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Projecto de Lei nº 518/VII
Alarga a aplicação dos princípios reguladores da propaganda e a obrigação da neutralidade das entidades públicas à data da marcação das eleições ( ou do referendo )

Situação


As leis eleitorais (e a lei do referendo) acautelam actualmente alguns princípios básicos da propaganda e comportamento das entidades públicas no período da campanha.

A experiência mostra abundantemente, entretanto, a necessidade de alargar a aplicação de tais princípios a todo o período após a marcação do acto eleitoral (ou do referendo).

Assim, o PCP propõe o alargamento do âmbito temporal dos princípios basilares que norteiam a propaganda eleitoral (ou do referendo) - princípio da liberdade, princípio da igualdade, princípio da neutralidade e imparcialidade das entidades públicas - cuja aplicabilidade deve iniciar-se com a publicação do decreto que convoca qualquer acto eleitoral ou referendário.

Só assim se poderá contribuir para combater a cada vez menor igualdade de oportunidades e para dissuadir as tendências para a instrumentalização de lugares públicos e para o abuso de poder para efeitos eleitorais.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Âmbito de aplicação)

Os princípios gerais enunciados no presente diploma são aplicáveis desde a publicação do Decreto que marque a data do referendo ou do acto eleitoral.

Artigo 2.º
(Igualdade de oportunidades)

Os partidos ou coligações e os grupos de cidadãos, tratando-se de referendo, os candidatos e os partidos políticos ou coligações que os propõem, tratando-se de acto eleitoral, têm direito a efectuar livremente e nas melhores condições a sua propaganda, devendo as entidades públicas e privadas proporcionar-lhes igual tratamento, salvo as excepções previstas na lei.

Artigo 3.º
(Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas)

1. Os órgãos do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais, das demais pessoas colectivas de direito público, das sociedades de capitais públicos ou de economia mista e das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou de obras públicas, bem como, nessa qualidade, os respectivos titulares, não podem intervir directa ou indirectamente em qualquer acto do processo referendário ou eleitoral, incluindo as respectivas campanhas, bem como praticar actos que de algum modo favoreçam ou prejudiquem uma opção ou um concorrente em detrimento ou vantagem de outro ou outros.

2. Os funcionários e agentes das entidades previstas no número anterior observam, no exercício das suas funções, rigorosa neutralidade perante os diversos intervenientes no acto referendário ou eleitoral.

3. É vedada a exibição de símbolos, siglas, autocolantes ou quaisquer outros elementos de propaganda por funcionários e agentes das entidades referidas no n.º 1 durante o exercício das suas funções.

Artigo 4.º
(Liberdade de expressão e informação)

Não pode ser imposta qualquer limitação à expressão de princípios políticos, económicos e sociais, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil ou criminal.

Artigo 5.º
(Liberdade de reunião)

A liberdade de reunião para fins de campanha referendaria ou eleitoral rege-se pelo disposto na lei geral sobre o direito de reunião.

Assembleia da República, 28 de Abril de 1998