Índice Cronológico Índice Remissivo
Projecto de Lei nº 196/VII
Estatuto do dirigente associativo voluntário
(Preâmbulo)
O movimento associativo popular constitui uma realidade da
maior relevância na dinamização da vida cultural, desportiva e recreativa e ainda no
apoio educativo e social às comunidades onde se insere, aos milhares de associados que o
integram e à população em geral.
As associações populares enfrentam dificuldades e problemas da mais variada ordem no
cumprimento do serviço de utilidade pública que prestam. Entre essas dificuldades avulta
a falta de disponibilidade de tempo dos seus dirigentes para exercerem cabalmente as suas
funções.
É portanto, fundamental, que aos dirigentes destas associações seja reconhecido o
importante papel que o seu trabalho voluntário desempenha no desenvolvimento social,
cultural e desportivo do país.
É urgente que sejam criadas condições para que os dirigentes associativos voluntários
que trabalhem por conta de outrém possam dispôr de alguma disponibilidade de tempo para
que, com mais eficácia, continuem a desempenhar a título gratuito e sem prejuízos
pessoais insuportáveis, funções directivas nas respectivas associações.
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tem vindo a apresentar, desde há
vários anos, iniciativas legislativas que, reconhecendo a importância social do
associativismo popular, propõem a adopção de um regime geral de apoio do Estado às
suas actividades. Nesse sentido, também já nesta Legislatura, foi apresentado pelo PCP
um Projecto de Lei Quadro do Apoio ao Associativismo que propõe que seja regulado em lei
especial o regime de apoio à prossecução das actividades associativas por parte dos
dirigentes voluntários.
O presente Projecto de Lei visa, assim, a criação de um estatuto legal dos dirigentes
associativos voluntários, no sentido de adaptar de forma razoável o respectivo regime de
prestação de trabalho, caso trabalhem por conta de outrém, às exigências de gestão e
de acompanhamento das actividades das associações que dirigem.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português
apresentam o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1º
(Objecto)
A presente lei estabelece o regime geral do apoio do Estado aos dirigentes associativos voluntários na prossecução das suas actividades de carácter associativo.
Artigo 2º
(âmbito de aplicação)
1. A presente lei aplica-se aos dirigentes de todas as
associações e respectivas estruturas federativas ou de cooperação que tenham obtido
personalidade jurídica e não tenham por fim o lucro económico dos associados.
2. Para os efeitos da presente lei considera-se dirigente associativo voluntário o
indivíduo que exerça funções de direcção executiva em regime de gratuitidade em
qualquer das associações referidas no número anterior.
Artigo 3º
(Princípio geral)
Os dirigentes associativos voluntários não podem ser prejudicados no respectivo emprego por virtude do desempenho de cargos directivos nas associações.
Artigo 4º
(Regime de apoio)
1. As faltas dadas pelos dirigentes associativos voluntários por motivos relacionados com a actividade da respectiva associação, mediante aviso prévio à entidade empregadora ou ao responsável máximo pelo serviço público, são consideradas justificadas, dentro dos limites seguintes:
a) Presidente de Direcção, até 24 horas mensais;
b) Secretário ou Tesoureiro, até 16 horas mensais;
c) Vogais, até 8 horas mensais.
2. As faltas dadas nos termos do número anterior pelos dirigentes associativos voluntários que sejam trabalhadores da administração pública não implicam perda de remuneração.
3. Caso as entidades empregadoras decidam assumir os encargos remuneratórios correspondentes às faltas dadas nos termos do nº 1 por dirigentes associativos voluntários ao seu serviço, tais encargos serão considerados custos ou perdas para efeitos de IRC, sendo levados a custos em valor correspondente a 115% do total.
Artigo 5º
(Marcação de férias)
Os dirigentes associativos voluntários têm direito a marcar férias de acordo com as necessidades associativas, salvo se daí resultar incompatibilidade insuprível com o plano de férias da entidade empregadora ou do serviço.
Artigo 6º
(Tempo de serviço)
O tempo de serviço prestado às associações nos termos do artigo 4º da presente lei, conta para todos os efeitos, designadamente promoções, diuturnidades, benefícios sociais ou outros direitos adquiridos, como tempo de serviço prestado no local de trabalho.
Artigo 7º
(Regulamentação)
O Governo elaborará no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei a regulamentação indispensável à sua aplicação integral.
Artigo 8º
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
Os Deputados