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Projecto de Resolução Nº 296/IX

Preservação do meio ambiente face à libertação de produtos químicos pelas unidades industriais
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O desenvolvimento tecnológico permite que, da mesma forma que se analisam a qualidade da água ou do ar ou se promove a medição do ruído, se proceda à medição dos «odores», através de métodos sensoriais baseados na olfactometria enquanto medida de sensibilidade aos odores, designadamente os expelidos por complexos industriais ou químicos que laboram perto de zonas residenciais.

 

Com efeito, ao contrário do que acontece já em alguns países da União Europeia, designadamente na Alemanha, Holanda e Dinamarca, Portugal não dispõe ainda de nenhum tipo de legislação que enquadre esta necessidade de aferição dos cheiros produzidos por grandes concentrações de fumos que expelem poluentes de diverso tipo.

 

A saúde pública está em risco quando se promovem questionários e estudos junto das populações (residente ou trabalhadora nos complexos industriais) sujeitas à libertação destes produtos e se conclui que o «odor» sentido em permanência ou nos momentos em que são expelidos é causa directa, nomeadamente, de mau estar e indisposições, cefaleias e náuseas, distúrbios do sono ou fastio, para além de se verificarem alterações de comportamento de nível neurológico e psicológico.

 

São conhecidas normas internacionais relacionadas com esta questão mas ainda sem qualquer tipo de eco no âmbito da legislação nacional, concretamente a EN 13725/2003 (emitida pela «European Standart on Determination of Concentration by Dynamic Oftactometry»), onde são estabelecidos parâmetros - padrão na medição dos odores.

 

O reconhecimento do problema é unânime e a impossibilidade de actuação concreta por parte das autoridades sanitárias e ambientais baseia-se na omissão legislativa. Os princípios gerais de direito, a defesa de um ambiente humano, sadio, ecologicamente equilibrado e o dever de o defender é uma imposição constitucional que tem de ser respeitada e não pode, nem deve, ser violada por omissão ou inacção das entidades competentes.

 

Tendo em conta a defesa do ambiente e a obrigação de defesa da saúde pública das populações, nos termos da Lei de Bases de Ambiente e dos princípios constitucionais, designadamente o estipulado no artigo 66º da Constituição da República Portuguesa, é urgente que o Estado assuma a responsabilidade que lhe compete.

 

 

Face ao exposto, e nestes termos, a Assembleia da República resolve, ao abrigo do número 5 do artigo 166º da Constituição da República Portuguesa:

 

Recomendar ao Governo a adopção de medidas legislativas e regulamentares necessárias, no prazo de 180 dias, visando promover a monitorização e controle de odores nas zonas em que seja afectada a saúde pública das populações, designadamente:

 

A)

  1. Promoção de informação e recolha de dados em simultâneo junto dos complexos industriais responsáveis pela emissão dos produtos químicos e das Delegações de Saúde competentes nas respectivas áreas;
  2. Análise da legislação já em vigor em países europeus e recolha das experiências existentes nessa matéria;

 

B)

 

 

 

Assembleia da República, 9 Dezembro de 2004

 

Os Deputados