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Projecto de Lei nº 379/VII
Lei das Associações de Deficientes

Situação


Numa sociedade em que as dificuldades criadas às pessoas com deficiência estão longe de ser ultrapassadas, o papel das associações de deficientes assume importância decisiva.

O seu papel insubstituível na defesa dos direitos dos deficientes e na promoção da sua integração social merece que lhes sejam dados instrumentos válidos para a luta desigual que travam.

Partindo da expressa previsão constitucional de que o Estado tem o dever de apoiar as ssociações de deficientes, é preciso especificar os direitos que lhes assistem, alargar o seu elenco e garantir a sua aplicação.

O presente projecto de lei visa em primeiro lugar garantir a participação e a ntervenção das associações de deficientes junto da administração central, regional e local, bem como o recurso aos diversos órgãos de soberania.

Por outro lado, atribuem-se diversos direitos e regalias às associações de deficientes, como forma de apoiar a sua valiosa actividade e de suprir em parte as dificuldades com que se deparam.

Um outro aspecto consiste na protecção da actividade dos dirigentes associativos, concedendo-lhes a disponibilidade de que necessitam para desempenhar as tarefas de que estão incumbidos.

Pretende-se dotar as associações de deficientes de um quadro geral favorável à prossecução da sua actividade e dos seus justos objectivos.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1º

Âmbito

A presente lei define os direitos de participação e de intervenção das associações de deficientes junto da administração central, regional e local, tendo por finalidade a eliminação de todas as formas de discriminação e a promoção da igualdade entre pessoas com deficiências e os restantes cidadãos.

Artigo 2º

Associações de Deficientes

  1. Para efeitos da presente lei, consideram-se associações de deficientes as associações de e para deficientes dotadas de personalidade jurídica, constituídas nos termos da lei geral, que não tenham fins lucrativos e que sejam constituídas para a defesa dos direitos e interesses legítimos das pessoas com deficiência.
  2. As associações de deficientes são de âmbito nacional, regional e local, consoante a área a que circunscrevam a sua acção.
  3. Para efeitos do presente diploma, equiparam-se às associações de deficientes as uniões e federações por elas criadas.


Artigo 3º

Representatividade

Gozam de representatividade genérica:

  1. As associações de deficientes de âmbito nacional;
  2. As uniões e federações.


Artigo 4º

Direitos de participação e intervenção

  1. As associações de deficientes, consoante o seu âmbito, têm o direito de participar na definição das políticas e das grandes linhas de orientação legislativa no domínio da reabilitação e integração social das pessoas com deficiência.
  2. As associações de deficientes com representatividade genérica gozam do estatuto de parceiro social para todos os efeitos legais, designadamente o de representação no Conselho Nacional de Reabilitação e nos demais órgãos consultivos que funcionem junto de entidades que tenham competência nos domínios da prevenção da deficiência, da reabilitação e da equiparação de oportunidades das pessoas com deficiência.


Artigo 5º

Direitos de consulta e informação

1. As associações de deficientes gozam do direito de consulta e informação junto dos órgãos da administração central, regional e local, designadamente em relação a:

  1. Planos integrados de acção no domínio da reabilitação de pessoas com deficiência;
  2. Políticas, medidas e acções sectoriais, a nível nacional, regional e local, de reabilitação e integração social da pessoa com deficiência.

2. As associações de deficientes têm o direito de solicitar, junto das entidades competentes, as informações que lhes permitam acompanhar o modo de aplicação da legislação referente aos direitos das pessoas com deficiência e apurar eventuais situações de incumprimento da lei.

Artigo 6º

Direitos de prevenção e controlo

As associações de deficientes gozam de legitimidade para:

  1. Apresentar queixas ao Provedor de Justiça por acções ou omissões dos poderes públicos que violem os direitos das pessoas com deficiência;
  2. Apresentar aos órgãos de soberania, ou a quaisquer autoridades, petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos direitos das pessoas com deficiência;
  3. Solicitar a intervenção do Ministério Público para defesa dos direitos das pessoas com deficiência;
  4. Exercer o direito de acção popular, nos termos da lei;
  5. Constituir-se assistente nos processos crime que envolvam violações dos direitos das pessoas com deficiência.


Artigo 7º

Dever de colaboração

O Estado e as autarquias locais devem colaborar com as associações de deficientes nos planos e acções que respeitem à prevenção, tratamento, reabilitação e integração das pessoas com deficiência.

Artigo 8º

Apoio às associações

  1. As associações de deficientes têm o direito ao apoio do Estado através da administração central, regional e local para a prossecução dos seus fins.
  2. O Secretariado Nacional de Reabilitação prestará, em condições de igualdade, apoio financeiro às associações de deficientes que o solicitarem.
  3. As associações de deficientes que aufiram o apoio financeiro obrigam-se a apresentar anualmente, ao Secretariado Nacional de Reabilitação, relatório de actividade e relatório de contas.


Artigo 9º

Direito de antena

As associações de deficientes com representatividade genérica têm direito a tempo de antena na rádio e na televisão nos mesmos termos das associações profissionais.

Artigo 10º

Dirigentes Associativos

  1. Os trabalhadores que sejam dirigentes de associações de deficientes representadas no Conselho Nacional de Reabilitação poderão ser dispensados do serviço para participarem nas reuniões do mesmo Conselho ou para integrarem grupos de trabalho constituídos no seu âmbito.
  2. As dispensas previstas no número anterior valerão pelo período assinalado pela entidade convocante acrescido do tempo necessário para as deslocações e serão concedidas a pedido dos trabalhadores convocados, só podendo ser denegadas com fundamento em motivos inadiáveis decorrentes do funcionamento dos serviços.


Artigo 11º

Crédito de tempo

1. Sem prejuízo das dispensas previstas no artigo anterior e com vista a assegurar uma melhor gestão das associações de deficientes, têm os trabalhadores, que desempenhem funções de dirigentes daquelas associações, direito aos seguintes créditos mensais de tempo:

  1. Dezasseis horas mensais para os dirigentes de organizações de âmbito nacional;
  2. Oito horas mensais para os dirigentes de organizações de âmbito regional ou local.

2. Os trabalhadores titulares de créditos de tempo, previstos na presente lei, deverão comunicar, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, à entidade patronal os dias e as horas em que exercerão o seu direitos.

Artigo 12º

Benefícios fiscais

  1. As pessoas, individuais ou colectivas, que financiarem, total ou parcialmente, actividades ou projectos sociais, culturais ou desportivos das associações de deficientes beneficiarão de deduções e isenções fiscais, em termos a regulamentar por decreto-lei.
  2. Enquanto não for regulamentado o disposto no número anterior, é aplicável o disposto no artigo 32º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442-B/88, de 30 de Novembro.


Artigo 13º

Isenção de custas

As associações de deficientes estão isentas de preparos, custas e imposto de selo devidos pela sua intervenção nos processos referidos no artigo 6º.

Artigo 14º

Outras isenções e regalias

1. As associações de deficientes beneficiam das seguintes isenções fiscais:

  1. Imposto de selo;
  2. Imposto sobre equipamentos e materiais indispensáveis ao integral desempenho das suas funções;
  3. Demais benefícios fiscais legalmente atribuídos às pessoas colectivas de utilidade pública;

2. As associações de deficientes beneficiam ainda das seguintes regalias:

  1. Isenção de emolumentos devidos no acto de constituição;
  2. Isenção de taxa de rádio;
  3. Redução de 50% nas tarifas postais, telefónicas e de outros meios de comunicação;
  4. Porte pago para a divulgação das suas edições regulares;
  5. Sujeição a escalão economicamente mais favorável no consumo de água e à tarifa aplicável ao consumo doméstico de energia eléctrica.


Artigo 15º

Registo

  1. O Secretariado Nacional de Reabilitação organizará um registo das associações que beneficiam das regalias e direitos atribuídos pela presente lei.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser remetida oficiosamente ao Secretariado Nacional de Reabilitação competente cópia dos actos de constituição e dos estatutos das associações de deficientes.


Artigo 16º

Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 120 dias.

Artigo 17º

Entrada em vigor

As disposições da presente lei que não carecem de regulamentação entram em vigor com a próxima lei do Orçamento do Estado.

Assembleia da República, 4 de Junho de 1997