Índice Cronológico de Projectos de Lei
Índice Remissivo de Projectos de Lei
Índice Cronológico de Projectos de Resolução
Projecto de Lei nº 4/VIII
Adopta medidas legislativas para garantia da eleição do Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações
Situação do Projecto de Lei



Nos últimos cinco anos (e excluindo um curto período no início do ano de 1999), os Serviços de Informações funcionaram sem Conselho de Fiscalização (C.F.S.I.).

Esta situação é inadmissível, quer do ponto de vista do estrito cumprimento da lei (que impõe a existência do C.F.S.I.), quer do ponto de vista da concepção do Sistema (já que é o C.F.S.I. a entidade a quem pertence o necessário controlo de legalidade do funcionamento dos Serviços), quer essencialmente do ponto de vista dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

A omissão da existência do C.F.S.I. radica numa reiterada falta de firme vontade política do PS e do PSD em resolver as questões que obstam à sua eleição. Hoje, a principal dificuldade que impede a rápida eleição do Conselho (designadamente em caso de demissão dos seus membros, como sucedeu recentemente) é a exigência de 2/3 dos votos dos Deputados, o que, no quadro parlamentar, pressupõe a exigência de entendimento entre PS e PSD.

O PCP, ao longo destes cinco anos, tem denunciado esta aberrante situação. Em Novembro de 1998, o PCP apresentou uma iniciativa legislativa para resolver a situação, iniciativa que não foi aprovada dada a obstrução do PS e do PSD.

É essa iniciativa que o PCP agora retoma, com o mesmo pressuposto: o de que se os atrasos ou bloqueamento na constituição do Conselho se devem à exigência de 2/3 de votos de Deputados, então o que se torna essencial é efectivar a eliminação dessa exigência.

Assim, o PCP propõe: Nestes termos, o Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1º

  1. O Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações (CFSI) passa a ser constituído por sete membros.
  2. A eleição do CFSI é feita por lista plurinominal, ou uninominal no caso de preenchimento de uma vaga.
  3. A eleição é feita por maioria simples.
  4. No caso de se apresentarem duas ou mais listas, o apuramento é feito pelo método de Hondt.
  5. As listas podem ser apresentadas com número de candidatos inferior ao das vagas.
  6. O CFSI tem o mandato de quatro anos, findo o qual cessam funções todos os seus membros, incluindo os que eventualmente tenham sido eleitos para preenchimento de vagas.
  7. O CFSI mantém-se entretanto em funções até a tomada de posse do Conselho que o substitua.
  8. Compete ao Presidente da Assembleia da República fixar prazo para apresentação de listas, bem como a data da eleição.
  9. A eleição será feita em Plenário, com chamada nominativa dos Deputados.
  10. O Presidente dará posse à Comissão logo que estejam eleitos quatro dos seus membros.
Artigo 2º

São revogadas as normas do artigo 7º da Lei nº 30/84 e Lei nº 75-A/97 que conflituem com o disposto na presente lei.

Assembleia da República, 26 de Outubro de 1999
Os Deputados