vigor no trigésimo dia após a publicação.
Assembleia da República, em 8 de
Março de 2000
Os Deputados