Projecto de Lei nº 13/VIII
Alterações do Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima
Na Legislatura passada, o PCP requereu a apreciação parlamentar do Decreto-Lei nº 97/99, de 24 de Março, que aprovou o Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima, apresentando um conjunto de alterações.
O Decreto-Lei foi apreciado em Plenário, baixando à Comissão de Defesa para votação das propostas de alteração apresentadas pelo PCP. Na votação houve a rejeição de algumas propostas e a aprovação de outras. Quatro das propostas foram aprovadas por unanimidade e uma outra com abstenções. Estiveram nas votações PS, PSD, CDS-PP e PCP.
O texto final, constituindo o conjunto das alterações aprovadas em Comissão, subiu a Plenário para votação final global. Só que, o que se pensava que seria uma mera formalidade, tornou-se num escândalo inqualificável.
De facto, PS e PP apareceram a votar contra aquilo que tinham votado artigo a artigo na Comissão!
Este comportamento não é sério, atinge a imagem do Parlamento junto dos cidadãos e descredibiliza os Partidos que o fizeram.
Neste quadro, o PCP reapresenta, agora como projecto de lei, o conjunto de propostas de alteração que foram aprovadas pela Comissão Parlamentar de Defesa Nacional. Não só pelo seu conteúdo positivo, mas também para dar uma oportunidade ao PS e ao PP para corrigirem o comportamento absolutamente condenável que tiveram no termo da Legislatura passada.
Assim, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo Único
São alterados os artigos 6º, 12º, 26º e 121º do Decreto-Lei nº 97/99, de 24 de Março que “Aprova o Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima”.
Artigo 6º
Princípio fundamental
Constitui princípio fundamental de actuação do pessoal da Polícia Marítima o acatamento das leis e o pontual integral cumprimento das determinações legítimas que lhe sejam dadas em matéria de serviço pela entidade competente para o efeito.
Artigo 12º
Dever de sigilo
1. ........................................................
2. ........................................................
a) Não revelar matéria classificada nos termos legais como segredo do Estado ou de Justiça e, nos termos da legislação do processo penal, toda a actividade respeitante à prevenção e investigação criminal, bem como à realização de diligências no âmbito de processos de contra ordenações e de processos disciplinares.
b).........................................
c)........................................
d).......................................
Artigo 25º
Penas Disciplinares
1. ........................................................
a)...........................................
b)...........................................
c)...........................................
d)...........................................
e)...........................................
f) Eliminado.
g)...........................................
h)...........................................
Artigo 26º
Situação de aposentação e licença de longa duração
1. ........................................................
2. Eliminado.
3. ........................................................
Artigo 121º
Constituição
1. ........................................................
a)...........................................
b)...........................................
c)...........................................
d)...........................................
e)...........................................
e1) O agente de 1ª classe mais antigo na efectividade de serviço.
f)...........................................
Assembleia da República, 15 de Novembro de 1999
Os Deputados