Exposição de Motivos
A criação de novas freguesias, veio possibilitar a resposta a numerosas situações onde a divisão administrativa existente carecia de ser alterada ou por já não corresponder a reclamações e interesses populares ou por se mostrar desadequada à evolução e ao desenvolvimento de determinados agregados populacionais.
Ao abrigo da legislação em vigor, a Assembleia da República aprovou a criação de várias dezenas de novas freguesias, respondendo, assim, àquelas reclamações e àqueles interesses.
Entretanto, criadas as novas freguesias, estas têm-se defrontado no
período da sua instalação com significativas dificuldades.
Na verdade, a legislação em vigor não dispõe com
clareza sobre os apoios que devem ser concedidos. A prestação
de apoio financeiro à instalação das novas freguesias
previsto no artigo 12º da Lei nº 8/93, de 5 de Março, restringe-se,
e ainda assim insuficientemente, ao domínio das instalações.
O presente projecto visa colmatar estas lacunas que a prática casuística
não tem resolvido, procurando definir critérios objectivos com
vista a que no futuro as novas freguesias e os membros das respectivas comissões
instaladoras, possam dispor dos meios e condições suficientes
no processo de instalação, evitando assim que se repitam as
mesmas dificuldades.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1º
Apoio à instalação de novas freguesias
As novas freguesias a criar por lei da Assembleia da República, ao abrigo da lei nº 8/93, de 5 de Março, têm direito aos seguintes apoios financeiros, a serem fornecidos pela Administração Central:
a) Apoio para as despesas correntes e de funcionamento da
respectiva comissão instaladora;
b) Apoio à construção ou aquisição de sede.
Artigo 2º
Apoio para despesas correntes e de funcionamento
1. O apoio financeiro para despesas correntes e de funcionamento da comissão instaladora consiste numa verba, calculada nos seguintes termos:
a) Uma parte de valor igual para todas as freguesias;
b) Uma parte de valor variável.
2. A parte de valor igual é no corrente ano de mil contos, sendo actualizada
todos os anos por aplicação da percentagem de aumento do Fundo
de Financiamento das Freguesias.
3. A parte variável é calculada por correspondência com
o valor de 3/12 do valor de participação no Fundo de Financiamento
das Freguesias que caberia à nova freguesia, nos termos do artigo 15º
da Lei nº 42/98, de 6 de Agosto.
Artigo 3º
Apoio para sede
1. O apoio para a sede é dado para aquisição, para construção
ou para obras em edifício existente.
2. O apoio financeiro consiste no pagamento de 80%, até ao valor de
10.000 contos.
3. O valor referido no número anterior é anualmente actualizado
nos mesmos termos do valor referido no nº 2 do artigo anterior.
Artigo 4º
Disponibilização de meios
1. O apoio financeiro referido no artigo 2º é disponibilizado
pela Administração Central no prazo de 30 dias após a
data de criação da nova freguesia.
2. O apoio referido no artigo 3º é disponibilizado nos termos
e prazos legalmente fixados para as aquisições e obras do Estado.
Artigo 5º
Direitos dos membros
1. Os membros da comissão instaladora são equiparados aos membros
da junta da nova freguesia para os efeitos do disposto no Estatuto dos Eleitos
Locais, incluindo para efeitos de exercício de funções
profissionais, de abonos e senhas de presença, ajudas de custo e subsídio
de transporte.
2. Para os efeitos do número anterior, o presidente da comissão
instaladora é equiparado a presidente da junta de freguesia e os restantes
membros da comissão a vogais da junta.
Artigo 6º
Execução orçamental
O Governo adoptará as medidas adequadas à execução financeira da presente lei, através da inclusão das verbas necessárias no Orçamento do Estado.
Assembleia da República, em de 1
de Março de 2000
Os Deputados