Índice Cronológico Índice Remissivo
Situação do Projecto de Lei nº 29/VII
Cria uma rede de serviços públicos para
o tratamento e a reinserção de toxicodependentes
Entrada: 24.11.1995
Admissão: 27.11.1995
Anúncio: 29.11.1995
Baixa à Comissão: 7ª. Comissão (Saúde)
Relatório da Comissão: 22.01.1996
Discussão na generalidade: 03.04.1996
Votação na generalidade: Aprovado :11.04.1996
Votos a favor: PS, PCP e PEV
Votos contra: CDS-PP
Abstenções: PSD
Discussão na Especialidade: Comissão Eventual de Acompanhamento da "Toxicodependência, Consumo e Tráfico de Droga"
Relatório da Comissão: 06.12.1996
Votação na especialidade: Aprovado: 06.12.1996
Votação Final Global: Aprovado: 19.12.1996
Votos a favor: PS
Abstenções: PSD, CDS-PP, PCP e PEVT
Decreto da AR nº 70/VII, publicado no DAR IISA nº 18, de 06.02.1997
Promulgação: 14.02.1997
Referenda: 20.02.1997
Lei nº 7/97, publicada no DR ISA nº 57/97, de 08.03.1997
Decreto nº 70/VII
Alarga a rede de serviços públicos para o tratamento e a reinserção de toxicodependentes
A Assembleia da República decreta, nos termos dos Artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea b), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei alarga a rede de serviços públicos para o tratamento e reinserção de toxicodependentes, por forma a garantir o acesso a cuidados de prevenção, tratamento e reinserção social e profissional de todos os cidadãos afectados por toxicodependência.
Artigo 2.º
Rede de serviços públicos
A rede de serviços públicos integra pelo menos:
a) Uma unidade de atendimento de toxicodependentes por cada distrito;
b) Unidades de desabituação, próprias ou convencionadas, a funcionar preferencialmente junto de unidades de atendimento, na base de uma cama para 100 000 habitantes;
c) Comunidades terapêuticas, próprias ou convencionadas, distribuídas por forma a cobrir adequadamente todo o território nacional e dimensionadas na base de uma cama para cada 10 000 habitantes.
Artigo 3.º
Unidades de atendimento
As unidades de atendimento destinam-se a assegurar os cuidados compreensivos e globais a toxicodependentes, individualmente ou em grupo social, designadamente a família, seguindo as modalidades terapêuticas mais apropriadas para cada situação, em regime ambulatório.
Artigo 4.º
Unidades de desabituação
As unidades de desabituação destinam-se a assegurar o tratamento de síndromes de privação em toxicodependentes, sob responsabilidade médica, em regime de internamento.
Artigo 5.º
Comunidades terapêuticas
As comunidades terapêuticas destinam-se a assegurar a prestação de cuidados a toxicodependentes que necessitem de internamente prolongado, com apoio psicoterapêutico, sob supervisão psiquiátrica com vista, designadamente, à criação de condições para a sua reinserção social.
Artigo 6.º
Desintoxicação em meio familiar
Sempre que nas unidades de atendimento se considere como vantajosa para os toxicodependentes a desabituação na residência familiar, o Estado facultará, através do Serviço Nacional de Saúde, em colaboração com o Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência, o apoio clínico e medicamentoso necessário.
Artigo 7.º
Reinserção social e profissional
O Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência, através de protocolos a celebrar com outros serviços públicos, designadamente com o Instituto do Emprego e Formação Profissional. com empresas e com as autarquias locais, que para isso se disponibilizem, criará condições para a reinserção profissional e social de toxicodependentes em fase adequada do percurso de tratamento.
Artigo 8.º
Tutela
A rede de serviços públicos integra-se no Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência, sob tutela do Ministério da Saúde, e estrutura-se nos termos da respectiva lei orgânica.
Artigo 9.º
Financiamento
Os recursos financeiros necessários para assegurar o funcionamento adequado da rede de serviços públicos prevista na presente lei serão incluídos no Orçamento do Estado, revertendo ainda para estes serviços 50% dos bens declarados perdidos a favor do Estado nos termos da alínea b) do n.º1 do Artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
Artigo 10.º
Recursos humanos
Os serviços integrados na rede pública devem dispor de quadros de pessoal devidamente qualificado que assegurem o seu funcionamento em termos adequados.
Artigo 11.º
Regulamentação
O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias a contar da sua entrada em vigor.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
Aprovado em 19 de Dezembro de 1996
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.