Índice Cronológico Índice Remissivo
Projecto de Lei nº 204/VII
Garante aos pais e encarregados de educação
melhores condições de participação na vida escolar e de acompanhamento dos seus
educandos
(Preâmbulo)
O Decreto-Lei nº 372/90, de 27 de Novembro, publicado no
uso de Autorização Legislativa concedida pela Assembleia da República através da Lei
nº 53/90, de 1 de Setembro, veio disciplinar o regime de constituição, bem como os
deveres e direitos a que se encontram subordinadas as associações de pais e encarregados
de educação.
Este Decreto-Lei, no seu artigo 15º, concede aos titulares dos órgãos de associações
de pais que sejam trabalhadores subordinados ou funcionários ou agentes da
Administração Pública, um direito especial que consiste na consideração como
justificadas, das faltas que sejam motivadas pela presença nas reuniões de órgãos
directivos dos estabelecimentos de ensino a que pertençam as respectivas associações.
Acrescenta porém, que tais faltas, embora justificadas, determinam a perda de
retribuição ou do vencimento correspondente.
Tal situação afigura-se incompatível com o papel crescentemente interventivo que tem
vindo a ser atribuído às associações de pais, no plano, não apenas do funcionamento
mas também, na direcção, administração e gestão dos estabelecimentos de ensino, na
medida em que, penalizando economicamente os membros das associações de pais em virtude
da sua participação na vida das escolas, restringe essa participação aos cidadãos que
tenham possibilidades económicas ou disponibilidade para a assegurar.
Na verdade, não faz sentido que a lei atribua direitos e mesmo deveres de participação
às associações de pais (veja-se a legislação em vigor sobre direcção,
administração e gestão das escolas) e negue na prática à maioria dos cidadãos as
condições para o seu exercício.
Assim, correspondendo a uma reivindicação unânime das associações de pais e
encarregados de educação, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõe
que para além de serem consideradas justificadas as faltas ao trabalho que sejam dadas
por motivos inadiáveis relacionados com as actividades das associações de pais e
respectivas estruturas federativas ou de coordenação nacional ou regional, ou com a
presença em reuniões de órgãos de direcção, administração ou gestão das escolas
em que os pais e encarregados de educação devam legalmente estar representados, se
considere uma forma de compensação económica de prejuízos sofridos em função do
cumprimento desses deveres de participação.
Propõe-se assim que os pais e encarregados de educação que sofram perdas de
retribuição em virtude da presença em reuniões de órgãos de direcção,
administração ou gestão dos estabelecimentos de ensino para que tenham sido designados,
ou em outras reuniões em que a participação das respectivas associações se encontre
legalmente prevista, sejam integralmente compensados pelos prejuízos
Propõe-se ainda a criação de um sistema de compensação pecuniária por perdas de
retribuição sofridas por pais e encarregados de educação que sejam motivadas pelo
cumprimento de obrigações inadiáveis que decorram das atribuições das associações a
que pertençam, ou das estruturas federativas ou de coordenação nacional ou regional em
que estas se integrem.
Porém, importa que um novo direito seja reconhecido aos pais e encarregados de
educação. Trata-se do direito de acompanhar devidamente a situação escolar dos seus
filhos e educandos. Este acompanhamento constitui um direito e um dever de todos os pais e
encarregados de educação, devendo ser criadas as condições para que ele possa ser
cumprido e convenientemente exercido. Propõe-se assim que as faltas ao trabalho que sejam
dadas pelos pais e encarregados de educação em virtude de comprovadas necessidades de
acompanhamento escolar dos seus filhos e educandos sejam consideradas justificadas.
Nestes termos, retomando iniciativa idêntica já tomada na VI Legislatura, os Deputados
do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte Projecto de
Lei:
Artigo 1º
(Participação na vida escolar)
1. As faltas dadas por titulares de órgãos directivos de
associações de pais e encarregados de educação dos estabelecimentos de educação
pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, que sejam trabalhadores por conta de
outrém, consideram-se justificadas desde que sejam motivadas por alguma das seguintes
situações:
a) Presença em reuniões referidas no artigo 12º do Decreto-Lei nº 372/90, de 27 de
Novembro, ou em outras reuniões em que a participação das respectivas associações se
encontre legalmente prevista;
b) presença em reuniões de órgãos de direcção, administração ou gestão dos
estabelecimentos de ensino para que tenham sido designados;
c) cumprimento de obrigações inadiáveis que decorram das atribuições das
associações a que pertençam, ou das estruturas federativas ou de coordenação de
nível nacional ou regional, em que estas se integrem.
2. O disposto na alínea b) do número anterior aplica-se aos membros eleitos para os
órgãos de direcção, administração ou gestão de estabelecimentos de ensino em
representação dos pais e encarregados de educação, mesmo que não sejam titulares de
órgãos directivos de qualquer associação.
Artigo 2º
(Compensações pecuniárias)
Os pais e encarregados de educação que sejam trabalhadores por conta de outrém e que sofram perdas de retribuição motivadas por alguma das situações previstas no artigo anterior, têm direito a compensações pecuniárias nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 3º
(Presença em reuniões)
1. As perdas de retribuição motivadas pela presença nas
reuniões referidas nas alíneas a) e b) do artigo 1º são integralmente compensadas.
2. O regime de compensação estabelecido no número anterior é aplicável sem prejuízo
de outras compensações previstas em leis ou regulamentos que sejam especialmente
aplicáveis à presença em reuniões de outros órgãos em que as associações de pais e
encarregados de educação devam estar representadas.
Artigo 4º
(Obrigações inadiáveis)
A cada dia de retribuição perdida por motivo do cumprimento de obrigações previstas na alínea c) do nº 1 do artigo 1º corresponde o vencimento de uma compensação pecuniária de montante equivalente ao valor menos elevado da ajuda de custo diária aplicável na Administração Pública, até ao limite de duas compensações mensais por cada titular.
Artigo 5º
(Responsabilidade pelo pagamento)
Compete ao Ministério da Educação assegurar o pagamento das compensações pecuniárias previstas na presente lei e definir a forma do respectivo processamento.
Artigo 6º
(Acompanhamento dos educandos)
As faltas dadas pelos pais e encarregados de educação de alunos da educação pré-escolar ou dos ensinos básico ou secundário, que sejam trabalhadores por conta de outrém, desde que decorram de necessidades comprovadas de acompanhamento da situação escolar dos seus educandos, consideram-se justificadas.
Artigo 7º
(Norma revogatória)
É revogado o artigo 15º do Decreto-Lei nº 372/90, de 27 de Novembro.
Artigo 8º
(Entrada em vigor)
1. A presente lei entra em vigor nos termos gerais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2. Os artigos 3º, 4º e 5º da presente lei entram em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
Os Deputados