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Projecto de Lei nº 121/VIII
Alarga a rede de serviços públicos para o tratamento e a reinserção social de toxicodependentes

Preâmbulo

Na sequência da apresentação pelo PCP do Projecto de Lei n.º 29/VII, a Assembleia da República veio a aprovar na última Legislatura a Lei n.º 7/97, de 8 de Março, de alargamento da rede de serviços públicos para o tratamento e a reinserção de toxicodependentes.

Apesar de ter ficado aquém do que o PCP propôs, designadamente quanto à responsabilização directa do Estado, a rede pública de atendimento, tratamento e reinserção social de toxicodependentes foi alargada e passou a abranger o conjunto do território nacional. Porém, não obstante os progressos verificados, a rede pública continua a ser insuficiente, como foi inclusivamente reconhecido no relatório elaborado pela Comissão de Estratégia de Luta Contra a Droga e pelo próprio Governo, no documento de Estratégia Nacional de Luta Contra a Droga, publicado já em período pré-eleitoral e que não teve ainda, na presente Legislatura, qualquer concretização. A insuficiência da Rede é manifesta, particularmente nas zonas mais populosas, onde continua a haver um elevado tempo de espera para acesso às primeiras consultas, e nas comunidades terapêuticas, contando a rede pública apenas com o número irrisório de 34 camas.

Entretanto, o Governo insiste na desresponsabilização, procurando passar responsabilidades inaceitáveis para as autarquias locais, e desenvolve, simultâneamente, uma linha de promoção do negócio do tratamento e reinserção social.

Entende por isso o PCP que se justifica plenamente a adopção de novas medidas legislativas destinadas ao alargamento da rede pública de atendimento, tratamento e reinserção social de toxicodependentes, partindo da rede actual, e melhorando a respectiva capacidade de resposta.

Assim, alarga-se o conceito de "rede" por forma a abranger não apenas os Centros de Atendimento, as unidades de desabituação e as comunidades terapêuticas, mas também os centros de dia e os apartamentos de reinserção. Estabelecem-se como objectivos imediatos a atingir, a eliminação das listas de espera para as primeiras consultas nas unidades de atendimento, a criação de um dispositivo de comunidades terapêuticas que assegure capacidade mínima de resposta pública com serviços de referência, e a criação de centros de dia no âmbito de cada Direcção Regional do SPTT.

Refira-se, por último, que a iniciativa legislativa que o PCP também apresenta, assumindo a questão da toxicodependência como um grave problema de saúde pública e propondo, coerentemente com essa concepção, a despenalização do consumo de drogas, faz recair sobre a rede pública de atendimento, tratamento e reinserção social de toxicodependentes uma responsabilidade acrescida que justificaria, só por si, a apresentação da presente iniciativa legislativa.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1º
(Objecto)

A presente lei alarga a rede de serviços públicos para o tratamento e a reinserção social de toxicodependentes, por forma a garantir o acesso gratuito a cuidados de prevenção, tratamento e reinserção social e profissional de todos os cidadãos afectados por toxicodependência.

Artigo 2º
(Serviços públicos)

A rede pública integra os seguintes serviços:

a) Centros de atendimento;
b) Unidades de desabituação;
c) Comunidades terapêuticas;
d) Centros de dia;
e) Apartamentos de reinserção;

Artigo 3º
(Centros de atendimento)

Os centros de atendimento destinam-se a assegurar os cuidados compreensivos e globais a toxicodependentes, individualmente ou em grupo social, designadamente a família, seguindo as modalidades terapêuticas mais apropriadas para cada situação, em regime ambulatório.

Artigo 4º
(Unidades de desabituação)

As unidades de desabituação destinam-se a assegurar o tratamento de síndromas de privação em toxicodependentes, sob responsabilidade médica, em regime de internamento.

Artigo 5º
(Comunidades terapêuticas)

As comunidades terapêuticas destinam-se a assegurar a prestação de cuidados a toxicodependentes que necessitem de internamento prolongado, com apoio psicoterapêutico, sob supervisão psiquiátrica, com vista, designadamente, à criação de condições para a sua reinserção social.

Artigo 6º
(Centros de dia)

Os centros de dia funcionam preferencialmente junto de centros de atendimento e destinam-se a assegurar aos toxicodependentes o desenvolvimento de competências sociais, hábitos de ocupação e trabalho e actividades pré-profissionalizantes.

Artigo 7º
(Apartamentos de reinserção)

Os apartamentos de reinserção destinam-se a assegurar a existência de um meio intermédio entre o internamento em comunidade terapêutica e a completa autonomia de vida.

Artigo 8º
(Planeamento)

1 - A dimensão e a distribuição geográfica das unidades que integram a rede de serviços públicos para o tratamento e a reinserção social de toxicodependentes obedecem a uma planificação nacional e regional elaborada a partir da definição das necessidades existentes e da caracterização dos serviços a assegurar.

2 - A definição das necessidades existentes é determinada com base na avaliação das características epidemiológicas de cada região, tendo em conta nomeadamente, os dados estatísticos relativos ao funcionamento das unidades existentes, às características geo-demográficas e aos hábitos de consumo de cada região, bem como às listas de espera para as primeiras consultas nos serviços existentes.

3 - O dimensionamento das unidades é determinado com base em elementos estatísticos que permitam estabelecer com rigor a duração média dos internamentos e o tempo médio dos tratamentos em ambulatório.

4 - A aplicação do disposto no presente artigo em nenhum caso pode implicar redução da capacidade da rede de serviços definida no artigo 16º.

Artigo 9º
(Objectivos imediatos)

O alargamento da rede pública, a realizar de acordo com os critérios definidos no artigo anterior, desenvolve-se tendo em conta os seguintes objectivos prioritários:

a) Eliminar as listas de espera para as primeiras consultas nas unidades de atendimento;
b) Criar um dispositivo de comunidades terapêuticas que assegure capacidade mínima de resposta pública com serviços de referência, que integre, no imediato, uma comunidade terapêutica no âmbito de cada Direcção Regional do SPTT, em condições de assegurar nomeadamente o internamento adequado de toxicodependentes menores, grávidas, mães com filhos pequenos e casos de duplo diagnóstico.
c) Criar centros de dia no âmbito de cada Direcção Regional do SPTT.

Artigo 10º
(Desintoxicação em meio familiar)

Sempre que nas unidades de atendimento se considere como vantajosa para os toxicodependentes a desabituação na residência familiar, o Estado facultará, através do Serviço Nacional de Saúde, em colaboração com o Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência, o apoio clínico e medicamentoso necessário.

Artigo 11º
(Formação e reinserção profissional)

O Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência, através de protocolos a celebrar com outros serviços públicos, designadamente com o Instituto do Emprego e Formação Profissional, com empresas e com as autarquias locais que para isso se disponibilizem, criará condições para a formação e a reinserção profissional e social de toxicodependentes em fase adequada do percurso de tratamento.

Artigo 12º
(Tutela)

A rede de serviços públicos integra-se no Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência, sob tutela do Ministério da Saúde, e estrutura-se nos termos da respectiva lei orgânica.

Artigo 13º
(Financiamento)

Os recursos financeiros necessários para assegurar o funcionamento adequado da rede de serviços públicos prevista na presente lei serão incluídos no Orçamento do Estado, revertendo ainda para estes serviços 50 % dos bens declarados perdidos a favor do Estado, nos termos da alínea b) do n. 1 do artigo 39. do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro.

Artigo 14º
(Recursos humanos)

Os serviços integrados na rede pública devem dispor de quadros de pessoal devidamente qualificado que assegurem o seu funcionamento em termos adequados.

Artigo 15º
(Rede actual de serviços)

Sem prejuízo do desenvolvimento do planeamento previsto no artigo 9º mantém-se a rede de serviços estabelecida no artigo 2º da Lei n.º 7/97, de 8 de Março, que integra, pelo menos:

1. Uma unidade de atendimento de toxicodependentes por cada distrito;
2. Unidades de desabituação a funcionar preferencialmente junto de unidades de atendimento, na base de uma cama para cada 100 000 habitantes;
3. Comunidades terapêuticas distribuídas por forma a cobrir adequadamente todo o território nacional e dimensionadas na base de uma cama para cada 10 000 habitantes.

Artigo 16º
(Regulamentação)

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias a contar da sua entrada em vigor.

Artigo 17º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Artigo 18º
(Norma revogatória)

É revogada a Lei n.º 7/97, de 8 de Março.

Assembleia da República, em de 1 de Março de 2000
Os Deputados