Dispõe, com efeito, o artigo 209º nº 2 da Constituição da República ,o seguinte:
Podem existir tribunais marítimos, tribunais arbitrais e julgados de paz.
Nos trabalhos preparatórios da alteração da Lei Orgânica dos tribunais judiciais, chegou a estar consagrada, embora muito sumariamente, a existência de julgados de paz na orgânica judiciária.
Contudo, a versão final da Proposta de Lei submetida à Assembleia da República, viria a suprimir a disposição relativa aos julgados de paz.
Os julgados de paz tiveram já consagração legal na Lei nº 82/77 de 6 de Dezembro - Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais - a qual introduziu na Orgânica Judiciária, tribunais de 1ª Instância denominados julgados de paz com competência para exercer a conciliação, julgar as transgressões e contravenções às posturas da freguesia e preparar e julgar acções de natureza cível de valor não superior à alçada dos tribunais de comarca, quando envolvam apenas direitos e interesses de vizinhos e as partes estejam de acordo em fazê-las seguir no julgado de paz.
Em 31 de Dezembro de 1979 foi publicado o Decreto-lei nº 539 (vide DR- 1ª Série nº 300) que regulou a organização e funcionamento dos julgados de paz, e definiu os termos do processo.
Contudo, a Assembleia da República em sede de sujeição a ratificação daquele diploma , deliberou recusar a ratificação do mesmo.
Já no debate da apreciação parlamentar do Decreto-lei 539/79, o PCP defendeu a criação dos julgados de paz, mas criticou o diploma pela sua timidez, nomeadamente quanto ao carácter facultativo dos julgados e quanto à sua competência material e territorial muito restrita, tal como constava do referido diploma.
Mas, acentuando o carácter positivo da criação de julgados de paz, o PCP votou favoravelmente a concessão de ratificação.
Hoje, para além das razões que em 1979 nos levaram a defender a criação dos julgados de paz - justiça de proximidade, contribuindo para a administração popular da Justiça - razões acrescidas há para que se criem, com urgência, os julgados de paz, com magistrados não togados.
Efectivamente a máquina judiciária está prestes a atingir a situação de ruptura.
A morosidade da Justiça tem vindo a acentuar-se, por falta de medidas que verdadeiramente a combatam. E, no actual quadro da orgânica judiciária e dos instrumentos processuais para submissão de alguns feitos a julgamento, não se vislumbra que possa resolver-se a crise com paliativos, como alguns recentemente anunciados, nem com a formação de mais juizes.
A experiência demonstra que o ritmo de crescimento da conflitualidade, dificilmente conseguirá ser resolvida com o aumento do número de magistrados judiciais.
Assim, o PCP entende que uma das medidas de fundo para se iniciar o combate à gravíssima crise que afecta a Justiça, é a da criação dos julgados de paz.
Por isso, o PCP vem apresentar dois diplomas. Um para consagração na Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, dos julgados de paz. O outro para estabelecer a competência, a organização e o funcionamento dos julgados de paz.
Por ora, cuidaremos apenas de sintetizar as alterações que se propõem, à Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, Lei 3/99, de 3 de Janeiro.
Com a introdução dos julgados de paz na organização judiciária, tal como é proposto pelo PCP, estes tribunais são tribunais de 1ª instancia, tal como os tribunais de comarca.
Assim, na 1ª Instancia haverá tribunais de comarca e julgados de paz.
Tendo estes, em princípio, competência territorial atinente à área da freguesia, propõe-se uma alteração à divisão judiciária, por forma a aditar-se a divisão do território, para efeitos judiciais, em freguesias.
Contudo, prevê-se, no Projecto de Lei, que a lei possa determinar que o julgado de paz tenha competência sobre freguesias agregadas. E ainda que um julgado de paz seja desdobrado por bairros quando o volume de serviço o justifique.
Em cada julgado de paz exerce funções um ou mais juizes de paz.
A competência em razão da matéria é remetida para lei especial, a que se refere o outro projecto de lei apresentado pelo PCP.
Das alterações que se propõem para os artigos relativos aos Juízos Cíveis, aos Juízos Criminais, aos tribunais de competência genérica e aos tribunais de competência específica, resulta que aos Julgados de paz, pela lei que os crie, poderá ser atribuída competência cível e criminal, e competência na área do ilícito contra-ordenacional, que hoje pertence àqueles tribunais.
Os julgados de paz funcionam sempre como tribunal singular.
Das sentenças proferidas pelo Juiz de Paz haverá sempre recurso para o Tribunal de 1ª Instância de Comarca.
Os julgados de paz, tal como resulta da experiência de outros países, contribuem para tornar a Justiça mais próxima dos cidadãos. Próxima não só porque constitui uma das formas de administração popular da Justiça, como porque, contribuindo para a celeridade da Justiça, os cidadãos abandonarão, à medida que a experiência frutifique, a proverbial desconfiança em relação a uma máquina cujas vicissitudes, que se abatem também sobre todos os que trabalham no foro, contribuem para a sua opacidade.
Assim, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1º
Alteração de artigos da Lei nº 3/99
São alterados os artigos 15º, 19º, 64º, 65º, 67º, 68º,70º, 77º, 95º, 99º,100º, 101º 102º , 113º e 120º, os quais passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 15.º
Divisão judiciária
1. O território divide-se em distritos judiciais, círculos judiciais
, comarcas, e freguesias.
2. (actual nº2)
3. (actual nº 3)
Artigo 19.º
Competência em razão da hierarquia
1. (actual nº 1)
2. Em regra, o Supremo Tribunal de Justiça conhece, em recurso, das causas
cujo valor exceda a alçada dos Tribunais da Relação, estes
das causas cujo valor exceda a alçada dos tribunais judiciais de 1.ª
instância de comarca, e estes das causas da competência dos julgados
de paz.
3. (actual nº 3)
Artigo 64.º
Outros tribunais de 1ª instância
1. Em cada freguesia, e com competência na respectiva área, há
em regra um julgado de paz; a lei pode, no entanto , determinar, que um julgado
de paz tenha competência sobre uma ou mais freguesias agregadas.
2. (actual nº 1)
3. Os tribunais de competência especializada conhecem de matérias
determinadas, independentemente da forma de processo aplicável; os tribunais
de competência específica conhecem de matérias determinadas
em função da forma de processo aplicável, conhecendo ainda
de recursos das decisões das autoridades administrativas em processo
de contra-ordenação, nos termos do n.º 2 do artigo 102.º,
se tal competência não estiver atribuída a julgado de paz.
4. A competência dos julgados de paz constará de lei especial.
Artigo 65º
Desdobramento de tribunais
1. Os julgados de paz podem desdobrar-se por bairros, sempre que o volume de
serviço o justifique.
2. Os restantes tribunais judiciais podem desdobrar-se em juízos
3. (actual nº 2)
4. ( actual nº 3)
5. Em cada julgado de paz exerce funções um ou mais juízes
de paz.
6. (actual nº 4)
Artigo 67º
Funcionamento
1. Os tribunais judiciais de 1.ª instância de comarca funcionam,
consoante os casos, como tribunal singular, como tribunal colectivo ou como
tribunal do júri.
2. (igual ao actual nº 2)
3. (igual ao actual nº 3)
4. (igual ao actual nº 4)
5. Os julgados de paz funcionam sempre como tribunal singular
Artigo 68.º
Substituição dos juízes de direito e dos Juízes
de Paz
1. (igual ao actual nº 1)
2. (igual ao actual nº 2)
3. (igual ao actual nº 3)
4. (igual ao actual nº 4)
5. (igual ao actual nº 5)
6. (igual ao actual nº 6)
7. A substituição e remuneração do substituto do
juiz de paz constará de lei especial
Artigo 70º
Juízes auxiliares
1 - É aplicável aos tribunais judiciais de 1.ª instância,
exceptuando-se os julgados de paz, o disposto nos números 2, 3 e 5 do
artigo 50º.
2 - actual nº 2.
Artigo 77º
(Competência)
1 - Compete aos tribunais de competência genérica:
a) (actual alínea a)
b) (actual alínea b)
c) (actual alínea c)
d) Julgar os recursos das sentenças dos Juízes de Paz;
e) Julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em
processos de contra-ordenação, salvo o disposto nos artigos 89.º,
92.º e 97.º, quando esta competência não estiver atribuída
a julgado de paz;
f) (actual alínea e)
2. (actual nº 2)
Artigo 95.º
Juízos de competência especializada criminal
Aos juízos de competência especializada criminal compete:
a) (actual alínea a)
b) (actual alínea b)
c) (actual alínea c)
d) O julgamento dos recursos das decisões das autoridades administrativas
em processo de contra-ordenação, salvo o disposto nos artigos
87.º, 89.º, 90.º e 102º, quando tal competência não
esteja atribuída a julgado de paz.
Artigo 99.º
Juízos cíveis
Compete aos juízos cíveis preparar e julgar os processos de natureza cível que não sejam de competência das varas cíveis, dos juízos de pequena instância cível e dos julgados de paz.
Artigo 100.º
Juízos criminais
Compete aos juízos criminais proferir despacho nos termos dos artigos 311.º a 313.º do Código de Processo Penal e proceder ao julgamento e termos subsequentes nos processos de natureza criminal não atribuídos às varas criminais, aos juízos de pequena instância criminal e aos julgados de paz.
Artigo 101.º
Juízos de pequena instância cível
Compete aos juízos de pequena instância cível preparar e julgar as causas cíveis a que corresponda a forma de processo sumaríssimo e que não sejam da competência dos julgados de paz e as causas cíveis não previstas no Código de Processo Civil a que corresponda processo especial e cuja decisão não seja susceptível de recurso ordinário.
Artigo 102.º
Juízos de pequena instância criminal
1 - Compete aos juízos de pequena instância criminal preparar
e julgar as causas a que corresponda a forma de processo sumário, abreviado
e sumaríssimo que não sejam da competência dos julgados
de paz.
2 - Compete ainda aos juízos de pequena instância criminal julgar
os recursos das decisões das autoridades administrativas em processo
de contra-ordenação, salvo o disposto nos artigos 87.º, 89.º
e 90.º ,quando tal competência não esteja atribuída
a julgado de paz.
Artigo 113.º
Ministério Público
1 - O Ministério Público é representado:
a) (igual à actual alínea a)
b) (igual à actual alínea b)
c) Nos Tribunais de 1.ª instância de Comarca, por Procuradores da
República e por procuradores-adjuntos.
d) Nos julgados de paz por representantes do Ministério Público
nos termos da lei
2 - (actual nº 2)
3 - (actual nº 3)
4 - (actual nº 4)
Artigo 120.º
Composição
1 - (actual nº 1)
2 - (actual nº 2)
3 - Lei especial regulará os serviços de Secretaria dos julgados
de paz.
Artigo 2º
Alteração de epígrafe
É alterada a epígrafe da Secção II do Capítulo
V que passa a ser a seguinte:
"Tribunais de competência genérica e julgados de paz".
Artigo 3º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor com a lei de regulamentação dos julgados de paz.
Artigo 4º
Efeitos financeiros
A presente lei só produz efeitos financeiros com a entrada em vigor da Lei do Orçamento de Estado posterior à sua aprovação.
Assembleia da República, em
19 de Janeiro de 2000
Os Deputados