Índice CronológicoÍndice Remissivo

Projecto de Lei nº 511/VII
Proíbe a aplicação de taxas suplementares às comunicações telefónicas

Situação


Preâmbulo

O recente aumento das tarifas telefónicas, homologado pelo Governo (ICP e DGCC) aplicado pela Portugal Telecom deve ser avaliado tendo em conta a realidade do nosso país. O custo das telecomunicações para clientes residenciais em Portugal é o mais elevado da Europa. Por outro lado, a Portugal Telecom, empresa concessionária do serviço público de telecomunicações realizou em 1997 cerca de 70 milhões de contos de lucro.

Ao serviço público de telecomunicações está cometida uma importante função social. As alterações agora introduzidas afectam esta função social porque penalizam fortemente os utentes residenciais, onerando-os com custos mais elevados.

Assumiu particular realce neste processo a questão da taxa de activação agora cobrada, e que, penalizando as chamadas telefónicas de um só impulso, atinge directamente a faixa de utilizadores que deveria estar mais protegida pela função social das telecomunicações.

A aplicação destas medidas gerou um forte movimento de protesto popular que, por diversos meios, denunciou a gravidade desta situação e exigiu a sua alteração imediata.

O projecto de lei do PCP não visa fazer o ajustamento geral das tarifas de telecomunicações, nem se debruça sobre todas as situações de injustiça criadas e cuja alteração continuamos a exigir.

Trata-se tão só de intervir sobre uma das medidas tomadas - a taxa de activação - e que tem graves consequências para a população utente do serviço telefónico. Trata-se em certo sentido de uma tripla tarifação, uma vez que à assinatura mensal para garantia do serviço e ao pagamento por um impulso do preço de um tempo de comunicação que utilizam ou não na totalidade, se vem agora juntar a taxa de activação sem que sequer tenha sido introduzida a tarifação ao segundo. A gravidade desta medida obriga a que a resposta que propomos seja a da sua revogação imediata, libertando os utentes do ónus que esta taxa constitui nos seus orçamentos familiares.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1º
Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se à prestação de serviço fixo de telefone pela entidade concessionária do serviço universal de telecomunicações, nos termos definidos pela Lei nº 91/97, de 1 de Agosto, e pelo Decreto-Lei nº 40/95, de 15 de Fevereiro.

Artigo 2º
Definições

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

  1. Comunicação Telefónica - operação efectuada dentro de uma rede básica de telecomunicações em que, através de equipamentos ligados a um ponto terminal, se comunica com outro ponto terminal;
  2. Serviço Fixo de Telefone - a oferta de transporte endereçado de voz ao público em geral, em tempo real, com origem e com destino nos pontos terminais da rede básica de telecomunicações, permitindo a qualquer utente através de um equipamento ligado a um ponto terminal comunicar com outro ponto terminal;
  3. Utente - o utilizador final dos Serviços de Telecomunicações.

Artigo 3º
Proibição de taxas suplementares

É proibida a cobrança, pela entidade concessionária, aos utentes do Serviço Fixo de Telefone, de qualquer taxa ou montante suplementar, mesmo se cobrada sob a forma de impulso, referente a comunicação telefónica, que não resulte exclusivamente da sua duração.

Artigo 4º
Reposição de verbas

A violação do disposto no artigo anterior obriga à reposição do montante indevidamente cobrado através do abatimento na factura subsequente ao período em que ocorreu a violação.

Artigo 5º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.


Assembleia da República, 26 de Março de 1998

Os Deputados