Índice Cronológico Índice Remissivo
Projecto de Lei nº 24/VII
Altera o regime jurídico dos inquéritos parlamentares
O instituto dos inquéritos parlamentares degradou-se
profundamente nos últimos anos por causa do rolo compressor da maioria existente e da
forma prepotente e arrogante como actuava. A nova Assembleia da República, com as
profundas alterações verificadas e a inexistência de uma maioria absoluta, reúne as
condições para uma revalorização dos inquéritos parlamentares e para a sua
reabilitação face a uma opinião pública, que assistiu, atónita, à sistemática
ilibação dos responsáveis por gravíssimos actos.
A par disso, e para uma melhor eficácia dos inquéritos, o PCP propõe algumas
alterações ao respectivo regime jurídico, tendo em vista remover alguns bloqueamentos
que o PSD impôs. Assim, o PCP propõe:
- o controlo pela opinião pública dos inquéritos, assegurando que as respectivas
audiências são públicas (nos mesmos termos em que são públicas as audiências de
julgamento);
- a garantia de que a recusa de documentos ou de depoimento só se poderá ter por
justificada nos mesmos termos que perante um tribunal;
- a revogação do regime proibitivo de realização de inquéritos quando corriam
processos crime, dado que o objecto pode ser diferenciado (os inquéritos destinam-se a
averiguar responsabilidades políticas e não criminais);
- a revogação do prazo impositivo de 180 dias para a realização do inquérito, prazo
que impedia a averiguação cuidada e a profundidade da matéria.
Nas propostas do PCP não se refere nenhuma exigência de uma maioria de 2/3 dos Deputados
para aprovação das conclusões do inquérito. No quadro da Assembleia eleita em 1 de
Outubro, uma tal exigência só teria como efeito dar ao PS ou ao PSD um "direito de
veto", para impedir conclusões adversas aos seus interesses. Isto é, a exigência
de 2/3 só serviria para bloquear os inquéritos (ou moldar as suas conclusões ao sabor
de certos interesses), impedindo a aprovação de conclusões de acordo com a matéria
apurada por uma qualquer maioria que se formasse na Assembleia.
Nestes termos, ao abrigo das disposições aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP
apresenta o seguinte projecto de lei:
Artigo Único
Os artigos 5º, 11º, 13º e 15º da Lei nº 5/93, de 1 de
Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5º
(..............)
1. ........................................................
2. O Procurador Geral da República informará a Assembleia da República se, com base nos mesmos factos, se encontra em curso algum processo criminal, com despacho de pronúncia transitado em julgado, caso em que a Assembleia deliberará sobre se suspende ou não o inquérito parlamentar até ao trânsito judicial da correspondente sentença.
Artigo 11º
(Duração do inquérito)
1. O inquérito durará pelo tempo fixado na resolução que aprovou a sua realização.
2. Não estando fixado prazo, o limite máximo de duração é de um ano.
3. Os prazos referidos no número anterior podem ser
prorrogados, por resolução aprovada pelo Plenário, mediante proposta da Comissão de
Inquérito ou de qualquer Deputado.
Artigo 13º
(................)
1. ........................................................
2. ........................................................
3. ........................................................
4. ........................................................
5. ........................................................
6. No decorrer do inquérito, a recusa de apresentação de
documentos ou de prestação de depoimento só se terá por justificada nos termos da lei
processual penal.
Artigo 15º
(Publicidade dos trabalhos)
As reuniões e diligências das Comissões de inquérito são públicas, aplicando-se as regras previstas no Código de Processo Penal sobre a publicidade da audiência de julgamento.
Assembleia da República, 22 de Novembro de
1995
Os Deputados,