Índice Cronológico
Índice Remissivo
Projecto de Lei nº 379/VII
Lei das Associações de Deficientes
Situação
Numa sociedade em que as dificuldades criadas às pessoas com deficiência estão longe de ser ultrapassadas, o papel das associações de deficientes assume importância decisiva.
O seu papel insubstituível na defesa dos direitos dos deficientes e na promoção da sua integração social merece que lhes sejam dados instrumentos válidos para a luta desigual que travam.
Partindo da expressa previsão constitucional de que o Estado tem o dever de apoiar as ssociações de deficientes, é preciso especificar os direitos que lhes assistem, alargar o seu elenco e garantir a sua aplicação.
O presente projecto de lei visa em primeiro lugar garantir a participação e a ntervenção das associações de deficientes junto da administração central, regional e local, bem como o recurso aos diversos órgãos de soberania.
Por outro lado, atribuem-se diversos
direitos e regalias às associações de deficientes,
como forma de apoiar a sua valiosa actividade e de suprir em parte
as dificuldades com que se deparam.
Um outro aspecto consiste na protecção
da actividade dos dirigentes associativos, concedendo-lhes a disponibilidade
de que necessitam para desempenhar as tarefas de que estão
incumbidos.
Pretende-se dotar as associações
de deficientes de um quadro geral favorável à prossecução
da sua actividade e dos seus justos objectivos.
Nestes termos, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados
abaixo-assinados do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1º
Âmbito
A presente lei define os direitos de
participação e de intervenção das
associações de deficientes junto da administração
central, regional e local, tendo por finalidade a eliminação
de todas as formas de discriminação e a promoção
da igualdade entre pessoas com deficiências e os restantes
cidadãos.
Artigo 2º
Associações
de Deficientes
- Para efeitos da presente lei, consideram-se
associações de deficientes as associações
de e para deficientes dotadas de personalidade jurídica,
constituídas nos termos da lei geral, que não tenham
fins lucrativos e que sejam constituídas para a defesa
dos direitos e interesses legítimos das pessoas com deficiência.
- As associações de
deficientes são de âmbito nacional, regional e local,
consoante a área a que circunscrevam a sua acção.
- Para efeitos do presente diploma,
equiparam-se às associações de deficientes
as uniões e federações por elas criadas.
Artigo 3º
Representatividade
Gozam de representatividade genérica:
- As associações de
deficientes de âmbito nacional;
- As uniões e federações.
Artigo 4º
Direitos de participação
e intervenção
- As associações de
deficientes, consoante o seu âmbito, têm o direito
de participar na definição das políticas
e das grandes linhas de orientação legislativa no
domínio da reabilitação e integração
social das pessoas com deficiência.
- As associações de
deficientes com representatividade genérica gozam do estatuto
de parceiro social para todos os efeitos legais, designadamente
o de representação no Conselho Nacional de Reabilitação
e nos demais órgãos consultivos que funcionem junto
de entidades que tenham competência nos domínios
da prevenção da deficiência, da reabilitação
e da equiparação de oportunidades das pessoas com
deficiência.
Artigo 5º
Direitos de consulta e informação
1. As associações de deficientes
gozam do direito de consulta e informação junto
dos órgãos da administração central,
regional e local, designadamente em relação a:
- Planos integrados de acção
no domínio da reabilitação de pessoas com
deficiência;
- Políticas, medidas e acções
sectoriais, a nível nacional, regional e local, de reabilitação
e integração social da pessoa com deficiência.
2. As associações de deficientes
têm o direito de solicitar, junto das entidades competentes,
as informações que lhes permitam acompanhar o modo
de aplicação da legislação referente
aos direitos das pessoas com deficiência e apurar eventuais
situações de incumprimento da lei.
Artigo 6º
Direitos de prevenção
e controlo
As associações de deficientes
gozam de legitimidade para:
- Apresentar queixas ao Provedor de
Justiça por acções ou omissões dos
poderes públicos que violem os direitos das pessoas com
deficiência;
- Apresentar aos órgãos
de soberania, ou a quaisquer autoridades, petições,
representações, reclamações ou queixas
para defesa dos direitos das pessoas com deficiência;
- Solicitar a intervenção
do Ministério Público para defesa dos direitos das
pessoas com deficiência;
- Exercer o direito de acção
popular, nos termos da lei;
- Constituir-se assistente nos processos
crime que envolvam violações dos direitos das pessoas
com deficiência.
Artigo 7º
Dever de colaboração
O Estado e as autarquias locais devem
colaborar com as associações de deficientes nos
planos e acções que respeitem à prevenção,
tratamento, reabilitação e integração
das pessoas com deficiência.
Artigo 8º
Apoio às associações
- As associações de
deficientes têm o direito ao apoio do Estado através
da administração central, regional e local para
a prossecução dos seus fins.
- O Secretariado Nacional de Reabilitação
prestará, em condições de igualdade, apoio
financeiro às associações de deficientes
que o solicitarem.
- As associações de
deficientes que aufiram o apoio financeiro obrigam-se a apresentar
anualmente, ao Secretariado Nacional de Reabilitação,
relatório de actividade e relatório de contas.
Artigo 9º
Direito de antena
As associações de deficientes
com representatividade genérica têm direito a tempo
de antena na rádio e na televisão nos mesmos termos
das associações profissionais.
Artigo 10º
Dirigentes Associativos
- Os trabalhadores que sejam dirigentes
de associações de deficientes representadas no Conselho
Nacional de Reabilitação poderão ser dispensados
do serviço para participarem nas reuniões do mesmo
Conselho ou para integrarem grupos de trabalho constituídos
no seu âmbito.
- As dispensas previstas no número
anterior valerão pelo período assinalado pela entidade
convocante acrescido do tempo necessário para as deslocações
e serão concedidas a pedido dos trabalhadores convocados,
só podendo ser denegadas com fundamento em motivos inadiáveis
decorrentes do funcionamento dos serviços.
Artigo 11º
Crédito de tempo
1. Sem prejuízo das dispensas
previstas no artigo anterior e com vista a assegurar uma melhor
gestão das associações de deficientes, têm
os trabalhadores, que desempenhem funções de dirigentes
daquelas associações, direito aos seguintes créditos
mensais de tempo:
- Dezasseis horas mensais para os
dirigentes de organizações de âmbito nacional;
- Oito horas mensais para os dirigentes
de organizações de âmbito regional ou local.
2. Os trabalhadores titulares de créditos
de tempo, previstos na presente lei, deverão comunicar,
com a antecedência mínima de vinte e quatro horas,
à entidade patronal os dias e as horas em que exercerão
o seu direitos.
Artigo 12º
Benefícios fiscais
- As pessoas, individuais ou colectivas,
que financiarem, total ou parcialmente, actividades ou projectos
sociais, culturais ou desportivos das associações
de deficientes beneficiarão de deduções e
isenções fiscais, em termos a regulamentar por decreto-lei.
- Enquanto não for regulamentado
o disposto no número anterior, é aplicável
o disposto no artigo 32º do Código do Imposto sobre
o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), aprovado pelo Decreto-Lei
nº 442-B/88, de 30 de Novembro.
Artigo 13º
Isenção de
custas
As associações de deficientes
estão isentas de preparos, custas e imposto de selo devidos
pela sua intervenção nos processos referidos no
artigo 6º.
Artigo 14º
Outras isenções
e regalias
1. As associações de deficientes
beneficiam das seguintes isenções fiscais:
- Imposto de selo;
- Imposto sobre equipamentos e materiais
indispensáveis ao integral desempenho das suas funções;
- Demais benefícios fiscais
legalmente atribuídos às pessoas colectivas de utilidade
pública;
2. As associações de deficientes
beneficiam ainda das seguintes regalias:
- Isenção de emolumentos
devidos no acto de constituição;
- Isenção de taxa de
rádio;
- Redução de 50% nas
tarifas postais, telefónicas e de outros meios de comunicação;
- Porte pago para a divulgação
das suas edições regulares;
- Sujeição a escalão
economicamente mais favorável no consumo de água
e à tarifa aplicável ao consumo doméstico
de energia eléctrica.
Artigo 15º
Registo
- O Secretariado Nacional de Reabilitação
organizará um registo das associações que
beneficiam das regalias e direitos atribuídos pela presente
lei.
- Para efeitos do disposto no número
anterior, deve ser remetida oficiosamente ao Secretariado Nacional
de Reabilitação competente cópia dos actos
de constituição e dos estatutos das associações
de deficientes.
Artigo 16º
Regulamentação
O Governo regulamentará a presente
lei no prazo de 120 dias.
Artigo 17º
Entrada em vigor
As disposições da presente
lei que não carecem de regulamentação entram
em vigor com a próxima lei do Orçamento do Estado.
Assembleia da República, 4 de Junho
de 1997