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Projecto de Lei nº 49/VII
Sobre as atribuições das Regiões Administrativas
Situação
De facto, considerando o disposto no Título III da Lei n°
56/91, de 13 de Agosto, verifica-se que o artigo 17° se limita
ao elenco dos domínios sem especificar atribuições concretas.
Com a presente iniciativa, o Partido Comunista Português visa
colmatar essa lacuna, desenvolvendo a Lei Quadro e definindo em
concreto as atribuições das regiões, dentro dos domínios
referidos na Lei n° 56/91.
O elenco de atribuições constante do projecto de lei do PCP
nem pretende ser exaustivo nem será certamente perfeito, pelo
que não deixará de merecer aqui ou ali observações por parte
dos interessados e especialistas.
Não é efectivamente tarefa fácil a de definir o acervo de
atribuições das regiões, a situar entre a administração
central e Local.
Por isso, o PCP submete este projecto à apreciação de todos
os que queiram contribuir para a construção do novo poder
regional, designadamente através de uma mais correcta e acabada
formulação das suas atribuições.
O PCP espera com este projecto dar mais um impulso
significativo nesse debate, em torno do figurino das regiões,
agora no campo das suas atribuições.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e
regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP
apresentam o projecto de lei:
Artigo 1°
(Domínios)
As regiões administrativas detêm atribuições nos seguintes
domínios:
a) Desenvolvimento económico e social;
b) Ordenamento do território;
c) Ambiente, conservação da natureza e recursos hídricos;
d) Equipamento social e vias de comunicação;
e) Educação e formação profissional;
f) Cultura e património histórico;
g) Juventude, desporto e tempos livres;
h) Turismo;
i) Abastecimento público;
j) Apoio às actividades produtivas;
I) Apoio à acção dos municípios;
m) Protecção civil.
Artigo 2°
(Princípios gerais)
As regiões administrativas desenvolvem as suas atribuições
com respeito dos princípios estatuídos na Lei n° 56/91, de 13
de Agosto.
Artigo 3°
(Respeito pela autonomia municipal)
As atribuições conferidas às regiões administrativas são
exercidas sem limitação das atribuições e poderes próprios
dos municípios.
Artigo 4°
(Desenvolvimento económico social)
No domínio do desenvolvimento económico e social, as
regiões administrativas detêm atribuição para:
a) Elaborar e aprovar o plano regional e coordenar a sua
execução;
b) Intervir na elaboração do Plano de Desenvolvimento
Regional (PDR) de iniciativa da Administração Central nos
termos dos artigos seguintes;
c) Participar na elaboração e execução do plano de
desenvolvimento económico a médio prazo e no plano anual;
d) Intervir na gestão dos projectos e programas de
desenvolvimento regional, de iniciativa comunitária e apoiados e
financiados pela União Europeia, mediante a participação nos
órgãos de gestão e acompanhamento da estrutura orgânica do
quadro comunitário de apoio, a nível central, regional e local
e em cada um dos programas específicos.
Artigo 5°
(Planos regionais)
Na elaboração dos planos regionais têm direito a participar
as autarquias locais da área da região, bem como os
representantes dos interesses sociais, culturais e económicos e,
de uma maneira geral, todas as instituições de relevante e
significativo interesse regional.
Artigo 6°
(Plano de Desenvolvimento Regional)
1. 0 Plano de Desenvolvimento Regional integra os diversos
planos regionais, as acções de desenvolvimento com incidência
regional da competência da administração central, bem como os
programas e iniciativas comunitárias que visem o desenvolvimento
regional.
2 A formulação global do PDR está sujeita a parecer
vinculativo dos órgãos das Regiões Administrativas.
Artigo 7º
(Apoio às actividades produtivas)
No plano do apoio às actividades produtivas, compete às
regiões administrativas:
a) Promover e apoiar técnica e financeiramente iniciativas
que visem o fomento e a divulgação das actividades económicas
regionais;
b) Promover a constituição e participar no financiamento de
pessoas colectivas de direito público e direito privado que
visem a mobilização do potencial endógeno regional;
c) Dar parecer vinculativo à constituição de sociedades de
desenvolvimento regional e definir o âmbito geográfico da
respectiva actuação;
d) Promover e apoiar as pequenas e médias empresas no acesso
a serviços de consultadoria, designadamente em matéria de
marketing, inovação tecnológica, controlo de qualidade,
organização e gestão, ou quaisquer outros de interesse para o
desenvolvimento de actividades económicas regionais;
e) Criar e gerir parques industriais, entrepostos
frigoríficos, terminais de carga e outras infra-estruturas para
apoio das actividades económicas;
f) Promover a descentralização de fontes de energia, o
aproveitamento de recursos hídricos e o desenvolvimento de
energias alternativas;
g) Promover a construção e a manutenção de redes de
itinerários rodoviários regionais e subregionais, nos termos do
Plano Rodoviário Nacional;
h) Estimular a actividade turística, podendo assumir as
funções das regiões de turismo, nos termos de legislação
específica.
Artigo 8°
(Ordenamento do território)
No plano do ordenamento do território, as regiões
administrativas deverão:
a) Elaborar e executar o plano regional de ordenamento do
território e submetê-lo à ratificação dos organismos
competentes da administração central;
b) Elaborar normas e condicionantes a observar pelos PDM e por
outros instrumentos de planeamento na parte que não constitua
competência dos municípios;
c) Apreciar e ratificar os PDM, em função do Plano Regional
de Ordenamento do Território e das normas condicionantes
referidas na alínea anterior;
d) Dar parecer vinculativo sobre outros instrumentos de
planeamento urbanístico na parte que não seja de exclusiva
competência dos municípios ou de reserva da administração
central;
e) Proferir declarações de utilidade pública para efeitos
de expropriação em matéria de execução dos planos de
ordenamento aprovados.
Artigo 9°
(Ambiente, conservação da natureza e
recursos hídricos)
No plano da defesa do ambiente, conservação da natureza e
aproveitamento dos recursos hídricos, compete às regiões
administrativas:
a) Estabelecer regulamentos, planear, instituir e gerir, em
colaboração com os municípios abrangidos e no respeito pelas
respectivas competências, sistemas regionais de recolha,
tratamento e eliminação de resíduos sólidos urbanos ou
equiparados;
b) Promover a construção, apoiar e gerir obras de
regularização de cursos de água e outros sistemas de
aproveitamento de recursos hídricos;
c) Assegurar a gestão de parques e reservas naturais, cujas
áreas estejam compreendidas nos limites da região;
d) Fomentar a criação de centros regionais de controlo do
meio ambiente (rastreio, diagnóstico e medidas de
recuperação);
e) Instituir normas regionais que visem a protecção do ambiente;
f) Estudar e propor ao Governo e aos municípios abrangidos
medidas que contribuam para a melhoria da qualidade do ambiente e
do equilíbrio ecológico;
g) Adoptar medidas preventivas de degradação do ambiente
decorrente de trabalhos de extracção de matérias-primas que
possam pôr em risco a estabilidade dos sistemas naturais e
humanos;
h) Coordenar a nível regional a aplicação da Lei de Bases
do Ambiente e assumir as funções das delegações regionais do
Instituto Nacional do Ambiente;
i) Arrecadar as receitas provenientes de coimas e multas em
virtude das contravenções à Lei do Ambiente.
Artigo 10°
(Educação, ensino e formação
profissional)
No domínio da educação, ensino e formação profissional,
compete às regiões administrativas:
a) Promover a adequação da institucionalização das
delegações regionais de educação às regiões
administrativas, no quadro da Lei de Bases do Sistema Educativo;
b) Assumir a superintendência e direcção dos serviços das
delegações regionais de educação e restantes serviços
desconcentrados do Ministério da Educação, e respectivas
dotações orçamentais e mais meios financeiros;
c) Promover e incentivar nos termos da Lei de Bases do Sistema
Educativo, centros regionais de inovação educativa e de
racionalização de recursos educativos existentes;
d) Integrar o Conselho Nacional de Educação em
representação das escolas da região e do meio sócio-cultural
envolvente e promover a constituição do Conselho Regional de
Educação, nos termos da Lei de Bases do Sistema Educativo;
e) Fomentar as actividades de complemento curricular,
nomeadamente o enriquecimento cultural e cívico, a educação
física e desportiva, a educação artística e a inserção dos
educandos na comunidade;
f) Dar parecer sobre a criação de escolas de ensino
particular e cooperativo com actuação no âmbito da região;
g) Promover a elaboração de planos de construção e
recuperação de edifícios escolares e seu apetrechamento, e
estabelecer com a administração central os respectivos
programas de financiamento no sentido de serem satisfeitas as
necessidades da rede escolar;
h) Promover a elaboração do plano regional de actividade, em
colaboração com as escolas e outros agentes de ensino, com
vista às acções educativas e pedagógicas no âmbito da
extensão educativa;
i) Promover e/ou integrar a constituição de escolas
profissionais;
j) Promover a criação de residências para estudantes e
estabelecer estímulos à fixação de professores e outros
agentes de ensino.
Artigo 11°
(Equipamento social e vias de
comunicação)
No domínio do equipamento social e vias de comunicação,
compete às regiões administrativas:
a) Construir e manter os edifícios públicos dos serviços
regionais;
b) Construir e manter instalações para o ensino superior
politécnico e assegurar o respectivo equipamento;
c) Construir e manter instalações para os centros de saúde
e hospitais regionais e sub-regionais e assegurar o respectivo
equipamento;
d) Promover a implantação de outros equipamentos sociais que
apresentem interesse regional directo, com a participação dos
municípios e a administração central;
e) Promover a construção e manutenção das vias
rodoviárias de âmbito supramunicipal e regional;
f) Promover a constituição e manutenção das redes de
itinerários rodoviários regionais e sub-regionais, nos termos
do Plano Rodoviário Nacional;
g) Criar e participar em comunidades de transportes, nos
termos da legislação aplicável;
h) Promover, em conjunto com os municípios e freguesias,
perante a administração central e a C.P., a defesa e
revitalização das vias ferroviárias com interesse directo para
as populações e o desenvolvimento económico e social da
região.
Artigo 12°
(Cultura e património histórico)
No domínio da cultura e do património histórico, compete
às regiões administrativas:
a) Criar e dirigir centros de cultura, museus, bibliotecas e
arquivos regionais;
b) Preservar e divulgar o património cultural regional e os
valores culturais de cada região;
c) Contribuir, em colaboração com a administração central,
os municípios e freguesias e os agentes culturais, para
generalizar o acesso à criação e fruição culturais;
d) Estimular a constituição e apoiar as associações de
carácter regionalista e outras pessoas colectivas de direito
privado que tenham como objectivo a preservação e divulgação
dos valores culturais numa perspectiva de desenvolvimento
económico e social da região.
Artigo 13°
(Atribuições no domínio da saúde)
No domínio da saúde, cabe às regiões administrativas:
a) Participar na elaboração de planos e programas nacionais
de saúde;
b) Elaborar, dirigir e avaliar a execução dos planos e
programas regionais de saúde, integrando-os nos restantes planos
sectoriais de desenvolvimento regional;
c) Administrar serviços de saúde regionais e promover a sua
articulação com os serviços extra-regionais;
d) Promover a criação de estabelecimentos de saúde
regionais e assegurar a sua instalação e equipamento;
e) Assegurar a participação das populações na resolução
dos problemas de saúde;
f) Garantir a representação dos utentes nos órgãos de
gestão dos serviços de saúde regionais;
g) Desenvolver actividades de formação permanente para o
pessoal de saúde e tomar medidas ao seu alcance para a
formação e fixação dos técnicos necessários aos serviços
de saúde da região.
Artigo 14°
(Cultura física e desporto)
No domínio da cultura física e desporto, compete às
regiões administrativas:
a) Promover a democratização do desporto numa óptica
formativa e cultural e na dupla perspectiva de assegurar o acesso
à prática desportiva por parte de camadas cada vez mais vastas
da população e da participação da população e dos agentes
desportivos na definição da política desportiva regional;
b) Elaborar, em cooperação com o poder central, as
autarquias locais e todos os outros agentes que intervêm no
Sistema Desportivo Regional (clubes, associações, federações,
escolas, empresas, etc.), uma política de desenvolvimento
desportivo, dirigida à sua área geográfica;
c) Considerar, no desenvolvimento desta política regional, a
elaboração da carta desportiva regional, a definição de uma
política integrada de instalações desportivas, as políticas
de formação de quadros, o apoio e a promoção da
participação do movimento associativo, e o contributo para a
integração e desenvolvimento harmonioso das diferentes
expressões desportivas, no seu âmbito de intervenção.
Artigo 15°
(Protecção civil)
No domínio da protecção civil, compete às regiões
administrativas:
a) Criar e dirigir centros regionais de protecção civil;
b) Coordenar no âmbito da região as acções de prevenção;
c) Criar unidades especiais, designadamente sapadores
bombeiros, com capacidade de intervenção na área da região
Artigo 16°
(Apoio à acção dos Municípios)
No domínio do apoio à acção dos municípios, compete às
regiões administrativas:
a) Estabelecer, no âmbito da execução dos planos regionais,
a delimitação e coerência dos investimentos em
infra-estruturas a nível regional e municipal, tendo em conta o
processo de urbanização e o fomento de estruturas de apoio e
extensão rurais;
b) Promover estudos sobre acções de interesse supramunicipal
que possam, com vantagem, ser prosseguidas através da
cooperação intermunicipal;
c) Promover ou apoiar, quando solicitadas, acções de
formação de recursos humanos dos municípios;
d) Assegurar o funcionamento dos gabinetes de apoio técnico
(G.A.T. 's) quando os municípios não usem a faculdade prevista
na Lei n° 10/80, de 19 de Junho.
Artigo 17°
(Articulação com a administração
central)
As regiões administrativas deverão promover com a
administração central a realização de «contratos de
planeamento» e outros instrumentos jurídicos que definam, para
diferentes horizontes temporais, os programas de investimento
público a realizar na região, bem como as condições do
respectivo financiamento e execução.
Artigo 18°
(Outras atribuições)
1. O disposto na presente lei não prejudica o exercício de
outras atribuições conferidas por lei própria.
2. A lei de instituição de cada região pode introduzir
modificações no presente elenco de atribuições, tendo em
vista razões especiais que se liguem às circunstâncias
concretas da região instituída.
Assembleia da República, 15 de Dezembro de 1995
Os Deputados do PCP