Índice Cronológico Índice Remissivo
Projecto de Lei nº 28/VII
Regime de competências e meios financeiros
das freguesias, com vista à sua dignificação e fortalecimento
Entrada: 24.11.1995
Admissão: 27.11.1995
Anúncio: 29.11.1995
Baixa à Comissão: 4ª. Comissão (Administração do Território, Poder Local, Equipamento. Social e Ambiente)
Relatório da Comissão: 21.12.1995
Discussão na generalidade: 21.12.1995
Votação na generalidade: Aprovado: 04.01.1996
Votos a favor: PS, PCP e PEV
Abstenções: PSD e CDS-PP
Discussão na especialidade: 4ª. Comissão
Relatório da Comissão: 07.05.1997
Votação n a especialidade: Aprovado: 08.05.1997
Votação final global: Aprovado por unanimidade: 08.05.1997
Decreto da AR nº 84/VII
Promulgação: 06.06.1997
Referenda: 11.06.1997
Lei nº 23/97
Publicada no ISNº 150/97, de 02.07.1997
Decreto nº 84/VII
Atribuições e competências das freguesias
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164º, alínea d), 168º, nº 1, alínea s), e 169º, nº3, da Constituição, o seguinte:
Capítulo I
Artigo 1º
Objecto
A presente lei estabelece o regime quadro do reforço das atribuições e competências das freguesias e possibilita a sua livre associação.
Artigo 2º
Atribuições
As freguesias dispõem das atribuições previstas no Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março, sem prejuízo das demais que lhes são cometidas por lei e as previstas neste diploma, nomeadamente nos seguintes domínios:
1. Abastecimento público;
2. Salubridade;
3. Cuidados primários de saúde;
4. Infância;
5. Acção social;
6. Cultura, tempos livres e desporto;
7. Ambiente;
8. Segurança;
9. Ordenamento urbano e rural.
Artigo 3º
Competências
As competências dos órgãos da freguesia podem ser próprias ou delegadas.
Artigo 4º
Competências próprias
1. As freguesias exercem, nos termos da lei, as seguintes competências:
1. Gestão, conservação e limpeza de balneários, lavadouros e sanitários;
2. Gestão e manutenção de parques infantis;
3. Gestão, conservação e limpeza de cemitérios;
4. Conservação e reparação de chafarizes e fontanários;
5. Material de limpeza e de expediente das escolas primárias e pré-primárias;
6 .Conservação de abrigos de passageiros não concessionados a empresas.
2. Compete ainda às freguesias:
1. Participação, nos termos da lei, nos Conselhos Municipais de Segurança;
2. Colaboração com os sistemas locais de Protecção Civil e de combate aos incêndios;
3. Aprovação de projectos de loteamento urbano respeitantes a terrenos integrados no seu domínio patrimonial;
4. Participação no processo de elaboração dos planos municipais de ordenamento do território;
5. Colaboração, com o Município, no inquérito público dos planos municipais de ordenamento do território;
6. Facultar a consulta pelos interessados dos planos municipais de ordenamento aprovados;
7. Pronunciar-se sobre projectos de construção e de ocupação da via pública, sempre que tal lhe for requerido pelos órgãos do município.
3. É competência administrativa da freguesia:
1. Licenciamento de canídeos;
2. A apascentação de gado;
3. Os atestados previstos na lei.
Artigo 5º
Competências delegadas
As freguesias podem exercer competências atribuídas aos municípios designadamente em matéria de investimentos, por delegação destes, devendo, neste caso, ser sempre assegurado pelo município o respectivo financiamento e o apoio técnico necessário.
Artigo 6º
Concretização da delegação de competências
1. A delegação de competências será reduzida a escrito, e nesse documento constarão todos os direitos e obrigações de ambas as partes, nomeadamente as competências a delegar, as condições financeiras e o apoio técnico assegurado pelo município.
2. As competências a delegar e os respectivos meios financeiros deverão obrigatoriamente constar do plano de actividades e do orçamento da respectiva câmara municipal.
3. A delegação de competências é aprovada pelos órgãos do município e pela junta de freguesia, cabendo à assembleia de freguesia a sua ratificação.
4. Podem ser objecto de delegação nos termos dos números anteriores, qualquer das competências dos municípios, designadamente as seguintes:
1. Conservação e limpeza de valetas, bermas e caminhos;
2. Conservação e reparação de calcetamentos em ruas e passeios;
3. Gestão e manutenção de jardins e outros espaços ajardinados;
4. Colocação e manutenção da sinalização toponímica;
5. Gestão, conservação, reparação e limpeza de mercados retalhistas e de levante;
6. Gestão, conservação e reparação de equipamentos desportivos e sociais;
7. Conservação e reparação de escolas primárias e pré-primárias;
8. Gestão, conservação e reparação de creches e jardins de infância;
9. Gestão, conservação e reparação de centros de apoio à terceira idade;
10. Gestão e conservação de bibliotecas;
11 Concessão de licenças de caça.
Capítulo II
Do regime do pessoal
Artigo 7º
Destacamento do pessoal
1. No âmbito da delegação a realizar, podem ser destacados trabalhadores do município para as freguesias, afectos às áreas de competência nestas delegados.
2. Os trabalhadores destacados nos termos do número anterior continuarão a pertencer aos quadros de pessoal do município.
3. O destacamento do pessoal far-se-à, sem prejuízo dos direitos e regalias do trabalhador.
4. O destacamento previsto nos números anteriores mantém-se enquanto subsistir a delegação de competências.
Artigo 8º
Benefícios
1. Os funcionários e agentes das freguesias gozam dos benefícios concedidos pela ADSE nos mesmos termos que o pessoal da Administração Central do Estado.
2. Os encargos resultantes do previsto no número anterior deverão ser satisfeitos nos termos do regime aplicável ao conjunto dos trabalhadores da administração local.
Artigo 9º
Contratos
Os contratos de prestação de serviços celebrados pelas freguesias estão sujeitos, no que se refere à fiscalização pelo Tribunal de Contas, ao regime estabelecido legalmente para os municípios.
Capítulo III
Do financiamento das freguesias
Artigo 10º
Receitas
As verbas provenientes do Fundo de Equílibrio Financeiro-FEF a transferir directamente do Orçamento do Estado para as freguesias passarão para limite mínimo de 15%, nos termos da Lei das Finanças Locais e da Lei do Orçamento do Estado.
Artigo 11º
Acesso ao crédito
As freguesias terão direito, nos termos da lei, ao acesso ao crédito.
Capítulo IV
Da associação de freguesias
Artigo 12º
Liberdade de associação e cooperação
1. As freguesias podem associar-se, na prossecução de interesses próprios, comuns e específicos das respectivas populações, respeitando a continuidade geográfica ou a inserção em território do mesmo município.
2. As freguesias podem, no âmbito das suas atribuições, e de acordo com as suas competências, estabelecer formas de cooperação com entidades públicas ou privadas.
Artigo 13º
Participação das freguesias nas empresas municipais
As freguesias e as associações de freguesias a constituir nos termos do presente diploma podem participar em empresas de âmbito municipal para a prossecução de actividades de interesse público ou de desenvolvimento local, cujo objecto se contenha no âmbito das suas atribuições e competências.
Artigo 14º
Entrada em vigor
1. O presente diploma entrará em vigor 30 dias após a sua publicação.
2. O disposto no nº 1 do artigo 10º produzirá os seus efeitos com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para o próximo ano económico.
Aprovado em 8 de Maio de 1997
O Presidente da Assembleia da República,
(António Almeida Santos)