PERGUNTAS E RESPOSTAS
QUEM TEM DIREITO A FAZER GREVE?
O direito à greve, consagrado na Constituição da República Portuguesa, é um direito de todos os trabalhadores, independentemente da natureza do vínculo laboral que detenham, do sector de actividade a que pertençam e do facto de serem ou não sindicalizados.
Deve o trabalhador avisar antecipadamente a entidade empregadora da sua intenção de aderir a uma greve?
Não, o trabalhador, sindicalizado ou não, não tem qualquer obrigação de informar o empregador de que vai aderir a uma greve, mesmo no caso deste lho perguntar.
O dia da greve é pago?
Não. A greve suspende, no que respeita aos trabalhadores que a ela aderirem, as relações emergentes do contrato de trabalho, nomeadamente o direito à retribuição e, consequentemente, o dever de assiduidade.
Quem pode constituir piquetes de greve?
Os piquetes de greve são organizados pelos sindicatos e são constituídos por um número de membros a determinar pelos respectivos sindicatos para cada empresa.
Que competências têm os piquetes de greve?
Os piquetes de greve desenvolvem actividades tendentes a persuadir os trabalhadores a aderir à greve, por meios pacíficos e sem prejuízo do reconhecimento da liberdade de trabalho dos não aderentes à greve
O empregador pode por qualquer modo coagir o trabalhador a não aderir a uma greve ou prejudicá-lo ou discriminá-lo pelo facto de a ela ter aderido?
Não. É absolutamente proibido coagir, prejudicar e discriminar o trabalhador que tenha aderido a uma greve. Os actos do empregador, que impliquem coacção do trabalhador no sentido de não aderir a uma greve e/ou prejuízo ou discriminação pelo facto de a ela ter aderido, constituem contraordenação
muito grave e são ainda punidos com pena de multa até 120 dias (art.ºs 540.º e 543.º do CT, respectivamente).
Pode um trabalhador não sindicalizado ou um trabalhador filiado num sindicato aderir à greve declarada por um outro sindicato?
Pode, desde que a greve declarada abranja a empresa ou sector de actividade bem como o âmbito geográfico da empresa onde o trabalhador presta a sua actividade que, no caso do pré-aviso da CGTP-IN dá cobertura a todos.
E depois de ter aderido à greve, tem que justificar a ausência?
Os trabalhadores não têm que proceder a qualquer justificação da ausência por motivo de greve.
E perdem também direito ao subsidio de assiduidade?
Não. A ausência por motivo de greve não afecta a concessão de subsídio de assiduidade a que o trabalhador tenha direito. Não prejudica também a antiguidade do trabalhador, designadamente no que respeita à contagem do tempo de serviço.
Quem pode integrar os piquetes de greve?
Podem ser integrados por trabalhadores da empresa e representantes das associações sindicais, mas sempre indicados pelos sindicatos respectivos.
Os piquetes de greve podem desenvolver a sua actividade no interior da empresa?
Sim. Desde que não ofendam ou entravem a liberdade de trabalho dos não aderentes.
Legislação
Constituição da República Portuguesa
“1. É garantido o direito à greve.
2. Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve, não podendo a lei limitar esse âmbito.
3. A lei define as condições de prestação, durante a greve, de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis.”
Artigo 57.º Direito à greve e proibição do lock-out