Assunto | Texto da Lei de Defesa Nacional | Texto do Projecto de Lei do PCP |
Princípio Geral | nº 1 -- O exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva e a capacidade eleitoral passiva dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes e contratados em serviço efectivo será objecto das restrições constantes dos números seguintes. | nº 1 -- Os militares gozam dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente estabelecidos, mas o exercício dos direitos de associação, expressão, reunião, manifestação e petição colectiva, sofre as restrições constantes dos números seguintes. |
Liberdade de Associação | nº 6 – Os cidadãos referidos no nº 1 não podem ser filiados em associações de natureza política, partidária ou sindical, nem participar em quaisquer actividades por elas desenvolvidas, com excepção da filiação em associações profissionais com competência deontológica e no âmbito exclusivo dessa competência. | nº 2 -- Os militares gozam da liberdade de associação, nos termos gerais, não podendo contudo ser filiados em partidos e associações políticas constituídas nos termos da Lei dos Partidos Políticos (Decreto-Lei nº 595/74), nem em associações sindicais constituídas nos termos do disposto no Decreto-Lei nº 215-B/75. |
Liberdade de expressão | nº 2 -- Os cidadãos referidos no nº 1 não podem fazer declarações públicas de carácter político ou quaisquer outras que ponham em risco a coesão e a disciplina das Forças Armadas ou desrespeitem o dever de isenção política e apartidarismo dos seus elementos. nº 3 – Os cidadãos referidos no nº 1 não podem, sem autorização superior, fazer declarações públicas que abordem assuntos respeitantes às Forças Armadas, excepto se se tratar de artigos de natureza exclusivamente técnica inseridos em publicações editadas pelas Forças Armadas e da autoria de militares que desempenhem funções permanentes na respectiva direcção ou redacção. |
nº 3 – Os militares gozam de liberdade de expressão e informação, nos termos gerais, não podendo contudo fazer declarações públicas que violem o dever de apartidarismo ou que forneçam dados classificados que ponham em risco a Defesa Nacional. |
Direito de Reunião | nº 4 -- Os cidadãos referidos no nº 1 não podem convocar ou participar em qualquer reunião de carácter político, partidário ou sindical, excepto se trajarem civilmente e sem usar da palavra nem fazer parte da mesa ou exercer qualquer outra função. | nº 4 -- Os militares gozam do direito de reunião, mas não podem convocar ou participar em qualquer reunião de carácter partidário ou sindical, excepto se trajarem civilmente e sem usar da palavra nem fazer parte da mesa ou exercer qualquer outra função. |
Direito de Manifestação | nº 5 -- Os cidadãos referidos no nº 1 não podem convocar ou participar em qualquer manifestação de carácter político, partidário ou sindical. | nº 5 -- Os militares não podem convocar ou participar em manifestações de carácter partidário ou sindical. |
Petições Colectivas | nº 8 -- Os cidadãos referidos no nº 1 não podem promover ou apresentar petições colectivas dirigidas aos órgãos de soberania ou aos respectivos superiores hierárquicos sobre assuntos de carácter político ou respeitantes às Forças Armadas. | nº 6 -- Os militares podem promover ou apresentar petições colectivas dirigidas aos órgãos de soberania ou aos respectivos superiores hierárquicos, excepto sobre assuntos de carácter político-partidário ou respeitantes à actividade operacional das Forças Armadas. |
Capacidade Eleitoral | nº 9 -- Os cidadãos referidos no nº 1 são inelegíveis para a Presidência da República, para a Assembleia da República, para as Assembleias Regionais dos Açores e da Madeira, para a Assembleia Legislativa de Macau e para as assembleias e órgãos executivos das autarquias locais e das organizações populares de base territorial. nº 10 -- Não pode ser recusado, em tempo de paz, o pedido de passagem à reserva apresentado com o fim de possibilitar a candidatura a eleições para qualquer dos cargos referidos no número anterior. |
nº 7 -- Os militares são elegíveis para os órgãos de soberania e órgãos de poder regional e local electivos, mas, para o efeito têm de pedir a passagem à reserva ou requerer a licença sem vencimento, as quais, em tempo de paz, não podem ser recusadas, iniciando-se a reserva ou a licença com a apresentação da candidatura e terminando, no caso de licença, com a não eleição ou com a cessação do mandato. |
Direitos Laborais | nº 11 -- Aos cidadãos mencionados no nº 1 não são aplicáveis as normas constitucionais referentes aos direitos dos trabalhadores. | nº 8 -- Aos militares não é reconhecido o direito de greve. |
Actos oficiais e conferências | nº 7 -- O disposto nos nºs. 4, 5 e 6 deste artigo não é aplicável à participação em cerimónias oficiais, nem em conferências ou debates promovidos por institutos ou associações sem natureza de partido político. | nº 9 -- As restrições acima referidas não são aplicáveis à participação dos militares em cerimónias oficiais ou em conferências ou debates promovidos por entidades ou associações sem natureza de partido político. |
Serviço Militar Obrigatório | nº 12 -- Os cidadãos que se encontrem a prestar serviço militar obrigatório ficam sujeitos ao dever de isenção política, partidária e sindical. | nº 10 -- No exercício das suas funções, os cidadãos que se encontram a prestar serviço militar obrigatório estão exclusivamente ao serviço do interesse público, estando sujeitos ao dever de isenção partidária. |