A classificação de Reserva Ecológica Nacional, ou Reserva Agrícola Nacional e a inserção de algumas áreas, pelas suas características na Rede Natura 2000, conduzem à salvaguarda dos princípios ambientais protegidos pela Constituição da República que naturalmente se sobrepõem a actos administrativos que os não respeitam.
Pretende-se a criação de mecanismos e formas institucionais de actuação que assegurem a compatibilidade entre a defesa do ambiente, os direitos dos cidadãos com os direitos dos particulares de modo a que a promoção do ordenamento do território tenha em vista a correcta localização das infraestruturas e um equilibrado desenvolvimento socio-económico e valorização da paisagem.
Artigo 1º
1. As licenças de loteamento, de obras de urbanização
e de construção, devidamente tituladas, designadamente por alvarás,
ficam sujeitas a confirmação da respectiva compatibilidade com
as regras de uso, ocupação e transformação do solo
constantes de plano regional de ordenamento do território ou do Plano
Director Municipal, sempre que requerido por uma das partes interessadas.
2. As licenças de loteamento, de obras de urbanização e
de construção, devidamente tituladas, designadamente por alvarás,
relativas a áreas incluídas designadamente na Rede Natura 2000,
Reserva Ecológica Nacional ou Reserva Agrícola Nacional, ficam
sujeitas a confirmação da respectiva compatibilidade com as regras
legalmente impostas, sempre que requerido por uma das partes interessadas.
3. A confirmação da compatibilidade é feita por decisão
ou deliberação da entidade com competência para a gestão
do instrumento de planeamento territorial em questão.
4. Caso seja confirmada a compatibilidade com as regras de uso, ocupação
e transformação do solo com o instrumento de planeamento territorial
entende-se que os direitos resultantes das licenças referidas no nº
1, não caducaram.
5. As responsabilidades eventualmente geradas pela decisão ou deliberação
de não confirmação de compatibilidade são reguladas
pelas normas gerais e especiais reguladoras dos processos de licenciamento a
que se refere o presente diploma.
Artigo 2º
1. A confirmação da compatibilidade é emitida no prazo
de 90 dias.
2. A ausência de decisão expressa no prazo referido no número
anterior consubstancia uma declaração tácita de compatibilidade.
Artigo 3º
A realização de obras de urbanização e de construção efectuadas em violação ao disposto do presente diploma é passível de embargo e demolição nos termos gerais da legislação do ordenamento do território.
Artigo 4º
A confirmação da compatibilidade é válida pelo prazo de um ano, findo o qual caducam automaticamente todos os direitos derivados dos actos ou títulos objecto da confirmação que não possuam prazo de validade e que não tenham sido exercidas.
Artigo 5º
O presente diploma em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Assembleia da República, em
7 de Janeiro de 2000
Os Deputados