Índice Cronológico Índice Remissivo
Projecto de Lei nº 511/VII
Proíbe a aplicação de taxas suplementares
às comunicações telefónicas
Preâmbulo
O recente aumento das tarifas telefónicas, homologado pelo
Governo (ICP e DGCC) aplicado pela Portugal Telecom deve ser avaliado tendo em conta a
realidade do nosso país. O custo das telecomunicações para clientes residenciais em
Portugal é o mais elevado da Europa. Por outro lado, a Portugal Telecom, empresa
concessionária do serviço público de telecomunicações realizou em 1997 cerca de 70
milhões de contos de lucro.
Ao serviço público de telecomunicações está cometida uma importante função social.
As alterações agora introduzidas afectam esta função social porque penalizam
fortemente os utentes residenciais, onerando-os com custos mais elevados.
Assumiu particular realce neste processo a questão da taxa de activação agora cobrada,
e que, penalizando as chamadas telefónicas de um só impulso, atinge directamente a faixa
de utilizadores que deveria estar mais protegida pela função social das
telecomunicações.
A aplicação destas medidas gerou um forte movimento de protesto popular que, por
diversos meios, denunciou a gravidade desta situação e exigiu a sua alteração
imediata.
O projecto de lei do PCP não visa fazer o ajustamento geral das tarifas de
telecomunicações, nem se debruça sobre todas as situações de injustiça criadas e
cuja alteração continuamos a exigir.
Trata-se tão só de intervir sobre uma das medidas tomadas - a taxa de activação - e
que tem graves consequências para a população utente do serviço telefónico. Trata-se
em certo sentido de uma tripla tarifação, uma vez que à assinatura mensal para garantia
do serviço e ao pagamento por um impulso do preço de um tempo de comunicação que
utilizam ou não na totalidade, se vem agora juntar a taxa de activação sem que sequer
tenha sido introduzida a tarifação ao segundo. A gravidade desta medida obriga a que a
resposta que propomos seja a da sua revogação imediata, libertando os utentes do ónus
que esta taxa constitui nos seus orçamentos familiares.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados
abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1º
Âmbito de aplicação
A presente lei aplica-se à prestação de serviço fixo de telefone pela entidade concessionária do serviço universal de telecomunicações, nos termos definidos pela Lei nº 91/97, de 1 de Agosto, e pelo Decreto-Lei nº 40/95, de 15 de Fevereiro.
Artigo 2º
Definições
Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:
Artigo 3º
Proibição de taxas suplementares
É proibida a cobrança, pela entidade concessionária, aos utentes do Serviço Fixo de Telefone, de qualquer taxa ou montante suplementar, mesmo se cobrada sob a forma de impulso, referente a comunicação telefónica, que não resulte exclusivamente da sua duração.
Artigo 4º
Reposição de verbas
A violação do disposto no artigo anterior obriga à reposição do montante indevidamente cobrado através do abatimento na factura subsequente ao período em que ocorreu a violação.
Artigo 5º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 26 de Março de 1998
Os Deputados