Índice Cronológico
Índice Remissivo
Projecto de Lei nº 598/VII
Garante aos pais e encarregados de educação
melhores condições de participação na vida escolar e de acompanhamento dos seus
educandos
(Preâmbulo)
O Decreto-Lei nº 372/90, de 27 de Novembro, publicado no uso de Autorização Legislativa concedida pela Assembleia da República
através da Lei nº 53/90, de 1 de Setembro, veio disciplinar o regime de constituição, bem como os deveres e direitos a que se
encontram subordinadas as associações de pais e encarregados de educação.
Este Decreto-Lei, no seu artigo 15º, concede aos titulares dos órgãos de associações de pais que sejam trabalhadores subordinados
ou funcionários ou agentes da Administração Pública, um direito especial que consiste na consideração como justificadas, das faltas
que sejam motivadas pela presença nas reuniões de órgãos directivos dos estabelecimentos de ensino a que pertençam as
respectivas associações. Acrescenta porém, que tais faltas, embora justificadas, determinam a perda de retribuição ou do
vencimento correspondente.
Tal situação afigura-se incompatível com o papel crescentemente interventivo que tem vindo a ser atribuído às associações de pais,
no plano, não apenas do funcionamento mas também, na direcção, administração e gestão dos estabelecimentos de ensino, na
medida em que, penalizando economicamente os membros das associações de pais em virtude da sua participação na vida das
escolas, restringe essa participação aos cidadãos que tenham possibilidades económicas ou disponibilidade para a assegurar.
Na verdade, não faz sentido que a lei atribua direitos e mesmo deveres de participação às associações de pais (veja-se a legislação
em vigor sobre direcção, administração e gestão das escolas) e negue na prática à maioria dos cidadãos as condições para o seu
exercício.
Assim, correspondendo a uma reivindicação unânime das associações de pais e encarregados de educação, o Grupo Parlamentar do
Partido Comunista Português propõe que para além de serem consideradas justificadas as faltas ao trabalho que sejam dadas por
motivos inadiáveis relacionados com as actividades das associações de pais e respectivas estruturas federativas ou de coordenação
nacional ou regional, ou com a presença em reuniões de órgãos de direcção, administração ou gestão das escolas em que os pais e
encarregados de educação devam legalmente estar representados, se considere uma forma de compensação económica de
prejuízos sofridos em função do cumprimento desses deveres de participação.
Propõe-se assim que os pais e encarregados de educação que sofram perdas de retribuição em virtude da presença em reuniões de
órgãos de direcção, administração ou gestão dos estabelecimentos de ensino para que tenham sido designados, ou em outras
reuniões em que a participação das respectivas associações se encontre legalmente prevista, sejam integralmente compensados
pelos prejuízos.
Propõe-se ainda a criação de um sistema de compensação pecuniária por perdas de retribuição sofridas por pais e encarregados de
educação que sejam motivadas pelo cumprimento de obrigações inadiáveis que decorram das atribuições das associações a que
pertençam, ou das estruturas federativas ou de coordenação nacional ou regional em que estas se integrem.
Porém, importa que um novo direito seja reconhecido aos pais e encarregados de educação. Trata-se do direito de acompanhar
devidamente a situação escolar dos seus filhos e educandos. Este acompanhamento constitui um direito e um dever de todos os pais
e encarregados de educação, devendo ser criadas as condições para que ele possa ser cumprido e convenientemente exercido.
Propõe-se assim que as faltas ao trabalho que sejam dadas pelos pais e encarregados de educação em virtude de comprovadas
necessidades de acompanhamento escolar dos seus filhos e educandos sejam consideradas justificadas.
Iniciativa legislativa com conteúdo idêntico ao do presente projecto de lei foi já apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP na 1ª
sessão legislativa da presente legislatura. Nessa altura, o Projecto de Lei nº 204/VII, do PCP, foi aprovado na generalidade no
Plenário da Assembleia da República, tendo baixado à Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura para apreciação na
especialidade. Essa apreciação, sucessivamente protelada ao longo de vários meses, concluiu com uma votação que defraudou as
expectativas criadas e que contrariou o sentido de voto havia sido expresso no plenário, tendo sido recusados todos os artigos
propostos, por força dos votos contra do PS e da abstenção do CDS/PP (que havia votado favoravelmente na generalidade).
O PCP continua a considerar que a aprovação deste projecto de lei se justifica inteiramente. Porque propõe uma medida de
elementar justiça, porque corresponde no essencial a uma reivindicação de há muito manifestada pelas associações de pais, mas
acima de tudo, porque visa possibilitar a desejável participação de muitos pais e encarregados de educação na vida das escolas.
Este objectivo, pela importância que assume, justifica inteiramente o empenhamento do próprio Estado na sua concretização.
Entende por isso o PCP que a consagração legal do direito dos pais a participar condignamente na vida escolar não é substituível por
promessas de futuros acordos em sede de concertação social que mais não têm feito do que adiar a resolução deste problema.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1º
(Participação na vida escolar)
1. As faltas dadas por titulares de órgãos directivos de associações de pais e encarregados de educação dos estabelecimentos de
educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, que sejam trabalhadores por conta de outrém, consideram-se justificadas
desde que sejam motivadas por alguma das seguintes situações:
a) Presença em reuniões referidas no artigo 12º do Decreto-Lei nº 372/90, de 27 de Novembro, ou em outras reuniões em que a
participação das respectivas associações se encontre legalmente prevista;
b) presença em reuniões de órgãos de direcção, administração ou gestão dos estabelecimentos de ensino para que tenham sido
designados;
a que pertençam, ou das estruturas federativas ou de c) cumprimento de obrigações inadiáveis que decorram das atribuições das
associações coordenação de nível nacional ou regional, em que estas se integrem.
2. O disposto na alínea b) do número anterior aplica-se aos membros eleitos para os órgãos de direcção, administração ou gestão
de estabelecimentos de ensino em representação dos pais e encarregados de educação, mesmo que não sejam titulares de órgãos
directivos de qualquer associação.
Artigo 2º
(Compensações pecuniárias)
Os pais e encarregados de educação que sejam trabalhadores por conta de outrém e que sofram perdas de retribuição motivadas
por alguma das situações previstas no artigo anterior, têm direito a compensações pecuniárias nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 3º
(Presença em reuniões)
1. As perdas de retribuição motivadas pela presença nas reuniões referidas nas alíneas a) e b) do artigo 1º são integralmente
compensadas.
2. O regime de compensação estabelecido no número anterior é aplicável sem prejuízo de outras compensações previstas em leis ou
regulamentos que sejam especialmente aplicáveis à presença em reuniões de outros órgãos em que as associações de pais e
encarregados de educação devam estar representadas.
Artigo 4º
(Obrigações inadiáveis)
A cada dia de retribuição perdida por motivo do cumprimento de obrigações previstas na alínea c) do nº 1 do artigo 1º corresponde
o vencimento de uma compensação pecuniária de montante equivalente ao valor menos elevado da ajuda de custo diária aplicável
na Administração Pública, até ao limite de duas compensações mensais por cada titular.
Artigo 5º
(Responsabilidade pelo pagamento)
Compete ao Ministério da Educação assegurar o pagamento das compensações pecuniárias previstas na presente lei e definir a
forma do respectivo processamento.
Artigo 6º
(Acompanhamento dos educandos)
As faltas dadas pelos pais e encarregados de educação de alunos da educação pré-escolar ou dos ensinos básico ou secundário, que
sejam trabalhadores por conta de outrém, desde que decorram de necessidades comprovadas de acompanhamento da situação
escolar dos seus educandos, consideram-se justificadas.
Artigo 7º
(Norma revogatória)
É revogado o artigo 15º do Decreto-Lei nº 372/90, de 27 de Novembro.
Artigo 8º
(Entrada em vigor)
1. A presente lei entra em vigor nos termos gerais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2. Os artigos 3º, 4º e 5º da presente lei entram em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua
aprovação.