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Projecto de Lei nº 422/VII
Sobre iniciativa legislativa popular
Com o presente projecto de lei, o PCP visa dar conteúdo
efectivo e concreto ao direito de grupos de cidadãos de apresentarem iniciativas
legislativas junto da Assembleia da República. Desta forma, dá-se um passo de grande
significado na efectivação de um importante mecanismo de participação dos cidadãos na
vida política. Por outro lado, este mecanismo consubstancia uma importante aproximação
entre os cidadãos, a Assembleia da República e os Deputados que a compõem.
O PCP defendeu a consagração constitucional deste mecanismo, apresentando uma proposta
nesse sentido no seu projecto de revisão constitucional. Consagrado como foi, importa
agora concretizá-lo.
As soluções propostas pelo PCP visam facilitar o exercício deste direito, despindo-o de
formalismos desnecessários.
Considera-se o número de cinco mil cidadãos eleitores como um número mínimo adequado.
Na verdade, se cinco mil cidadãos podem fundar um partido, não se compreenderia que não
pudessem suscitar a apreciação pela Assembleia de uma iniciativa legislativa.
Através de diferentes mecanismos, procura-se dar corpo a um princípio de aproveitamento
útil da iniciativa, evitando burocratizá-la ou fazê-la precludir por razões que possam
ser superadas. É isso que justifica os mecanismos previstos nos artigos 6º, nºs 3 e 4,
8º, nº 2, 9º, nº 2 e 13º, nºs 2 e 3.
Consagra-se o princípio da obrigatoriedade da apreciação e votação da iniciativa pela
Assembleia da República, fixando-se nesse sentido regras e prazos de tramitação
(artigos 10º, 11º e 12º).
Procura-se ainda garantir que os peticionários possam acompanhar todos os passos
processuais da iniciativa, consagrando um princípio de notificação obrigatória (artigo
5º).
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os
Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1º
Direito de iniciativa legislativa
Os cidadãos eleitores gozam do direito de iniciativa legislativa junto da Assembleia da República, nos termos e condições do disposto na presente lei.
Artigo 2º
Titularidade
A iniciativa legislativa é exercida por um número mínimo de 5.000 cidadãos eleitores.
Artigo 3º
Petição
Artigo 4º
Representantes
Artigo 5º
Notificação do representante
O representante do grupo de cidadãos eleitores será notificado de todos os actos do processo legislativo decorrente da iniciativa apresentada ou conexa com ela.
Artigo 6º
Forma
Artigo 7º
Objecto
Podem ser objecto de iniciativa legislativa popular todas as matérias sobre as quais a Assembleia da República pode legislar, com excepção das previstas no artigo 161º da Constituição, ressalvado no entanto o disposto na sua alínea f).
Artigo 8º
Limite da iniciativa
Artigo 9º
Admissão
1. A iniciativa legislativa popular só não será
admitida nos seguintes casos:
2. O Presidente da Assembleia da República, antes do despacho de não admissão, deve notificar o representante, para suprir as deficiências encontradas.
3. Da decisão do Presidente da República de não admissão podem recorrer para o Plenário da Assembleia da República qualquer Deputado, nos termos regimentais, ou o representante do grupo, no prazo de cinco dias após notificado.
Artigo 10º
Exame em Comissão
Artigo 11º
Agendamento
Artigo 12º
Votação
A votação na generalidade e, sendo caso disso, a votação na especialidade e votação final global da iniciativa, devem estar concluídas no prazo de sessenta dias após o agendamento referido no artigo anterior.
Artigo 13º
Renovação e caducidade
Assembleia da República, 14 de Outubro de
1997
Os Deputados