Exposição de Motivos
A legislação em vigor sobre regime de carreiras e categorias e formas de provimento do pessoal da administração local não prevê, no que respeita aos lugares de chefia de pessoal operário, soluções que tenham em conta as características e o quadro de intervenção destas autarquias.
Na verdade, a afirmação das freguesias no quadro da administração local portuguesa e a política de descentralização prosseguida por muitos municípios vêm conferindo às freguesias novas e crescentes responsabilidades, designadamente no domínio da execução de obras de construção, conservação e beneficiação.
Tal situação tem conduzido à admissão de trabalhadores e à criação de lugares de carreiras operárias qualificadas e semiqualificadas, embora em número que não preenche as condições previstas no artigo 39º do DL nº 247/87, de 17 de Junho, para a criação de lugares de chefia, agravado pelo facto de a citada lei não consagrar às freguesias o regime de transitoriedade previsto para os órgãos municipais no nº 3 do referido artigo.
A impossibilidade de preenchimento de lugares de chefia assume ainda maior gravidade quando é sabido da inexistência de eleitos em regime de permanência, o que conduz a situações complexas e inadequadas quanto à direcção, controlo e orientação do trabalho do referido pessoal.
Foi entretanto publicado o DL nº 404-A/98, de 18 de Dezembro, que considera no nº 2 do artigo 16º, que quando nas carreiras de operário qualificado e semiqualificado se verificar a impossibilidade de criar os lugares de encarregado, e for necessário assegurar o exercício de funções de chefia, ao operário principal ou operário, consoante se trate da carreira de operário qualificado ou semiqualificado, designado para o exercício das mesmas é atribuída a remuneração correspondente aos índices 225 e 240, respectivamente.
Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1º
As Juntas de Freguesia que não preencham as condições de aplicação das regras de densidade previstas no artigo 39º do DL nº 247/87, de 17 de Junho quanto aos lugares de chefia de pessoal operário podem prover os lugares de chefia de acordo com o disposto no artigo 2º do presente diploma.
Artigo 2º
Os órgãos executivos das freguesias com três ou mais trabalhadores de carreiras operárias designarão, na ausência do preenchimento das condições previstas no artigo 39º do Decreto-Lei nº 247/87, de 17 de Junho, para o exercício das funções de encarregado um elemento da carreira operária de entre os detentores de maior categoria.
Assembleia da República, em de 1
de Março de 2000
Os Deputados