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Projecto de Lei nº 51/VII
Sobre as transferências de Serviços e Património da Administração
Central para as Regiões Administrativas
Situação
O presente projecto de lei visa definir
o quadro legal em que se processarão as transferências
de serviços e património da administração
central para as regiões administrativas.
Estas transferências operar-se-ão
naturalmente no que respeita aos serviços e património
da administração central afectos a atribuições
que transitam para as regiões administrativas.
Os princípios adoptados são
os seguintes: gradualismo; garantia das transferências financeiras
adequadas e necessárias para o funcionamento dos serviços
e pleno exercício das suas atribuições; respeito
pelos direitos dos trabalhadores; cooperação com
a administração central.
Assim, ao abrigo das disposições
constitucionais aplicáveis os Deputados do PCP apresentam
o seguinte projecto de Lei:
1. A transferência de serviços
da administração central para as regiões
administrativas será gradual e realizada de acordo com
programas de cooperação celebrados entre a administração
central e órgãos representativos de cada região.
2. As transferências financeiras
correspondentes serão efectuadas de acordo com o programa
referido no artigo anterior e nos termos da Lei de Finanças
Regionais.
1. Os serviços periféricos
da administração central, afectos às atribuições
e competências da região, são transferidos
para as regiões à medida em que estas assumem as
respectivas funções.
2. A transferência será
concretizada simultaneamente com a atribuição das
dotações orçamentais respectivas, que passarão
a integrar o quantitativo das transferências financeiras
anuais para a região.
3. Os funcionários respectivos
passam a integrar a administração regional, sem
perda de quaisquer direitos ou regalias.
1. É transferido para as regiões
administrativas, sem prejuizo do fixado nos artigos anteriores,
o seguinte património:
a) património afecto às
assembleias distritais;
b) o património afecto aos gabinetes
de apoio técnico, quando os municípios não
tiverem usado a faculdade prevista na Lei nº10/80;
c) o património dos serviços
afectos ao exercício de funções transferidas
para as regiões administrativas, nos termos da legislação
aprovada.
2. Reverte para as regiões Administrativas
todo o património das assembleias distritais que tenha
sido transferido para os governos civis ou para quaisquer departamentos
da administração central, após a publicação
da Lei de Bases da Regionalização.
Nos casos em que a transferência
de funções e competências implique a criação
de novos serviços nas regiões, o Governo procederá
à criação de estímulos de transferência
e fixação dos funcionários e agentes.
1. Salvo acordo em contrário,
os empreendimentos e obras públicas em curso na área
de cada região administrativa serão concluídos
pelas entidades consideradas donas dos mesmos.
2. Os departamentos da administração
central e outras entidades responsáveis pela execução
de projectos de investimento na área de cada região,
fornecerão às regiões os planos, programas
e projectos ainda não iniciados, bem como transferirão
os direitos sobre terrenos ou quaisquer imóveis adquiridos
para efeito de execução dos projectos em causa.